Proposições legislativas e atos normativos de diversos órgãos relevantes ao setor produtivo.
quarta-feira, 17 de março de 2010
Atraso em vôo dará direito a internet gratuita em aeroportos
Outra mudança nas regras obriga as companhias a dar assistência material aos clientes em um prazo mais curto. Antes, somente após quatro horas de atraso as empresas eram obrigadas a fornecer comunicação, alimentação e hospedagem aos passageiros.
Com a resolução, o acesso a comunicação (telefone e internet) deve ser providenciado em uma hora. A alimentação deverá ser oferecida em caso de voos com atrasos de duas horas. Somente a questão da hospedagem continua com o prazo de quatro horas. As empresas têm prazo de 90 dias para se adequar à norma.
FONTE: site TERRA
segunda-feira, 15 de março de 2010
PL-00836/2007 - rescisão contratual CDC - serviço público
12/3/2010 Comissão de Defesa do Consumidor (CDC)
Devolvida sem Manifestação.
Sem manifestação? Deveria haver concordância ou não.
PL INSTITUI RESPONSABILIDADE LIMITADA EM FIRMA INDIVIDUAL
(DEM/MG), propõe alterar o Código Civil brasileiro, de forma a acrescentar, dentre seus
dispositivos, a possibilidade de constituição de uma empresa composta por um único sócio,
que seria titular da totalidade do capital social.
De acordo com a redação exposta pelo ilustre parlamentar acima referido, seria
acrescentado ao Código Civil o seguinte artigo:
“Art. 985-A – A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída
por um único sócio, pessoa natural, que é o titular da totalidade do capital social e
que somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade.
§ 1º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da
concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente
das razões que motivaram tal concentração
§ 2º A firma da empresa individual de responsabilidade limitada deverá ser formada
pela inclusão da expressão "EIRL" após a razão social da empresa.
§ 3º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa
individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação
com o patrimônio pessoal do empresário, conforme descrito em sua declaração anual
de bens entregue à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 4º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada os dispositivos
relativos à sociedade limitada, previstos nos arts. 1.052 a 1.087 desta lei, naquilo
que couber e não conflitar com a natureza jurídica desta modalidade empresarial.
(NR).”
sexta-feira, 5 de março de 2010
Mais uma causa de interrupção do prazo para reclamação pelo consumidor – PLC 193/08
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) poderá ser alterado para inclusão de mais uma causa de interrupção do prazo para reclamação pelo consumidor em caso de problema aparente ou de fácil constatação em produtos e serviços. É o que estabelece projeto da Câmara (PLC 193/08) aprovado nesta quarta-feira (3) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A matéria segue para exame do Plenário.
A decadência (perda do direito pela falta de seu exercício no prazo estabelecido por lei) é interrompida, de acordo com o projeto, com a oficialização da reclamação perante órgão ou entidade de defesa do consumidor, até a negativa formal do fornecedor em audiência ou o descumprimento do acordado. Este seria um estágio anterior à reclamação judicial. O objetivo do projeto é garantir o exercício do direito, uma vez que o consumidor já teria - de alguma forma - manifestado inconformidade com o produto ou serviço prestado.
De autoria do deputado Celso Russomanno (PP-SP), o projeto foi aprovado com relatório favorável da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), lido pelo senador Lobão Filho (PMDB-MA). A relatora acatou as duas emendas que já haviam sido incluídas no texto quando do exame pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA). Uma delas restringe o local para apresentação da reclamação aos órgãos públicos de defesa do consumidor. No projeto original, havia a possibilidade de reclamação também junto a órgãos privados.
Na justificativa do projeto, o deputado informa que, dispositivo do Código do Consumidor (Lei nº 8.078 de 1990) originalmente aprovado pelo Congresso e vetado pelo presidente da República, previa como causa de interrupção, pelo prazo de 90 dias, a reclamação oficializada em órgãos de defesa do consumidor. O veto foi mantido pelo Congresso.
Outras duas condições que impedem a decadência ou prescrição dos prazos permaneceram no Código do Consumidor: a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; e a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
No entendimento do autor, a visão do legislador de 1990 era acertada ao propor a etapa intermediária (queixa junto a órgãos de defesa do consumidor) entre a reclamação direta ao fornecedor e a proteção judicial, como forma de solução ou acordo satisfatório sem a lentidão da justiça.
Pela redação atual do artigo 26 do Código do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação decai em 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis, e em 90 dias, quando o caso é de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. A contagem desses prazos de prescrição, conforme o texto atual do Código, é feita a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
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