segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

PROJETO DE LEI – REFORMA PROCESSUAL CIVIL – INOVAÇÃO/ REFORMATIO IN PEJUS E ACRESCIMO DE CONDENAÇÃO PARA O RECORRENTE SUCUMBENTE

Recebi do diligente canal "Mestre Jurídico" as anotações abaixo que passo a compartilhar com todos:


 


 

Encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) o Projeto Lei n. 5.475/2009, de autoria do Deputado Federal Carlos Gomes Bezerra (PMDB/MT, e-mail dep.carlosbezerra@camara.gov.br), que altera o CPC, notadamente quanto: i) elevação automática dos honorários advocatícios em sede de recurso, se improvido; ii)
condenação automática de honorários em 8% do valor da causa ou da condenação, em caso de desistê ncia do recurso sem anuência da parte adversa; iii) aplicação da reformatio in pejus, tanto na seara cível quando criminal; iv)
crime de desobediência do devedor quando não indicar seus bens, com bloqueio de todas as suas contas; v) obrigatoriedade de indicação do valor pleiteado a título de danos morais nas respectivas ações; e vi) limitação de apenas um recurso de embargos de declaração contra decisões do STJ e STF confira o teor do Projeto e sua justificativa, com pontos ressaltados em vermelho pela redação do Mestre Jurídico:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2009

(Do Sr. Carlos Bezerra)

Estabelece medidas para aprimorar a entrega da prestação jurisdicional e conferir eficácia às decisões judiciais.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.º Esta Lei estabelece medidas para aprimorar a entrega da prestação jurisdicional e conferir eficácia às decisões judiciais.

Art. 2.º. Nos julgamentos de recursos cíveis, a condenação em honorários advocatícios não se limitará às decisões prolatadas em primeira instância.

§ 1.º O acórdão condenará o vencido no recurso ao pagamento de honorários advocatícios, independentemente daqueles fixados em decisões anteriores, arbitrados entre 5% e 15% do valor atualizado da causa ou da condenação, atendidos o grau de irrazoabilidade e intenção procrastinatória do recurso, bem como o prejuízo advindo à parte contrária com a demora.

§ 2.º Se o valor da causa, mesmo atualizado, for substancialmente baixo, o órgão julgador fixará honorários advocatícios compatíveis com o caso.

§3.º Se o Tribunal ao qual o recurso for dirigido concluir que o direito ou prova dos autos, objeto do recurso conhecido ou improvido, justifica o reexame do caso, mostrando-se de boa-fé, poderá isentar o recorrente de nova condenação em honorários advocatícios.

§ 4.º Não haverá condenação em honorários advocatícios nos embargos infringentes, nos recursos adesivos e nos recursos interpostos pelo Ministério Público.

§ 5.º Caso o recorrente desista do recurso – sem concordância da parte contrária – antes de seu julgamento, a desistência implicará acréscimo automático de honorários advocatícios no percentual de 8% do valor da causa ou da condenação.

§ 6.º A condenação em honorários advocatícios em sede recursal será imposta nas apelações, agravos de instrumento não retidos, correições parciais, agravos regimentais, reclamações, embargos de declaração, mandados de segurança contra decisões ou despachos judiciais, recursos especiais e extraordinários.

§ 7.º Caso o recorrente veja finalmente reconhecido o seu direito, as anteriores condenações em honorários advocatícios em sede recursal serão canceladas, prevalecendo o arbitramento fixado na sentença, valor a ser pago pela parte vencida.

Art. 3.º O art. 20, § 3.º, alínea "a", da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. … § 3.º …………………………………………………………..

a) o grau de zelo do profissional, a concisão e clareza de suas petições e o critério na juntada aos autos de documentos combrobatórios do direito alegado.

……………………………………………………………" (NR)

Art. 4.º. Na execução de título judicial, é facultado ao juiz, a pedido do credor de quantia certa, intimar o devedor para que compareça em juízo e explique, por termo nos autos ou em petição de seu advogado, se possui bens e onde tais se encontram, para fins de penhora.

Parágrafo único. A ausência injustificada de comparecimento implicará crime de desobediência, podendo o juiz determinar o bloqueio das contas do devedor em todos os estabelecimentos de crédito, ocorrendo o mesmo se o devedor faltar à verdade perante o juiz, ocultando a existência de bens penhoráveis.

Art. 5.º É permitida a reformatio in pejus nos recursos cíveis e criminais.

Art. 6.º Nas ações de indenização por dano moral, o autor mencionará na petição inicial qual o valor pleiteado a esse título.

Art. 7.º O recorrente vencido nas decisões do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal só terá direito de interpor embargos de declaração uma única vez, sendo mera liberalidade do presidente de tais órgãos admitir, por despacho irrecorrível, o julgamento de embargos em maior número.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 
 

JUSTIFICAÇÃO

A atual realidade do sistema nos permite afirmar que um dos maiores problemas que aflige o Poder Judiciário brasileiro é a imensa, lesiva, agonizante e desmoralizante demora no término das ações judiciais.

Some-se, ainda, a total falta de eficácia prática e concreta de se cumprir as decisões judiciais.

No particular, há de se ter que a demora no encerramento dos processos judiciais não pode ser eliminada pelo simples estabelecimento de restrições processuais, que nem sempre estão conectadas à motivação econômica do comparecimento da parte em juízo. Na verdade, é preciso que se inocule um fator de risco, um perigo de natureza econômica que ameace o

interesse em protelar.

Assim sendo, de modo a combater a morosidade do Poder Judiciário sem ferir o direito de recorrer, apresentamos as sugestões legislativas propostas pelo jurista Francisco César Pinheiro Rodrigues, publicadas na Revista Jurídica Consulex, Ano XII, n.º 278, de 15 de agosto de 2008, págs. 44-49.

Uma das ações propostas é o estabelecimento da "sucumbência recursal", ou seja, a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios nas instâncias recursais.

A medida permitirá que os recursos não sejam mais utilizados como técnica fácil e totalmente sem risco de se protelar o processo, e se colocar num futuro incerto o pagamento de uma dívida ou o cumprimento de uma obrigação.

A modificação do art. 20, §3.º, alínea "a", do Código de Processo Civil evitará a tendência natural de o advogado avolumar seu trabalho discorrendo extensa e desnecessariamente sobre detalhes da causa, de modo a impressionar seu cliente e o juiz. A redação de petições com clareza e concisão tornará mais ágil a tramitação dos processos, eis que os juízes lhe

destinarão menos do seu tempo, o que otimizará seu trabalho.

Propõe-se também que, na fase de cumprimento da sentença, o juiz intime o devedor para comparecer em juízo e desde logo declarar se tem bens e mencionar onde tais se encontram, para fins de penhora, caracterizando-se crime de desobediência a sua ausência injustificada em juízo.

Outra medida a ser implementada está na permissão da reformatio in pejus nos recursos cíveis e criminais, a fim de se evitar a interposição de recursos sem qualquer interesse, apenas "para ver no que dá".

A proposição também estabelece a obrigação de o autor mencionar, na petição inicial da ação de reparação de danos, o valor da indenização pleiteada a título de danos morais, de modo que o montante dos honorários advocatícios sejam fixados com base nesse valor, transferindo-se ao autor o ônus de arcar com o exagero de sua pretensão.

Por fim, a proposição limita a interposição de embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, a fim de se evitar a sua infindável oposição com o fito de protelar a execução do julgado.

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