Material produzido pela COAL DA CNI. Primeira Reunião do Presidente Paulo Afonso, ex-presidente da FIEG - Federação das Indústrias do Estado de Goiás.
Damos as boas vindas ao nosso novo presidente!
ATUALIZAÇÃO CAL
MPV 495/10 - Preferência nas licitações para empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia.
A Medida Provisória traz diversas alterações relevantes nas Leis de Licitação (Lei 8666/1994); de incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica (Lei 10.973/2004) e na lei que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio (Lei 10.973/2004).
Destacam-se no texto as seguintes inovações:
como critério de desempate, em terceiro lugar, será assegurada preferência nas licitações para empresas que invistam em pesquisa e tecnologia no País. (Obs.: a lei prevê concessão de preferência para bens e serviços produzidos no País, ou produzidos e prestados por empresas brasileiras);
nos processos de licitação poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas. A margem de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, será definida pelo Poder Executivo Federal, limitada a até 25% acima do preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros;
a margem de preferência será estabelecida com base em estudos que levem em consideração: (i) geração de emprego e renda; (ii) efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; e (iii) desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
poderá ser estabelecida margem de preferência adicional para os produtos manufaturados e para os serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
a margem de preferência poderá ser estendida aos bens e serviços originários do MERCOSUL, após a ratificação do Protocolo de Contratações Públicas celebrado em 20 de julho de 2006, e poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários de outros países, com os quais o Brasil venha assinar acordos sobre compras governamentais.
poderá ser exigido, para a contratação de bens, serviços e obras, que o contratado promova, em favor da administração pública ou daqueles por ela indicados, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Federal;
nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico, nos termos estabelecidos na Lei que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação (Lei nº 10.176/2001);
Posição - CONVERGENTE, COM RESSALVAS. A orientação do poder de compra do Estado para estimular a produção doméstica de bens e serviços constitui importante diretriz de política pública. Nesse contexto, torna-se particularmente relevante a atuação privilegiada do setor público com vistas à instituição de incentivos à pesquisa e inovação que, reconhecidamente, consubstanciam poderoso efeito indutor ao desenvolvimento do país.
A tecnologia é, cada vez mais, fator determinante da competitividade internacional das empresas. A intervenção estatal, com a utilização do poder de compra fomentando a inovação tecnológica, faz-se necessária tendo em vista que, muito embora o País tenha avançado na produção científica e tecnológica nos últimos anos, registramos relativamente poucas patentes em comparação com os países desenvolvidos.
Embora a Medida Provisória deva ser apoiada pela CNI, não deve prosperar a regra que autoriza exigir nos editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras que o contratado promova, em favor da administração pública ou daqueles por ela indicados, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Federal.
Recomenda-se a supressão dessa regra haja vista a ausência de clareza quanto a seu alcance e objetivos, além da excessiva discricionariedade delegada ao Poder Executivo na sua aplicação.
Ações – a CNI, atendendo a demanda de Federações e Associações industriais, reuniu-se com o relator, deputado Severiano Alves, apresentando nota técnica que solicita a supressão do § 11º do artigo 3º. Esse dispositivo autoriza incluir nos editais de licitação que o contratado promova, em favor da Administração, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento.
Será encaminhada ao relator carta do Presidente da CNI reiterando o pedido de supressão. Caso essas ações não surtam efeito, tentaremos um destaque para votação em separado – DVS – para supressão do §11.
Tramitação: CD – Plenário (aguarda parecer do relator, dep. Severiano Alves – PMDB/BA). Senado.
Apresentadas 32 emendas
Prazo no CN: 29/11/2010 (já com a prorrogação).
MPV 497/2010 - Incentivo à inovação tecnológica, Regime Especial de Tributação para construção e reforma de estádios da Copa 2014 e ampliação do regime de Drawback.
Originalmente, a medida provisória promove as seguintes medidas:
desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas;
Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol – RECOM;
ampliação dos benefícios tributários para o regime aduaneiro de drawback na modalidade isenção;
cronograma para o fim do desconto do Imposto de Importação de autopeças; e
alteração de normas do programa “Minha Casa, Minha Vida”.
Foram apresentadas 94 emendas à MPV 497, dentre as quais se destacam as emendas 28 a 38, que suprimem o artigo 22, que equipara a fabricantes, para fins de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, as pessoas jurídicas comerciais atacadistas que efetuam aquisições de pessoas jurídicas com as quais mantenham relação de interdependência.
Em razão da polêmica em torno deste artigo, em outra medida provisória editada posteriormente (MPV 510/2010), o Poder Executivo determinou o adiamento do início dos efeitos desta regra.
Posição: CONVERGENTE COM RESSALVAS. É positiva a desoneração das subvenções governamentais destinadas à P&D&I. Sem a inovação em questão o valor das subvenções era considerado para fins de apuração das contribuições sobre a receita (COFINS e PASEP ou PIS), mais a apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Também é salutar a ampliação do regime de drawback, que permite ao contribuinte que se valha de insumos tributados para a produção do bem a exportar e, depois, recomponha seu estoque de matéria prima com outro, com os benefícios de exportação. Sem a inovação trazida, o contribuinte que tivesse regime de drawback, mas estivesse sem insumos suficientes, não poderia completar sua produção com insumos tributados e depois "repor o estoque".
A medida provisória, entretanto, poderia ser aperfeiçoada para prever maiores garantias nos casos em que a empresa beneficiada incorrer nos gastos antes de receber a subvenção, não precisando parar projetos por conta do atraso na liberação de verbas.
Ações: a CNI esteve com o relator da MPV, dep. Arlindo Chinaglia (PT/SP), para defender o acolhimento de alguma das emendas que prevêem a supressão do art. 22, por avaliar que para muitos setores industriais tal alteração representará substancial aumento da carga tributária.
Em reunião de líderes realizada no dia 10 de novembro, o relator concordou em suprimir o dispositivo do texto de seu parecer, de forma a evitar a apresentação de destaques com essa mesma finalidade. Contudo, seu parecer ainda não foi apresentado.
Além disso, a CNI também pleiteou junto ao relator o acolhimento de outra sugestão. A medida provisória permite que a empresa beneficiada incorra nos gastos antes de receber a subvenção, não precisando parar projetos por conta do atraso na liberação de verbas. Enquanto atuar com seus próprios recursos, as despesas são dedutíveis e geram crédito de PIS/COFINS. Quando recebida a subvenção, o status quo deve ser reposto àquele que corresponderia a liberar a verba antes e realizar a despesa depois.
Contudo, é possível que seja feita leitura incorreta do dispositivo previsto na MPV, no sentido de que o estorno seja retroativo, obrigando recálculo das contribuições e o recolhimento com multa e juros. Assim, a CNI sugeriu ao relator alteração na redação do artigo, de forma a garantir que não haja tal possibilidade.
Tramitação: CD – Plenário: aguarda manifestação do relator, deputado Arlindo Chinaglia (PT/SP). Senado.
Obstrui a pauta desde 16/09/2010.
Apresentadas 94 emendas
Prazo no CN: 29/11/2010 (já com a prorrogação).
MPV 500/2010 - capitalização com recursos públicos de empresas que detenham a participação da União
Foi designado relator da medida provisória o Dep. Geraldo Simões (PT/BA). Seu parecer ainda não foi apresentado.
A MPV autoriza a União e as entidades da administração pública federal indireta a contratar, reciprocamente, ou com fundo privado do qual o Tesouro Nacional seja cotista único:
a aquisição, alienação, permuta e cessão de ações, inclusive seus respectivos direitos econômicos, representativas do capital social de empresas nas quais participe minoritariamente ou aquelas excedentes ao necessário para manutenção do controle acionário em sociedades de economia mista federais;
a cessão de créditos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital; e
a cessão de alocação prioritária de ações em ofertas públicas de sociedades de economia mista federais ou a cessão do direito de preferência para a subscrição de ações em aumento de capital, desde que mantido, nos casos exigidos por lei, o controle do capital votante.
As operações de cessão de alocação prioritária de ações poderão ser celebradas com ou sem ônus para o Tesouro Nacional.
Autoriza ainda a União a se abster de adquirir ações em aumentos de capital de empresas em que possua participação acionária, minoritária ou majoritária, devendo preservar o controle do capital votante nos casos exigidos por lei.
Posição: CONVERGENTE COM RESSALVAS. Diminuir as amarras que limitam a ação das empresas com capital público sem diminuir a transparência e efetividade das instituições é um grande desafio. A proposta caminha nessa direção, ao retirar algumas obrigações que são incoerentes com a efetividade da aplicação do patrimônio nacional. A questão, entretanto, não deveria ser apresentada no formato de medida provisória, diante da produção imediata de efeitos por esse tipo de proposição legislativa.
A realização, ainda que no curto prazo, de ações governamentais para dotar a União de mecanismos necessários à administração de sua carteira de participações societárias poderia advir de um Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, com adoção do regime de urgência, no qual haveria espaço para discussão e debate das modificações pretendidas pelo governo em um prazo relativamente célere.
Ações: não há indicação de ação.
Tramitação: CD – Plenário: aguarda manifestação do relator, deputado Geraldo Simões (PT-BA). Senado.
Obstrui a pauta desde 16/10/2010.
Apresentadas 10 emendas
Prazo no CN: 07/02/2011 (já com a prorrogação).
MPV 501/2010 - Ampliação de subvenção econômica do BNDES / Garantia ao risco de operações de crédito educativo
Prevê a ampliação do prazo (até 31 de março de 2011), dos recursos (R$ 90 bilhões extras) e do escopo (incluindo a produção de bens de consumo para a exportação e ao setor de energia elétrica) da subvenção econômica do BNDES prevista pela lei 12.096, de 2009, que é destinada às operações de financiamento voltadas para aquisição e produção de bens de capital e para a inovação tecnológica.
Também autoriza que os fundos garantidores de risco de crédito, Fundo Garantidor de Investimentos (FGI) e Fundo Garantidor de Operações (FGO) possam oferecer garantia também ao risco de operações de crédito educativo.
Posição: CONVERGENTE COM RESSALVAS. São salutares as medidas como fomento às exportações e a ampliação da subvenção econômica do BNDES. Entretanto, não merece prosperar a ampliação do escopo do FGI e do FGO. Ao possibilitar que esses fundos possam também oferecer garantias para operações de crédito educativo, há um desvirtuamento do intuito dos fundos e prejuízo às micro e pequenas empresas. Os recursos da União e dos bancos nos fundos são escassos. Ao abrir essa nova possibilidade, o que resta de recursos nos fundos pode ser destinado ao crédito educativo, prejudicando a manutenção do fluxo de crédito às empresas. Além disso, melhor seria ampliar o prazo para celebração de contrato com subvenção econômica do BNDES. A ampliação em três meses prevista pela Medida Provisória pode não ser suficiente para atender os projetos de investimentos agora atendidos.
Ações: O senador Roberto Cavalcanti (PRB/PB) apresentou quatro emendas (nº 2,8, 20 e 21) com pleitos da CNI:
ampliação do prazo da subvenção econômica do BNDES destinada à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica, passando a data limite de contratação de 31 de março de 2011 para 31 de dezembro de 2011;
concessão, aos estabelecimentos industriais, de crédito presumido de IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos;
inclusão da cana-de-açúcar vendida às destilarias de aguardente de cana no Programa de Subvenção Reestruturador da Atividade Canavieira no Nordeste, de forma que os 26 mil produtores da região que contam com a subvenção de R$ 5,00 por tonelada de cana-de-açúcar (limitada a 10 mil toneladas) poderão passar a ter nas destilarias de cachaça parceiros comerciais também amparados pelo referido programa; e
supressão da ampliação do escopo dos fundos garantidores de risco de crédito que, de acordo com a MPV, também poderão oferecer garantias para operações de crédito educativo.
A CNI tem reunião marcada com a relatora da MPV para defender o acolhimento dessas emendas no parecer a ser por ela apresentado.
Tramitação: CD – Plenário: aguarda manifestação da relatora, deputada Solange Almeida (PMDB/RJ). Senado.
Obstrui a pauta desde 21/10/2010.
Apresentadas 21emendas
Prazo no CN: 15/02/2011 (já com a prorrogação).
MPV 503/2010 – Ratificação do Protocolo de Intenções para constituir a Autoridade Pública Olímpica (APO)
Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Autoridade Pública Olímpica (APO).
O referido consórcio foi autorizado pela MPV 489/2010. A APO será responsável pelo planejamento e coordenação da atuação dos três entes na preparação e realização dos Jogos Olímpicos de 2016.
O protocolo de intenções em questão ainda confirma a empresa pública BRASIL 2016 (constituída com a MPV 488/2010) como prestadora de serviços à APO e aos órgãos e entidades originalmente responsáveis pela execução das atividades que compõem a Carteira de Projetos Olímpicos.
Posição: DIVERGENTE. A medida provisória, a pretexto de ratificar o Protocolo de Intenções firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, acaba, na prática, ratificando as MPVs 488 e 489/2010 que perderam eficácia por decurso de prazo. Assim, padece dos mesmos vícios dessas medidas provisórias destacados abaixo.
A edição de medida provisória com objetivo de autorizar a União a integrar consórcio público, não atende aos requisitos constitucionais de relevância e urgência. A Lei n. 11.107/2005 prevê a criação dos consórcios públicos por meio da constituição de um contrato, precedido da subscrição de protocolo de intenções. Além disso, a MPV permite que uma mesma entidade administrativa (consórcio público APO) tenha poderes para executar e fiscalizar obras e serviços, descumprindo a premissa constitucional de separação dessas duas funções.
Cabe destacar ainda a previsão de dispensa de licitação para as atividades da APO, não somente no caso de contratos com entidades públicas, mas especialmente com a BRASIL-2016, empresa pública federal criada pela MPV 488/2010 e ratificada no Protocolo de Intenções. Tal comando, além de ferir a previsão constitucional de obrigatoriedade de licitação, não permite que a iniciativa privada concorra em igualdade de condições em licitações para a infraestrutura e serviços necessários ao país para a consecução de eventos como a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016.
Outro ponto preocupante é a possibilidade de inversão de fases da licitação para contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, prevista na MPV 489 e ratificada no Protocolo de Intenções. Em obras de infraestrutura, as condições de habilitação técnica e econômica são mais importantes do que o preço oferecido. Nesses casos, a administração pública não pode se ater primeiramente ao aspecto financeiro, sob o risco de comprometer a qualidade do serviço ou do bem contratado por meio desse processo de licitação.
Ações: em avaliação.
Tramitação: CD – Plenário: aguarda manifestação do relator, deputado Edmilson Valentim (PCdoB-RJ). Senado.
Obstrui a pauta a partir de 06/11/2010.
Apresentadas 3 emendas
Prazo no CN: 01/03/2011 (já com a prorrogação).
MPV 505/2010 – Emissão de Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, em favor do BNDES, para cobertura de crédito.
Editada em 27 de setembro, a medida autoriza a União a conceder crédito ao BNDES, no montante de até R$ 30 bilhões em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Para a cobertura do crédito, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto para o crédito. O Tesouro Nacional fará jus à remuneração com base no custo financeiro equivalente à TJLP.
O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos concedidos, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, desde que mantida a equivalência econômica.
Posição: CONVERGENTE COM RESSALVAS. O aporte de recursos da União promove a ampliação da capacidade de investimentos da Petrobras e de financiamento de longo prazo do BNDES, tendo reflexos positivos diretos e indiretos na indústria, principalmente os setores ligados à produção de máquinas e equipamentos. A disponibilização de recursos públicos visando o investimento, como o praticado pela medida provisória, é bem-vindo. Contudo, deve-se atentar para que esse ato não gere desequilíbrios nas contas públicas, seja feito de forma controlada e buscando a eficiência da aplicação dos recursos.
Nesse sentido, duas ressalvas devem ser observadas. A primeira é com relação à questão fiscal atrelada a esse aporte. A emissão de títulos aumenta a dívida pública brasileira e, conseqüentemente, os juros pagos pelo poder público. Essa situação caminha no sentido oposto do controle fiscal, além de contribuir negativamente para eventuais reduções futuras na taxa Selic.
O segundo ponto é com relação à taxa de remuneração desses recursos. Os títulos públicos emitidos, em geral, são remunerados à taxa Selic ou próximo dela. O BNDES remunerará os recursos obtidos do Tesouro Nacional à TJLP, que, historicamente e pela própria definição das taxas, é menor que a Selic. Assim, há um diferencial nas taxas entre a de captação e a de remuneração que será absorvido pelo Tesouro, como um subsídio, o que representa o custo fiscal da operação.
Ações: em avaliação.
Tramitação: CD – Plenário: aguarda manifestação do relator, deputado Maurício Quintella Lessa (PR-AL). Senado.
Obstrui a pauta a partir de 11/11/2010.
Apresentadas 5 emendas
Prazo no CN: 06/03/2011 (já com a prorrogação).
MPV 510/2010 – Cumprimento de obrigações tributárias de consórcios / Equiparação de atacadistas aos fabricantes para incidência de PIS/COFINS.
Foi editada no dia 29 de outubro medida provisória que determina que os consórcios cumpram as respectivas obrigações tributárias federais sempre que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
As empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias federais decorrentes desses negócios jurídicos.
Também estabelece que terá efeito somente a partir de 1º/04/2011 o dispositivo (art. 22) da MPV 497/2010, que equipara a produtor ou fabricante, para efeitos de incidência de PIS/COFINS, a pessoa jurídica comercial atacadista que adquirir, de pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, produtos por esta produzidos, fabricados ou importados, como combustíveis, bebidas, fármacos, cosméticos e outros previstos na Lei 10.833/2003. A MPV 497/2010 previa efeitos a partir de 1º/12/2010. Destaca-se que, conforme mencionado anteriormente, a CNI está defendendo a supressão do referido artigo 22 da MPV 497/2010 junto ao relator.
A MPV ainda estabelece novas regras relacionadas à CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade- Empresa para o Apoio à Inovação.
Posição: a medida provisória ainda está sendo avaliada pelas unidades técnicas da CNI.
Tramitação: CD – Plenário: aguarda manifestação do relator, deputado Hugo Leal (PSC-RJ). Senado.
Obstrui a pauta a partir de 13/12/2010.
Não foram apresentadas emendas.
Prazo no CN: 07/04/2011 (já com a prorrogação).
MPV 511/2010 – Renegociação de operações de crédito com o BNDES para financiamento de projetos de TAV
Autoriza a União, a critério do Ministro da Fazenda, a renegociar as operações de crédito firmadas com o BNDES para financiamento de projetos de Trem de Alta Velocidade - TAV.
A União poderá garantir o financiamento de até R$ 20 bilhões entre o BNDES e o concessionário que irá explorar o TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro/RJ e Campinas/SP, desde que seja oferecida contragarantia em valor igual ou superior ao financiamento e seja comprovada a adimplência do concessionário com as obrigações junto à União e às entidades por ela controladas.
Também autoriza a União a conceder subvenção econômica ao BNDES limitada a R$ 5 bilhões, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento destinadas ao TAV, realizada por meio de dotações específicas consignadas no Orçamento Geral da União. A equalização de juros corresponderá à diferença entre o encargo do mutuário final e a TJLP, acrescida de 1%.
A MPV ainda autoriza a União a abater, até o limite de R$ 20 bilhões, parte do saldo devedor de operações de crédito firmadas com o BNDES, em compensação às provisões para crédito de liquidação duvidosa registradas por aquele Banco, relativas a financiamento concedido a investimentos em infraestrutura do País.
Esta regra será aplicada apenas a financiamentos cujo provisionamento decorrente de perda no valor esperado de realização dos créditos resulte em queda do patrimônio de referência de, no mínimo, R$ 8 bilhões. O abatimento deverá ser suficiente para compensar até 90% das perdas sobre o valor provisionado pelo BNDES para as operações de financiamento a projetos de investimento. O BNDES restituirá à União os valores que venha a recuperar relativos ao crédito objeto do provisionamento.
Posição: a medida provisória ainda está sendo avaliada pelas unidades técnicas da CNI.
Tramitação: CD – Plenário: aguarda designação de relator(a). Senado.
Obstrui a pauta a partir de 02/02//2011.
Para apresentação de emendas: 14/11/2010
Prazo no CN: 17/04/2011 (já com a prorrogação).
PLP 306/08 do Sen. Tião Viana - Regulamentação da Emenda 29: Criação da CSS (nova CPMF)
Regulamenta a Emenda Constitucional 29, que fixa os percentuais mínimos a serem investidos anualmente em saúde pela União, por estados e municípios.
A Subemenda Substitutiva aprovada no plenário da Câmara dos Deputados acolhe emenda substitutiva global apresentada na CFT pelo relator, dep. Pepe Vargas (PT/RS), para instituir a Contribuição Social para a Saúde (CSS), na alíquota de 0,1% (um décimo por cento).
O art. 16 do projeto, que prevê a base de cálculo da CSS, foi destacado pelo DEM e sua votação não foi concluída por falta de quórum (obstrução) em 18/06/08.
Posição: DIVERGENTE. A subemenda substitutiva global do plenário da Câmara dos Deputados ao PLP 306 prevê a criação de uma nova contribuição social incidente sobre movimentações financeiras: a CSS.
Tal como a CPMF, a CSS é um tributo de má qualidade do ponto de vista econômico, por ser cumulativo e elevar os custos de transação e da intermediação financeira. Ao ser cumulativo, distorce os preços relativos e tem pouca transparência, uma vez que é praticamente impossível calcular a parcela de CSS no preço final de um produto.
Ressalte-se que a regulamentação da EC 29/2000 é desejável como forma de aprimorar o serviço de saúde no país e que a redação final aprovada pelo Senado Federal promove tal regulamentação sem prever a criação da CSS.
Ações: o Presidente da CNI encaminhou na última semana cartas aos Presidentes de Federações e Associações com objetivo de estimular a mobilização do setor industrial contra a criação da CSS. Serão organizadas visitas ao Congresso com representantes do setor industrial.
Também foi encaminhado Alerta Legislativo às entidades que integram a RedIndústria objetivando motivar ações com os parlamentares de cada estado. Foram sugeridos ainda a realização de entrevistas, publicação de artigos na imprensa e o envio de cartas a parlamentares e a lideranças partidárias.
Por fim, houve também envio de carta do Presidente da CNI ao Presidente da Câmara, dep. Michel Temer (PMDB/SP) e aos líderes partidários.
Tramitação - Aprovadas emendas no SF. CD (tramita em regime de urgência) – Plenário - Pronto para a Ordem do Dia para continuação da votação em turno único, tendo sido aprovada Subemenda Substitutiva às emendas de Plenário, ressalvado destaque para o art. 16 (base de cálculo da CSS). Apreciação do projeto: CSSF (aprovado o projeto); CFT e CCJC.
Obs.: Se aprovado, com alterações, retorna ao SF.
PEC 515/10 (PEC 64/07) da senadora Rosalba Ciarlini (DEM/RN) – Ampliação da licença maternidade para 180 dias.
A PEC 515 foi aprovada no Plenário do Senado Federal e encaminhada à Câmara dos Deputados.
Na Câmara dos Deputados, sendo a PEC 515 idêntica à PEC 30/07, da deputada Ângela Portela (PT/RR) - já aprovada nas Comissões de Justiça (CCJC) e Especial (CESP) da Câmara dos Deputados e pronta para a ordem do dia - as PECs foram apensadas e enviadas ao Plenário da Câmara, onde aguardam deliberação.
Substitutivo aprovado na CESP - o substitutivo mantém a ampliação da licença-maternidade para 180 dias, sem prejuízo do emprego ou do salário, inclusive para as adotantes, e:
a) amplia a estabilidade no emprego à gestante, de cinco meses para sete meses após o parto, a adoção ou a obtenção da guarda judicial (a garantia no emprego passa a ser prevista no art. 7º da CF, e não mais no art. 10, II, "b" do ADCT);
b) inclui o salário-maternidade, inclusive para a adotante, como garantia a ser atendida pela Previdência Social (art. 201, inciso II, da CF).
Posição – DIVERGENTE. A ampliação do período de licença maternidade, sendo este um benefício previdenciário, implicará aumento de despesa para o INSS, sem que, diversamente do preconizado pelo art. 195, § 5º da Constituição Federal, a correspondente fonte de custeio tenha sido estabelecida.
Revela-se, assim, também inconveniente, uma vez que a tendência será buscar a fonte de custeio no empregador, já sobrecarregado por uma enorme carga tributária. O projeto é, em ultima análise, também inconveniente para a empregada, já que um aumento no período de licença à gestante poderá prejudicar a ascensão da mulher no mercado de trabalho.
Como alternativas à rejeição da PEC, são elencadas:
• adoção de período de Licença e de Salário-Maternidade de 4 a 6 meses, por escolha da trabalhadora;
• desoneração de encargos, com assunção pela Previdência do FGTS, 13º e férias proporcionais, contribuições sociais, entre outras parcelas;
• ampliação para 9 meses do prazo máximo de contratação de trabalhador temporário.
Ações – Consultar a Diretoria da CNI sobre duas opções: 1) evitar pautar; 2) propor emendas.
Tramitação - SF (aprovado). CD – CESP (aprovada com substitutivo); Plenário: aguarda apreciação.
Obs.: Se aprovada sem alteração, vai à sanção presidencial. Se aprovado com alteração, retorna ao SF.
PLP 591/2010, do Dep. Vignatti (PT/SC) - Valores de enquadramento das micro e pequenas empresas / Parcelamento de débitos / novos Comitês Gestores
O projeto reajusta os valores de enquadramento das microempresas e das empresas de pequeno porte. No caso das microempresas, o limite da receita bruta passa a ser R$ 360 mil e no caso das empresas de pequeno porte, R$ 3,6 milhões.
Cria o parcelamento especial automático dos débitos tributários devidos no âmbito do Simples Nacional, competindo ao Comitê Gestor fixar critérios e procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso. De acordo com o parcelamento: a inadimplência de três meses consecutivos ou alternados ensejará a abertura automática do parcelamento; até três parcelamentos poderão ser abertos por empresa, cumulativamente; para as empresas de pequeno porte, será acrescido 1% na alíquota a ser paga a título do Simples Nacional, como parcela na amortização do passivo, e para as microempresas, 0,5%.
Cria também Comitês Gestores: da Política Nacional de Inovação, Qualidade e Acesso à Tecnologia; do Uso de Poder de Compra Governamental e de Acesso aos Mercados; de Acesso a Serviços Financeiros; e de Formação e Capacitação.
A Frente Parlamentar das MPEs está organizando movimento para recolher assinaturas com objetivo de solicitar regime de urgência para o projeto. A ideia é permitir a apreciação diretamente em Plenário ainda na semana de 16 a 18 de novembro.
Posição: CONVERGENTE. A correção de valores da receita bruta anual para enquadramento das MPEs impede a oneração indevida e evita a exclusão de empresas do regime simplificado não pela sua mudança de porte, mas por mera perda de valor da moeda nacional (inflação). Além disso, a nova possibilidade de parcelamento de débitos que até então não podiam ser parcelados é uma forma de oxigenar as sociedades em difícil situação financeira e propiciar o seu reerguimento, além de viabilizar o recebimento desses débitos. Com a manutenção da atividade empresarial haverá nova geração de tributos, o que representará recursos para o Estado e manutenção e geração de empregos.
Também é salutar a proibição do mecanismo de substituição tributária do ICMS em transações que envolvem micro e pequenas empresas. Com isso, o substituto tributário, geralmente localizado no início da cadeia produtiva, fica impedido de pagar o tributo com base nas alíquotas regulares, mantendo o benefício da redução de alíquotas das MPEs que estejam sendo substituídas. A utilização do mecanismo da substituição tributária de forma generalizada, como ocorre atualmente, acaba por retirar o benefício previsto na legislação do Simples Nacional.
Ações: serão apresentadas emendas de Plenário ao projeto. As emendas, que sugerirão aperfeiçoamentos ao texto, estão em fase de elaboração pela unidade técnica da CNI.
Tramitação: CD – CDEIC (aguarda apreciação do parecer favorável do relator, dep. Dr. Ubiali – PSB/SP); CFT; CCJC; Plenário. SF.
PL 5940/2009 - Pré-sal – Regime de partilha – o Senado Federal retirou do PLC 16/2010 as questões relativas ao regime de contrato de partilha de produção para exploração das áreas do pré-sal e transferiu este assunto para o PL 5940/2008 (PLC 7/2010 no Senado).
A intenção do governo, ao propor tal manobra, foi separar a discussão acerca do novo modelo contratual das questões relacionadas à distribuição de royalties, evitando assim que um debate sobre este último tema impedisse a aprovação do novo marco regulatório proposto pelo governo.
O Plenário do Senado aprovou o texto apresentado pelo relator, sen. Romero Jucá (PMDB/RR). Entretanto, não foi possível manter de fora a questão dos royalties do petróleo no pré-sal, pois contrariando a orientação do governo, os senadores aprovaram emenda que distribui esses recursos entre todos os estados e municípios, produtores e não produtores. Houve sinalizações no sentido de que o Presidente Lula poderá vetar esse ponto.
Em relação ao modelo do regime de contrato de partilha, permanecem no substitutivo aprovado no Senado os seguintes pontos de maior relevância nesse marco regulatório:
Petrobras como operadora única para exploração dos blocos do pré-sal;
possibilidade de contratação direta da Petrobras, sem licitação, para exploração desses blocos;
indicação, pela Petro-sal, de 50% dos membros e do presidente do Comitê Operacional dos consórcios, tendo este último poder de veto e voto de qualidade.
O Governo já divulgou que esse é um dos temas prioritários para votação antes do fim da legislatura. A proposta foi incluída nas últimas semanas na Ordem do Dia do Plenário da Câmara.
Posição: CONVERGENTE COM RESSALVAS. Diante de seu elevado potencial, a exploração de petróleo e gás na área do pré-sal pode representar oportunidade única para o país e para a indústria nacional. O marco regulatório para a exploração desses blocos deve ser capaz de atrair o investimento privado nacional e estrangeiro. O texto aprovado pelo Senado visa construir o arcabouço necessário para o desenvolvimento das atividades em questão.
Todavia, o projeto apresenta alguns aspectos que mereceriam alteração. Nesse sentido, destacam-se negativamente a participação e controle excessivos conferidos à PETRO-SAL no âmbito do comitê operacional dos consórcios. O poder de veto do presidente, indicado pela PETRO-SAL, gera grave desequilíbrio entre a capacidade de decisão dos investidores e a da empresa estatal, desestimulando o investimento privado. Assim, não se pode permitir que a PETRO-SAL, que não assume qualquer risco financeiro no projeto, possua poderes de decisão absolutos sobre os demais integrantes do consórcio, que, por sua vez, devem ter representatividade na proporção de seu comprometimento financeiro.
Outro ponto negativo do projeto é a determinação de que a PETROBRAS será a operadora única na exploração dos blocos na área do pré-sal. Essa imposição não respeita o regime de livre concorrência, caminhando na contramão do aperfeiçoamento tecnológico e da redução de custos e preços. A existência de um único operador também inviabilizará a maximização dos volumes de petróleo a serem produzidos e dificultará o trabalho do regulador na avaliação do desempenho dessa operadora, pois não haverá termo de comparação. Desse modo, a indicação do operador deve ser feita pelos contratados vencedores das licitações, que são os responsáveis pela execução das atividades e que assumem os riscos no contrato de partilha de produção.
Em relação ao Fundo Social, cabe destacar que a criação de um fundo soberano previne queda brusca na renda nacional e ameniza os efeitos dos ciclos econômicos. Os recursos também podem voltar-se para projetos de desenvolvimento de caráter sócio-econômico, tais como educação e tecnologia, e para a busca da estabilidade cambial, que pode ser gravemente afetada pelo aumento brusco das exportações de petróleo do país, resultando em entrada desproporcional de moeda externa.
O texto atual aprimora o projeto inicial apresentado pelo Executivo, na medida em que prevê mecanismo que garante o controle na divisão dos recursos do FS a serem aplicados em cada uma de suas finalidades.
Contudo, cabe ressaltar que o projeto poderia ser aperfeiçoado em relação ao Comitê Gestor. A presença exclusiva do Executivo nesse órgão limita a supervisão da sociedade sobre o uso dos recursos do FS, e eventualmente pode prejudicar o compromisso de resultados de longo prazo. A presença de representantes da sociedade civil está garantida apenas no Conselho Deliberativo do Fundo Social (CDFS), mas, mesmo assim, não está claro quem poderá compor o Conselho e em qual proporção.
Ações: não há indicação de ações.
Tramitação: CD (aprovado com substitutivo). SF – (aprovado com substitutivo) CD – Substitutivo do SF. Plenário (em regime de urgência); CESP (Aguarda parecer do relator, Dep. Antonio Palocci - PT/SP).
1.2 – COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO - CFT
PL 2249/07, do deputado Armando Monteiro - Oferta antecipada de bens à penhora
Altera a Lei de Execuções Fiscais para estabelecer que - antes do ajuizamento da Execução Fiscal, o devedor poderá oferecer ao Juízo competente para processar a execução fiscal, em garantia, quaisquer dos bens listados no artigo 11 do CPC, independentemente de qualquer ordem de preferência.
Além disso, permite-se a utilização de seguro-garantia - instituto menos oneroso para as empresas do que a fiança bancária e que já é admitido como garantia pelo STJ e por diversos Tribunais Regionais Federais.os bens listados no artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais (dinheiro, fiança bancária ou bens patrimoniais).
Propõe, ainda, que o devedor, indicando a urgência, poderá requerer liminarmente a garantia, sem prévia manifestação da Fazenda Pública, que poderá oferecer impugnação somente quanto aos fundamentos de suficiência e idoneidade da garantia, no prazo de 20 dias após o recebimento da notificação.
Se deferida pelo Juízo a garantia requerida, a certidão positiva com efeitos de negativa deverá ser expedida, na forma estabelecida pelo Código Tributário Nacional.
Posição: CONVERGENTE. É notória a dificuldade dos contribuintes para obter Certidões Negativas de Débito ou Positivas com Efeitos de Negativa no período entre a constituição definitiva do débito tributário e a propositura da execução fiscal. Nesse período, o contribuinte não dispõe de formas legais que autorizem a expedição do Certificado de Regularidade fiscal.
Como forma de coibir injustiças, é importante permitir ao devedor, a qualquer momento, dentro do período entre a constituição definitiva do Crédito Tributário e a efetivação da penhora em sede de cobrança executiva Federal, oferecer depósito judicial, garantia real ou fiança bancária em Juízo, de forma cautelar, para assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O projeto consagra em lei jurisprudência existente sobre o tema, para atenuar de vez os prejuízos financeiros e operacionais decorrentes da demora na expedição das certidões negativas fiscais. Permite-se ao devedor caucionar, em processo cautelar, bens suficientes, obtendo, em contrapartida, a certidão de regularidade imprescindível para seus negócios.
A emenda aprovada na CTASP aprimora a proposta ao dispensar a ordem preferencial no oferecimento de bens como garantia e incluir o seguro-garantia também como meio alternativo.
Ação a ser desenvolvida - já realizadas ações com relator que acatou a sugestão da CNI pela aprovação da emenda da CTASP. Reiterar ao relator a apresentação do parecer. Entregar Notas aos membros da Comissão pela aprovação do projeto.
Tramitação: CTASP (aprovado o projeto com emendas); CFT (aguarda parecer do relator, dep. João Dado – PDT/SP); CCJC. Senado.
1.3 – COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA – CCJC
PL 6530/09, do dep. Francisco Dorneles (PP/RJ) – Crédito do IPI nas aquisições de bens de uso e consumo e de capital
Determina que todo e qualquer bem adquirido pela empresa para emprego em sua atividade produtiva e que tenha sido tributado pelo IPI ensejará o crédito correspondente. Estabelece que esse crédito será mantido e aproveitado mesmo que o produto industrializado na etapa subseqüente venha a ser desonerado de imposto e permite a utilização de saldos credores acumulados para a liquidação de outros tributos.
Além disso, estende o direito a crédito de PIS/Cofins a todos os bens e serviços adquiridos pela empresa, inclusive bens de uso e consumo necessários à atividade da pessoa jurídica e permite que ambas as contribuições possam ter seus créditos: (a) compensados com a contribuição patronal incidente sobre a folha de pagamento; e (b) transferidos para pessoas jurídicas controladoras, controladas e coligadas, ou, na falta destas, a terceiros.
Posição: CONVERGENTE. Ao inserir o conceito de crédito financeiro no IPI, assegurando o creditamento não apenas dos produtos efetivamente empregados para fins de saída tributada, mas também do ativo permanente e dos itens de uso e consumo e estabelecer a manutenção dos créditos relativos a etapas anteriores, o projeto substitui um complexo sistema que inclui a análise física por controle puramente contábil e evita a cumulatividade.
Soma-se a isso o fato de que tributo menos complexo é tributo mais barato para o contribuinte apurar, mais barato para o fisco fiscalizar, com menos riscos para os contribuintes de descoberta de passivos tributários ocultos e com menos riscos para o Fisco de perdas acidentais (erros) ou intencionais (sonegação) de receita.
Quanto à compensação dos créditos acumulados com débitos de contribuição previdenciária, a medida também merece apoio. São tributos arrecadados pelo mesmo órgão. Feita a compensação, ela é informada e, a partir dessas informações, são feitos ajustes na contabilidade pública, de modo a permitir que o montante compensado de um tributo seja descontado dessa rubrica e adicionado ao outro. A compensação de outros tributos com as contribuições sobre a folha não prejudicarão os destinatários legais e constitucionais destas exações.
Ações: o projeto foi aprovado na CFT após ampla ação da CNI juntamente com o relator e outros membros da comissão, divulgando o posicionamento favorável ao projeto e solicitando a inclusão em pauta e apreciação da matéria. A CNI está articulando ação para indicar o relator na CCJC.
Tramitação: CD – CFT (aprovado) e CCJC (aguardando indicação de relator). Senado
1.4 – COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO – CDEIC
PLP 591/10, do Dep. Vignatti (PT/SC) - Valores de enquadramento das micro e pequenas empresas / Parcelamento de débitos / novos Comitês Gestores
VER DETALHAMENTO ACIMA
PL 440/07 da deputada Sandra Rosado (PSB/RN) – Gratificação por tempo de serviço a todo empregado.
Substitutivo aprovado na CTASP - o projeto de origem altera a CLT para assegurar gratificação por tempo de serviço a todo empregado, que será devida, na forma da convenção ou acordo coletivo, para cada período de um ano de efetivo serviço, contínuo ou alternado, prestado ao mesmo empregador.
A gratificação integrará a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
O substitutivo assegura uma gratificação mínima de 1% sobre o salário percebido para cada período de um ano, independente de convenção ou acordo coletivo.
Posição – DIVERGENTE. A proposta significa aumento de custo do contrato de trabalho, o que vai de encontro ao objetivo da autora de gerar emprego e de combater a rotatividade de mão-de-obra e o trabalho informal. Mais prudente seria deixar a cargo do livre e direto entendimento entre empregadores e empregados o tratamento da matéria, ao invés de fazê-lo por imposição legislativa, à revelia da possibilidade econômica de cada empresa em atender à vantagem compulsória.
As micro e pequenas empresas, que representam elevado índice na composição do complexo industrial, dificilmente terão capacidade de assimilar mais um encargo a comprometer o seu custo de produção, já tão sobrecarregado por obrigações trabalhistas.
Ações – a CNI encaminhou a alguns parlamentares membros da CDEIC notas técnicas de apoiamento ao parecer do relator (elaborado pela CNI), uma vez que o projeto constou da pauta do dia 10/11/2010 (foi retirado a requerimento do deputado Laurez Moreira - PSB/TO). Manter mobilização junto ao relator e demais deputados da comissão para pautar e aprovar o parecer do relator.
Tramitação: CD – CTASP (aprovado com substitutivo); CDEIC (aguarda apreciação do parecer do dep. Guilherme Campos - DEM/SP, contrário); CCJC
1.5 – COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO – CTASP
PL 5874/09 do Professor Ruy Pauletti (PSDB/RS) – Transação e homologação de acordos na Justiça do Trabalho.
Projeto na Casa de Origem (Câmara dos Deputados) - altera a CLT para permitir a transação de direitos trabalhistas e inserir, entre as competências da Justiça do Trabalho, a homologação de acordos extrajudiciais.
O acordo firmado entre os interessados, mediante concessões mútuas e por transação de direitos, poderá ser submetido, por provocação conjunta das partes, à homologação judicial. As partes deverão estar assistidas por seus respectivos advogados.
A sentença homologatória será considerada título executivo judicial. Da sentença que decidir pela não homologação, somente caberá recurso para a instância superior quando interposto conjuntamente pelos interessados.
Posição – CONVERGENTE. A possibilidade de transação nas relações trabalhistas e a competência da Justiça do Trabalho para homologar os acordos extrajudiciais é um mecanismo que diminui o número de conflitos trabalhistas, consagrando os princípios da conciliação e da segurança jurídica.
As partes integrantes da relação de trabalho se beneficiarão diretamente com a homologação judicial de acordos por elas firmados. Além das controvérsias serem resolvidas em menor tempo, traz maior proteção ao trabalhador - na medida em que evita renúncia de direitos e lides simuladas - e confere maior segurança para o empregador quanto à validade do acordo firmado.
Vale ressaltar que a função jurisdicional não se limitará simplesmente em homologar os acordos, visto que o juiz apreciará os termos transacionados à luz da legislação trabalhista vigente.
Ações – mobilizar parlamentares membros da CTASP para que atuem na reunião do dia 17/11 no sentido de defender a aprovação do projeto (entregar notas técnicas). Caso contrário, solicitar a retirada de pauta ou pedido de vista. Elaborar voto em separado e articular ação em parceria com a FIERGS.
Tramitação: CD - CTASP (aguarda apreciação do parecer do relator, dep. Eudes Xavier - PT/CE, contrário) e CCJC. SF.
1.6 - COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA - CSSF
PL 7202/10 do deputado Ricardo Berzoini (PT/SP) – Ampliação do conceito de acidente de trabalho.
Projeto na casa de origem (Câmara dos Deputados)
Equipara a acidente de trabalho a ofensa física ou moral intencional, inclusive de terceiros, independentemente de ser a ofensa por motivo de disputa relacionada ao trabalho.
Pela legislação vigente, somente a ofensa física intencional, inclusive de terceiros, é equiparada a acidente de trabalho e desde que o motivo de disputa seja relacionado ao trabalho.
Aprovado o substitutivo apresentado pelo deputado Vicentinho (PT/SP), que acrescenta dispositivo equiparando a acidente de trabalho doença decorrente de ofensa moral ao empregado, desde que o mesmo esteja em exercício de sua atividade.
Posição – DIVERGENTE. Proposta inconveniente, pois rompe a sistemática para configuração do acidente do trabalho: necessidade de nexo causal entre o acidente e o trabalho do empregado para a concessão dos benefícios da lei do seguro acidentário.
Não é a ofensa moral em si que se equipara ao acidente, mas sim a doença adquirida ou desencadeada em função da ofensa moral e, ainda assim, desde que haja nexo causal entre o dano e o trabalho do empregado.
Ações – A CNI por diversas vezes atuou e conseguiu a retirada do projeto da pauta da CTASP, posicionando-se contrariamente à matéria. Atuar na CSSF no seguinte sentido: 1) elaborar nota técnica pela rejeição; e 2) sugerir a relatoria na CSSF.
Tramitação: CD - CTASP (aprovado, com substitutivo); CSSF (aguarda indicação de relator); CFT e CCJC. SF
2 – SENADO FEDERAL
2.1 - PLENÁRIO
MPV 495/10 - Preferência nas licitações para empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia
VER DETALHAMENTO ACIMA
MPV 497/2010 - Incentivo à inovação tecnológica, Regime Especial de Tributação para construção e reforma de estádios da Copa 2014 e ampliação do regime de Drawback
VER DETALHAMENTO ACIMA
MPV 500/2010 - capitalização com recursos públicos de empresas que detenham a participação da União
VER DETALHAMENTO ACIMA
MPV 501/2010 - Ampliação de subvenção econômica do BNDES / Garantia ao risco de operações de crédito educativo
VER DETALHAMENTO ACIMA
PLC 6/2009 - Reestruturação do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – CADE
O relator do projeto que reestrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – CADE, senador Francisco Dornelles (PP/RJ), apresentou seu relatório concluindo pela aprovação do projeto com subemendas para:
reduzir o teto da multa de 30% para 20%, com restrição ao mercado relevante em que ocorreu a infração a ordem econômica; e reduzir o teto da multa do administrador de 50% da multa aplicada a empresa para 20%;
reduzir de 240 dias para 90 dias (prorrogáveis por mais 60) o prazo para a análise prévia do ato de concentração;
elevar o critério de notificação: de R$ 150 milhões para R$ 1 bilhão – o valor da empresa adquirida também é elevado de R$ 30 milhões para R$ 75 milhões;
estabelecer prazo de vigência da nova lei (a análise prévia do ato de concentração valerá somente dentro de um ano e apenas a parte de contratação de corpo técnico entrará em vigor imediatamente).
Recentemente, a CNI ajuizou ADIn 4474, visando a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 8.884/1994 (atual lei do Sistema de Defesa da Concorrência), que permitem que a SDE ordene inspeção de empresa industrial, bem como extração de cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos, sem prévia autorização judicial. Dispositivo com conteúdo similar havia sido incluído no texto do PLC 6/2009 ainda na Câmara dos Deputados, mas foi suprimido por emenda aprovada na CCT do Senado.
Posição: CONVERGENTE COM RESSALVAS. O projeto merece apoio principalmente no que se refere à opção pela análise prévia de atos de concentração e pelo viés desburocratizante. O sistema atual tem a sua eficiência comprometida em razão do excesso de tempo de análise, das incertezas geradas e dos custos impostos às empresas.
Entretanto, algumas das inovações introduzidas pelo Senado, como as relativas à supressão de competências da SEAE, constituem retrocesso. O papel proposto para a SEAE no texto do projeto aprovado na Câmara representa relevante aperfeiçoamento em relação ao sistema de defesa da concorrência atual.
A manifestação da SEAE em fóruns negociadores de alteração tarifária, acesso a mercados e defesa comercial é fundamental para a advocacia da concorrência, pois a imposição de tarifas de importação e defesa comercial é uma das formas mais comuns de atuação do governo sobre a concorrência, gerando impacto para o mercado do bem tarifado e para os consumidores e/ou fornecedores.
No mesmo sentido, não é adequada a supressão da possibilidade de a SEAE disponibilizar na Internet manifestação sobre o efeito concorrencial de processos de defesa comercial. Esse mecanismo fortalece o papel de advocacia da concorrência, ao tornar públicas as preocupações da SEAE.
Cabe destacar também que o novo critério de notificação para apresentação de atos de concentração (de R$ 150 milhões, conforme texto aprovado na CCT/SF) deverá burocratizar processos de fusão e incorporação de empresas que, pelo texto da Câmara, não precisariam ser avaliados pelo CADE. Nesse sentido, mostra-se adequada emenda do sen. Dornelles que amplia esse valor para R$ 1 bilhão.
Ações: defender a aprovação do texto no Senado, com as emendas do Sen. Dornelles. Articular andamento do projeto com o senador Romero Jucá (PMDB/RR), líder do governo no Senado.
Tramitação: Aprovado substitutivo na CD. SF – Apreciação das 5 emendas apresentadas em Plenário pelo sen. Aloizio Mercadante (PT/SP); CCT (aprovadas as emendas de plenário com subemendas); Encontra-se na CI, aguardando apreciação do parecer do relator às emendas de Plenário, senador Francisco Dornelles (PP/RJ), favorável com subemendas; CAE; CMA; CCJ; e Plenário. Apreciação do projeto no SF - CCT (aprovado com emendas); CI (aprovado com emendas); CAE (aprovado com emendas); CMA (aprovado com emendas); CCJ (aprovado com emendas).
Obs.: Se aprovado com alterações, retorna à CD.
PLC 1/2010 (PLP 12/2003) do Dep. Sarney Filho (PV/MA) – competências ambientais comuns.
Texto aprovado na CCJ (Senado Federal) - a CCJ aprovou, sem modificações, o substitutivo aprovado pelo Plenário da Câmara que contém, entre outros, os seguintes aspectos:
Competências quanto ao licenciamento ambiental - os empreendimentos e atividades serão licenciados ou autorizados por um único ente federativo.
A tipologia dos empreendimentos que serão licenciados pela União será definida pelo Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do CONAMA. Já a tipologia dos empreendimentos que serão licenciados pelos municípios será definida pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente (CONSEMAs). Em ambos os casos serão considerados, para definição dos tipos de empreendimentos, os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
Os empreendimentos cujo licenciamento não for de competência da União ou dos municípios serão licenciados pelo Estado (competência residual).
Competência fiscalizatória e punitiva - permite que somente o órgão licenciador aplique punições, embora a fiscalização dos empreendimentos possa ser feita por todos os órgãos ambientais.
Posição – CONVERGENTE. O substitutivo aprovado na Câmara e mantido pela CCJ oferece mecanismos capazes de tornar a cooperação entre os entes federados eficiente e compatível com a legislação ambiental em vigor.
Ressalte-se que esse texto trouxe algumas inovações positivas, como a fixação de que somente o órgão licenciador poderá aplicar punição, embora a fiscalização possa ser feita por todos os órgãos ambientais.
Com essa e outras medidas, o substitutivo minimiza as possibilidades de conflito, torna o processo de licenciamento menos burocrático e mais transparente, confere maior segurança jurídica e reduz as incertezas dos investimentos.
Ações – reforçar junto ao relator na CMA e demais líderes partidários no Senado, por meio de correspondência do Presidente da CNI, o posicionamento de manutenção do texto aprovado na Câmara.
Tramitação: SF - CCJ (aprovado) e CMA (aguarda parecer do relator Senador Romero Jucá - PMDB/RR); Plenário.
OBS: Se aprovado sem emendas, vai à sanção presidencial; caso seja emendado, retorna à Câmara dos Deputados.
2.2 – COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA - CI
PLC 6/2009 - Reestruturação do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – CADE
VER DETALHAMENTO ACIMA
2.3 – COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS – CAS
PLS 112/09 do senador Paulo Paim (PT/RS) – Regulamentação do aviso prévio proporcional
Projeto na Casa De Origem (Senado Federal) - regulamenta dispositivo constitucional que garante o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Quando de iniciativa do empregador a rescisão do contrato de trabalho, o prazo para aviso prévio deve seguir os seguintes critérios:
I – 30 dias corridos, se contratado a menos de 1 ano;
II – 60 dias corridos, se contratado a mais de 1 ano e menos de 5 anos;
III – 90 dias corridos, se contratado a mais de 5 e menos de 10 anos;
IV – 120 dias corridos, se contratado a mais de 10 e menos de 15 anos;
V – 180 dias corridos, se contratado a mais de 15 anos.
Em conformidade com os prazos estabelecidos, o empregado poderá faltar ao serviço por 7, 14, 21, 28 ou 35 dias consecutivos, sem prejuízo do salário integral, quando não optar pela redução de duas horas da jornada diária de trabalho durante o aviso prévio.
Emendas do Relator na CAS - mantém o aviso prévio de 30 dias para os contratos com menos de 1 ano e limita o prazo em até 60 dias para os contratos com mais de 10 anos. Para os contratos entre 1 ano e 10 anos, o prazo será de 45 dias.
Em conformidade com os prazos estabelecidos, o empregado poderá faltar ao serviço por 7, 11 ou 14 dias consecutivos, sem prejuízo do salário integral, quando não optar pela redução de duas horas da jornada diária de trabalho durante o aviso prévio.
Posição – DIVERGENTE. Proposta legislativa que tenha por finalidade regular o aviso prévio proporcional deve ser precedida de análise profunda de suas conseqüências de natureza econômica e social, já que impacta nos custos de produção, afetando, assim, a economia como um todo. Os atuais encargos trabalhistas, ao lado da alta carga tributária, já são obstáculos difíceis de serem suportados pelas empresas, que disputam um mercado cada vez mais aberto e com concorrentes menos onerados. O mais adequado seria a questão da dilação do aviso prévio, em função do tempo de serviço prestado pelo empregado na empresa, ser tratada via negociação coletiva, de modo a deixar sua fixação a critério das partes interessadas, evitando reflexos negativos nas relações do trabalho.
Ações: 1) preparar nota técnica pela rejeição do projeto. 2) elaborar requerimento de redistribuição para ser apreciado pela CCJ; 3) solicitar retirada de pauta ou pedido de vistas; 4) elaborar VTS; 5) em caso de derrota, recurso para Plenário.
Tramitação: SF - CAS (aguarda apreciação do parecer do Sen. Augusto Botelho - PT/RR, favorável com substitutivo). CD
2.4 – COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DEFESA DO CONSUMIDOR – CMA
PLC 1/2010 (PLP 12/2003) do Dep. Sarney Filho (PV/MA) – competências ambientais comuns.
VER DETALHAMENTO ACIMA
Proposições legislativas e atos normativos de diversos órgãos relevantes ao setor produtivo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário