sexta-feira, 4 de junho de 2010

NOVOS PROJETOS DE LEI APRESENTADOS

Questões Institucionais


Contratação de recém-formados / Redução das contribuições para o Sistema S


PL 7379/2010 - Dep. Paulo Bornhausen (DEM/SC), que “Dispõe sobre a criação do Contrato de
Formação e dá outras providências”.

Estabelece regras para a adoção do Contrato de Formação pelas pessoas jurídicas, quando contratarem recém-formados no ensino superior, sem experiência profissional anterior, excluindo-se as situações de contrato de estágio e contrato de aprendizagem.

Recém - formados - considera beneficiário da lei o recém-formado, ou seja, aquele que possuir diploma de conclusão de curso de nível superior por período de um ano, contados a partir da data de sua expedição ou da declaração da entidade de ensino que certifique a conclusão do curso. A contratação do empregado deverá ocorrer para atuação na sua área de formação ou área afim. Contrato de formação - o número de empregados contratados sob o regime da Lei não poderá ultrapassar a 15% do total das contratações da empresa. O recém-formado poderá celebrar no máximo 2 contratos de formação, desde que com empregadores distintos, nos termos estabelecidos na lei. O Contrato de Formação terá duração máxima de 2 anos, vedada sua prorrogação e, na sua continuidade, será considerado contrato de trabalho por prazo indeterminado, com a incidência de todos os encargos previstos na legislação , a partir do primeiro dia do terceiro ano.

Redução de encargos - as empresas contratantes terão seus encargos trabalhistas reduzidos, e as contribuições devidas deverão ser recolhidas nas seguintes proporções: (i) SENAC/SESC: 1,0%; (ii) SENAI/SESI: 0,5%; (iii) SEBRAE: 0,30%; (iv) INCRA: 0,10%; (v) Salário-Educação:1,50%; (vi) FGTS: 3%.

Penalidades - no caso de descumprimento das disposições da Lei, o empregador deverá recolher na totalidade todos os encargos reduzidos, relativos ao período do contrato, bem como, multa no valor de três vezes o salário contratual, revertida ao empregado. Se o descumprimento houver sido praticado com a conivência do empregado a multa reverterá ao FAT.


Juros de mora nas obrigações ilíquidas a partir da citação válida


PLS 115/2010 - Sen. Antonio Carlos Valadares (PSB/SE), que “Altera o art. 219 do Código de Processo Civil e o art. 405 do Código Civil, para estabelecer que os juros de mora sejam contados a partir da citação válida nos casos de inadimplemento de obrigação ilíquida”.

Altera o CPC e o Código Civil para estabelecer que a citação válida quando ordenada por juiz

incompetente, constitui em mora o devedor de obrigação ilíquida. OBS.: A atual redação não especifica se essa regra se aplica só às obrigações ilíquidas ou se também abrange as obrigações líquidas.

Legislação Trabalhista


Benefícios


Indenização pela inexistência de auxílio-creche


PL 7349/2010 - Dep. Roberto Britto (PP/BA), que “Acrescenta § 3o ao art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho para prever o pagamento de indenização por descumprimento de dispositivo legal”.

A inexistência de local apropriado para guarda dos filhos em amamentação implicará o pagamento de indenização, pelo empregador, em no mínimo 30% da despesa efetuada pela empregada na manutenção de seus filhos em creches particulares.

Ampliação do prazo de falta ao serviço em caso de falecimento de dependente PL 7347/2010 - Dep. Rebecca Garcia (PP/AM), que “Altera a redação do inciso I do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de ampliar o período da licença nojo”.

Amplia de dois para cinco dias a licença para o empregado ausentar-se do serviço, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa, declarada em carteira de trabalho, como sua dependente econômica.

Infraestrutura


Livre concorrência no serviço de praticagem nos portos


PLS 117/2010 - Sen. Demóstenes Torres (DEM/GO), que “Altera a Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências, para estimular a livre concorrência no serviço de praticagem”.

Estabelece que a praticagem será mantida sem caráter de exclusividade pela Administração do Porto, sendo livre o seu exercício privado. É vedado ao Poder Público o estabelecimento de normais de limitação à oferta ou restrição à concorrência do serviço.

Habilitação dos práticos - a habilitação dos práticos ocorrerá mediante exame teórico e prático e será concedida pelo período de cinco anos, sem limitação de vagas para cada zona de praticagem.



Sistema Tributário


Obrigações, Multas e Administração Tributárias


Ampliação da definição de crimes contra ordem tributária


PL 7321/2010 - Dep. Luciana Genro (PSOL/RS), que “Dispõe sobre os crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social e dá outras providências”.

Exige para a tipificação de crime contra a ordem tributária a intenção do agente de se eximir do pagamento de tributos ou para obter, para si ou para outrem, restituição, ressarcimento ou compensação de tributos superior à devida. Hoje, a tipificação de crime contra a ordem tributária leva em consideração a efetiva supressão ou redução dos tributos devidos.

Crime de desobediência - elimina a pena privativa de liberdade prevista no crime de desobediência por não atendimento de solicitação da autoridade fiscal e impõe-se a cominação de pena exclusivamente de multa, sem prejuízo da pena privativa de praticado delito de sonegação fiscal.

Entretanto, quando houver violação, as ações penais poderão iniciar independentemente de qualquer discussão sobre a exigibilidade do tributo na esfera administrativa.

Inadimplência - estabelece que sem prejuízo de incentivos que sejam dados a contribuintes na esfera administrativa ou judicial para a quitação de tributos dos quais são meros inadimplentes, quando houver a prática de crime é vedada a suspensão da pretensão punitiva do Estado e a extinção da punibilidade pelo pagamento dos tributos ou contribuições previdenciárias.

Aumento da pena - estabelece que quando o dano for superior a 1000 salários mínimos, o juiz deverá aumentar a pena de um a dois terços.

Redução da pena - estabelece que nos casos em que houver dano, quando praticados crimes contra a ordem tributária, se o agente criminoso devolver os valores antes do oferecimento da denúncia criminal, por ato voluntário do agente, a pena deverá ser reduzida de um a dois terços.

Carga Tributária, Criação de Tributos e Vinculação de Receitas


ICMS sobre operações interestaduais com petróleo, combustíveis dele derivados e energia elétrica


PEC 485/2010 - Dep. Edmilson Valentim (PCdoB/RJ), que “Revoga imunidade tributária prevista no art. 155, § 2o, X, "b", da Constituição Federal.

Revoga a imunidade tributária do ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica.

Infraestrutura Social


Contribuições adicionais para a Seguridade Social e estabilidade provisória


PLP 575/2010 - Dep. Pepe Vargas (PT/RS), que “Institui novas fontes de custeio para a manutenção da Seguridade Social, na forma do § 4o do art. 195 da Constituição, dispõe sobre a proteção contra a despedida arbitrária do empregado próximo à aposentadoria, e dá outras providências.

Institui novas contribuições para o custeio da Seguridade Social e estabelece regras para a proteção contra a despedida arbitrária do empregado próximo à aposentadoria.

Contribuições sociais - cria as seguintes contribuições adicionais para a manutenção da seguridade social: a cargo da empresa - incidente sobre o valor do aviso prévio indenizado, em função da extinção do vínculo de emprego, cujas alíquotas, aplicadas em separado, serão aquelas previstas para o empregador nas Leis de Custeio e de Benefícios da Previdência Social (8212/91 e 8213/91); a cargo do segurado empregado, inclusive o doméstico - incidente sobre o valor recebido a título de aviso prévio indenizado, cujas alíquotas, aplicadas em separado, serão aquelas previstas na Lei de Organização e Custeio da Previdência Social Seguridade Social , de 8 a 11%( art. 20 da Lei nº 8.212/1991); e a cargo do segurado - no percentual de 11%, incidente sobre a renda mensal recebida a título de seguro desemprego.

Micro Empreendedor Individual (MEI) - no caso do Micro Empreendedor Individual, observar-se-á a alíquota de 3% a que se refere Lei Complementar 123/2006 ( inc. III do § único do art. 18-C).

Estabilidade provisória e despedida imotivada - veda a despedida sem justa causa do trabalhador, inclusive doméstico, nos 12 meses anteriores à data em que satisfaça os requisitos para se aposentar pelo regime geral de previdência social. Tal disposição não afasta a obrigatoriedade do pagamento da multa sobre o valor dos depósitos do FGTS, inclusive complementado, posteriormente, com o cálculo sobre o período de 12 meses. No caso de descumprimento, o empregador deverá readmitir o empregado ou pagar, mês a mês, durante todo o período de proteção contra despedida sem justa causa, a integralidade dos direitos trabalhistas do empregado, como se ele permanecesse trabalhando.

Renda mensal do benefício - no cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (i) parcela correspondente ao percentual de 11% sobre a renda mensal do seguro desemprego; (ii) o valor mensal correspondente à parcela do aviso prévio indenizado; (iii) o valor correspondente à remuneração mensal paga por força de descumprimento do período de proteção contra a despedida sem justa causa que antecede a aposentadoria.



Meio Ambiente


Alteração nos percentuais de reserva legal


PLS 144/2010 - Sen. Acir Gurgacz (PDT/RO), que “Altera a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), nos termos da Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, para redefinir as dimensões da área de reserva legal e concede anistia em relação a sanções administrativas ou penais referentes a áreas de reserva legal.

Altera o Código Florestal para estabelecer que devam ser mantidas a título de reserva legal:

a) na propriedade situada em área de floresta na Amazônia Legal: 80% quando sua posse se deu após a edição da MPV 2.166-67/2001; 50% quando sua posse ocorreu entre a vigência do Código Florestal e a edição da MPV 2.166-67/2001; e 25% quando sua posse ocorreu antes da vigência do Código Florestal;

b) na propriedade situada em área de cerrado na Amazônia Legal: 25% quando a posse ocorreu antes da edição da MPV 2.166-67/2001 e 35% quando sua posse ocorreu após a edição da MPV 2.166-67/2001;

Anistia - concede anistia das sanções administrativas e penais referentes á área de reserva legal aos proprietários que atenderem o disposto acima. Os beneficiários da anistia não serão ressarcidos por eventuais danos sofridos decorrentes das sanções já aplicadas.

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