quinta-feira, 10 de junho de 2010

Deputado Aldo Rebelo apresenta parecer ao Código Florestal

Em reunião tensa, o deputado Aldo Rebelo (PCdoB/SP) apresentou seu parecer na Comissão Especial (Cesp) que debate a revisão do Código Florestal (Projeto de Lei 1876/2009). Após longo período de leitura do relatório, que contém mais de 300 páginas, a leitura do voto do relator foi suspensa em função do início da Ordem do Dia do Plenário da Câmara. Na leitura do parecer, o deputado Aldo Rebelo solicitou a atenção de todos para a relevância que a matéria tem para o desenvolvimento do País e ressaltou que toda ação humana gera algum tipo de impacto ambiental. Por isso, pediu que as “visões apaixonadas” de
ambientalistas e agropecuaristas fossem atenuadas quando da análise do parecer. Ressaltou que “a  legislação põe na ilegalidade mais de 90% do universo de 5,2 milhões de propriedades rurais no País”, o que levou o governo federal a suspender algumas dessas regras por meio da edição sucessiva de diversos decretos que regulamentam o Código Florestal.

Também estão fora da lei 75% dos produtores de arroz por desenvolverem suas atividades em áreas de várzea. Disse que o emaranhado das normas ambientais acaba por se tornar “uma verdadeira sobrecarga tributária”, elevando o custo final dos produtos agroindustriais e que seu relatório pretende explicitar o conteúdo ideológico do debate ambiental e a pressão dos países desenvolvidos, por meio de ONGs ambientalistas, para que os países em desenvolvimento não possam se apropriar de suas riquezas naturais e dar condições de vida aos seus cidadãos semelhantes à desfrutada pelos cidadãos daqueles países.

Em destaque algumas das regras introduzidas pelo parecer: considera como área rural consolidada aquela que tenha ocupação antrópica consolidada até 22/7/2008 com edificações, benfeitorias e atividades agrosilvipastoris; garante a manutenção das atividades desenvolvidas nessas áreas rurais consolidadas até que o Programa de Regularização Ambiental (PRA) seja implementado pela União, Estados ou DF, e desde que: a) não haja expansão da área; b) a supressão de vegetação nativa tenha ocorrido até 22/7/2008; c) sejam adotadas práticas que garantam a conservação do solo e de recursos hídricos; d) o proprietário ou possuidor do imóvel faça seu cadastro ambiental no órgão de meio ambiente do Estado competente; isenta
os proprietários rurais, a partir da realização do cadastro ambiental, de crimes e multas previstos no Código Florestal se cometidos antes de 22/7/2008 e desde que cumpridas as obrigações citadas acima; proíbe a supressão de vegetação nativa, para fins de atividades agropastoris, por cinco anos a contar da publicação da lei, prorrogável por mais cinco anos pelos Estados e DF, exceto para as propriedades com autorização de supressão já emitida ou em fase de licenciamento anterior a 22/7/2008; autoriza a recomposição da reserva legal por meio do plantio de espécies exóticas intercaladas com espécies nativas, bem como sua exploração econômica; permite o cômputo das áreas de preservação permanente (APPs) no porcentual da reserva legal do imóvel rural, respeitadas algumas condicionantes, tais como a necessidade de que a  vegetação nativa da APP esteja preservada ou em processo de recuperação e que tenha sido requerido o cadastro ambiental da propriedade; considera como de interesse social, entre outras, a atividade de manejo florestal sustentável, que consiste no uso da floresta para fins econômicos, sociais e ambientais; autoriza a supressão de vegetação em APPs para os casos de utilidade pública ou de interesse social, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento; altera o conceito de reserva legal, que passa também a ter a função de assegurar o uso econômico-sustentável dos recursos naturais do imóvel rural; permite que os Estados e DF editem leis aumentando ou reduzindo, em até 50%, os limites das APPs previstos no parecer (variáveis de 15 a 500 metros), desde que fundamentados em recomendações do Zoneamento Ecológico- Econômico (ZEE), do Plano de Recursos Hídricos para a bacia hidrográfica ou de estudos técnicos específicos de instituição pública especializada. (Fonte: Novidades Legislativas da CNI).

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