Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3
PDS 16/2010 - Sen. Arthur Virgílio (PSDB/AM), que "Susta a aplicação do Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3".
Susta a eficácia do decreto que cria o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3.Custos unitários admissíveis nas obras e serviços realizados com recursos federais
PLS 104/2010 - Sen. Jefferson Praia (PDT/AM), que "Estabelece normas relativas aos procedimentos
operacionais a serem observados na execução das licitações no âmbito da Administração Pública
Federal para efeito de controle de custos de obras públicas".
Estabelece normas relativas aos procedimentos operacionais na execução das despesas dos orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos da União, inclusive aqueles executados de forma descentralizada mediante convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres.
Custos unitários - os custos unitários diretos máximos admissíveis de obras e serviços realizados com recursos federais corresponderão aos discriminados na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias, mantido e divulgado na internet pelo DNIT, ou à mediana dos custos correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa e Custos e Índices da Construção Civil, mantido e divulgado na internet pela CEF.
Para serviços cujos custos unitários não estejam discriminados no SINAPI e no SICRO, serão aplicáveis os custos máximos constantes de tabela de referência formalmente aprovada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal.
Características idênticas - no caso de serviços discriminados com características rigorosamente idênticas, no SINAPI e no SICRO, poderá ser aceito o custo unitário do sistema mais conveniente para o gestor da obra, desde que justificado à vista da natureza da obra.
Benefício e Despesas Indiretas - BDI - deverá estar demonstrado analiticamente no orçamento e na proposta do fornecedor o percentual incidente de BDI.
Limite excedido - somente em condições especiais poderão os custos unitários exceder os limites, desde que justificado por meio de relatório técnico circunstanciado elaborado pelo profissional habilitado responsável pelo orçamento da obra, sem prejuízo da avaliação do concedente dos recursos e dos órgãos de controle interno e externo.
Diferença percentual - a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do SINAPI ou do SICRO não poderão ser reduzida, em favor do contatado, em decorrência de alterações contratuais que modifiquem a planilha orçamentária.
Orçamento - o orçamento para obras e serviços previstos na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) será, obrigatoriamente, elaborado e assinado por profissional habilitado, e será objeto da respectiva anotação de responsabilidade técnica, nos termos da legislação profissional aplicável.
Acesso do trabalhador estrangeiro à Justiça do Trabalho
PLS 101/2010 - Sen. Papaléo Paes (PSDB/AP), Modifica o § 2º do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para excluir a vedação de acesso do trabalhador não brasileiro de filial ou agência de empresa brasileira no estrangeiro à Justiça do Trabalho. Estende a competência da Justiça do Trabalho aos dissídios ocorridos em agência ou filial estrangeira, independentemente da nacionalidade do empregado.
Relações Individuais do Trabalho
Representação dos empregados na empresa
PL 7124/2010 - Dep. Bonifácio de Andrada (PSDB/MG), que "Regulamenta o art. 11 da Constituição
Federal e dá outras providencias".
Assegura a eleição pelos empregados de um representante e dois suplentes nas empresas com mais de 200 empregados. Além de promover entendimento direto com empregadores, o representante dos trabalhadores poderá contatar o sindicato dos empregados para trocar informações de interesse da empresa e das atividades sindicais.
A reunião para escolha do representante será presidida pelo empregado mais antigo da empresa, que designará os secretários que participarão do processo eletivo, seguindo as normas das eleições nos sindicatos.
Terceirização
Regulamentação de contratos de serviços terceirizados
PLS 87/2010 - Sen. Eduardo Azeredo (PSDB/MG), que "Dispõe sobre a contratação de serviços de terceiros e dá outras providências.
Regula a contratação de serviços terceirizados.
Conceito - serviços terceirizados são aqueles executados mediante contrato de terceirização, para pessoa física ou jurídica de direito privado, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, denominada contratante, por pessoa jurídica, denominada contratada, especializada na prestação dos serviços objeto da contratação.
Atividades terceirizadas - o contrato de terceirização poderá abranger qualquer atividade da contratante.
Vínculo empregatício - não se configura vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores, os subcontratados ou sócios das empresas prestadoras de serviço, salvo se for judicialmente reconhecida relação de emprego com a contratante na prestação de serviços.
Subcontratação - a empresa contratada poderá subcontratar empresa ou profissional autônomo para a realização de parte dos serviços, quando se tratar de atividade especializada, desde que previsto no contrato firmado com a contratante, cabendo à contratada assumir todos direitos e obrigações de contratante.
Responsabilidades da empresa contratante - será subsidiariamente responsável pelo pagamento de direitos e o cumprimento de obrigações trabalhistas dos empregados da contratada que participarem da prestação de serviços, durante o período e nos limites da execução do serviço contratado, inclusive se houver subcontratação de serviços. A responsabilidade subsidiária será convertida em solidária, no caso de falência da contratada e da inobservância de cláusulas contratuais ou da não apresentação de documentação obrigatória para a celebração do contrato. A imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária não implica vínculo de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
Obrigações da empresa contratante - quando o serviço for realizado em suas dependências ou em local sob sua responsabilidade, está deverá zelar pelas condições do ambiente de trabalho e assegurar aos empregados da contratada o acesso à estrutura disponível a seus empregados, no que se refere à alimentação, atendimento ambulatorial e condições sanitárias. Cabe à empresa contratada a responsabilidade de velar pelo cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho e de exigi-lo de seus empregados.
Cláusulas contratuais - o contrato de serviços terceirizados deverá ser escrito e possuir, além das exigências da lei civil, cláusulas com as seguintes disposições: a) a especificação dos serviços; do local da prestação dos serviços; b) o prazo de vigência, determinado ou indeterminado, permitidas sucessivas renovações; c) a periodicidade e forma de verificação pela contratante do cumprimento pela contratada das obrigações trabalhistas relativas aos empregados que efetivamente participarem da execução dos serviços terceirizados. Será nula cláusula que proíba ou imponha a contratação de empregados da contratada pela contratante.
Documentação obrigatória - integrarão o contrato de terceirização os seguintes documentos comprobatórios da regularidade da contratada: a) registro como pessoa jurídica, na forma da lei, se for o caso; b) inscrição no CNPJ; c) alvará de localização e funcionamento; d) comprovante de entrega da última RAIS; e) Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva de Débitos com efeito negativo da Previdência Social; e certificado de regularidade FGTS.
Direitos dos terceirizados - aos empregados da contratada serão assegurados os direitos instituídos em sentença normativa decorrente de dissídio coletivo entre as categorias econômicas e profissionais respectivas, bem como em acordo ou convenção coletiva de trabalho celebrados pelo sindicato representativo da respectiva categoria profissional com a empresa contratada ou com o sindicato representativo da respectiva categoria econômica.
Contribuição previdenciária - a empresa contratante de serviços terceirizados deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa prestadora de serviços a importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura. O valor retido será compensado pela empresa prestadora o quando do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Multa - o descumprimento das normas sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa administrativa de R$ 200,00 (duzentos reais) por empregado prejudicado, salvo se já houver previsão legal de multa específica para a infração verificada.
Aplica-se subsidiariamente ao contrato de serviços terceirizados o disposto no Código Civil.
Infraestrutura
Prorrogação das concessões de geração, distribuição e transmissão de energia elétrica
PL 7068/2010 - Dep. Wladimir Costa (PMDB/PA), que "Altera dispositivos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, que dispões sobre a prorrogação das concessões de serviços públicos de energia elétrica".
Autoriza a prorrogação das concessões de geração, distribuição e transmissão de energia elétrica.
Geração - permite a prorrogação, por períodos sucessivos de 20 anos, das concessões de geração de energia elétrica, facultando ao Poder Concedente impor ônus que visem garantir a modicidade tarifária.
Transmissão e distribuição - permite a prorrogação, por períodos sucessivos de 30 anos, das concessões de transmissão e distribuição de energia elétrica, sem ônus aos concessionários. Essa regra aplica-se também para as concessões anteriores à Lei 9074/1995.
Reagrupamento das concessões de distribuição - faculta para as concessões de distribuição de energia elétrica anteriores à publicação da Lei 8987/1995 o reagrupamento de áreas de um mesmo concessionário. A concessão resultante do reagrupamento terá o maior prazo das concessões reagrupadas, permitida sua prorrogação por períodos sucessivos de 30 anos sem ônus aos concessionários.
OBS: a redação atual da Lei 9074/95 determina para esses casos o reagrupamento, segundo critérios de racionalidade operacional e econômica, e estabelece que, havendo discordância da concessionária, sejam mantidas as atuais áreas e os prazos das concessões.
Prorrogação das concessões no setor elétrico
PL 7125/2010 - Dep. Maurício Rands (PT/PE), que "Dispõe sobre a exploração direta pela União e sobre a prorrogação de concessões e autorizações de serviços e instalações de energia elétrica e de aproveitamentos energéticos de cursos de água".
Estabelece regras para a exploração direta pela União e sobre a prorrogação de concessões e autorizações de serviços de instalações de energia elétrica e de aproveitamentos energéticos de cursos de água.
Exploração pela União - a União poderá explorar diretamente, ao fim do prazo de vigência das concessões outorgadas às pessoas jurídicas, os serviços e instalações de energia elétrica e de aproveitamentos energéticos de cursos de água.
Prorrogação da concessão - as concessões poderão ser prorrogadas sucessivamente, enquanto estiverem sendo atendidas as demais condições estabelecidas no respectivo ato de outorga e na legislação do setor e caso a prorrogação seja requerida pelos concessionários ou autorizados.
Incidência - as disposições acima se aplicam apenas para o caso das concessões cujas outorgas originais ocorreram anteriormente à vigência da Lei de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos (Lei nº. 8.987/1995).
Energia para o mercado regulado - no mínimo 80% da energia elétrica produzida deverá ser destinada ao ambiente de contratação regulada. Serão realizados leilões que comercializarão exclusivamente energia elétrica destinada ao mercado regulado em decorrência da aplicação da nova lei.
Sistema Tributário
Obrigações, Multas e Administração Tributárias
Participação em deliberações sobre convênios de ICMS
PLS-C 85/2010 - Sen. Marconi Perillo (PSDB/GO), que "Altera a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, para regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidas isenções, incentivos e benefícios fiscais relacionados ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, atendendo ao disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.
Altera a Lei Complementar n. 24/75 para estabelecer que os convênios que dispõem sobre as isenções do ICMS serão celebrados em reuniões que contarão com a presença de representantes da maioria dos Estados e do DF (e não mais com a presença de representantes da maioria das unidades da federação).
A autorização para concessão e a revogação, total ou parcial, de isenções, incentivos e benefícios fiscais dependerá de decisão da maioria absoluta dos Estados e do DF, representados (e não mais de decisão unânime).
Sanção - o não cumprimento do disposto caracteriza a inobservância dos requisitos essenciais de responsabilidade na gestão fiscal, na instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação, sendo punível com os tipos previstos no Código Penal, na Lei de Crimes de Responsabilidade; na Lei de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e na Lei de Improbidade Administrativa (L 8429/92).
Interesse Setorial
Indústria Automobilística
Limites para o consumo mínimo de combustível de veículos automotores
PL 7127/2010 - Dep. Luiz Carlos Hauly (PSDB/PR), que "Dispõe sobre o consumo mínimo de combustível do veiculo automotores e dá outras providências".
Estabelece limites de consumo mínimo de combustíveis dos veículos automotores. Veda, a partir de 2016, a fabricação, importação, montagem ou encarroçamento, em território nacional, de veículos automotores de passeio zero quilômetro, cujo consumo médio por tanque de combustível seja inferior a 14,5 km por litro, independentemente do combustível utilizado.
Veículos com tecnologia flex - em caso de veículos automotores cujo funcionamento adota a tecnologia flex, pelo menos um dos combustíveis deverá propiciar o rendimento fixado acima.
Aumento do limite fixado - a partir de 2017, progressivamente até 2020, os veículos que circularem em território nacional deverão aumentar em 5% do limite fixado, o consumo médio por tanque do combustível.
Sanções - as empresas responsáveis pela fabricação, importação, montagem ou encarroçamento dos veículos que descumprirem os limites estabelecidos estarão sujeitas a uma multa de 20% sobre o valor de cada um deles.