PL 7727/2010 - Dep. Francisco Rossi (PMDB/SP), que “Dispõe sobre a concessão do direito a uma folga anual para realização de exames de controle do câncer de mama e do colo de útero”.
Concede às servidoras públicas, empregadas da iniciativa privada e trabalhadoras domésticas, a partir dos 30 anos de idade, o direito a uma folga anual para realização de exames preventivos de controle de câncer de mama e do colo de útero. O direito a folga anual será concedido somente após o término do período experimental. As despesas decorrentes da aplicação da lei correrão por meio das dotações orçamentárias próprias.
PL 7773/2010 - Dep. Vicentinho (PT/SP), que “Dispõe sobre incentivos ao uso do gás natural veicular”.
Obriga o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) a fornecer os seguintes estímulos aos veículos de fabricação nacional com capacidade de motorização igual ou superior a um 1000cm3 e que utilizem também como combustível o gás natural veicular (GNV), adquiridos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas e com residência permanente no país:
-concessão de subsídios ao preço no uso do GNV;
-política permanente que assegure a disponibilidade do GNV para a comunidade usuária;
-política de fomento à indústria brasileira voltada para a cadeia do GNV, incluindo equipamentos e veículos;
-estímulos ao uso do GNV em veículos de transportes coletivos;
-estímulos ao uso do GNV, no caso do consumo, na produção de equipamentos e veículos, através do abatimento de impostos como IPI, PIS, COFINS E CIDE.
PL 7770/2010 - Dep. Sueli Vidigal (PDT/ES), que “Acrescenta ao art. 1º da Lei nº 10.866, de 04 de maio de 2004, o repasse da arrecadação do Imposto de Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (CIDE) para atender a renovação da frota de transporte público ferroviário, aquaviário e rodoviário”.
Determina que os recursos da CIDE-Combustíveis, além de suas destinações atuais, sejam também aplicados no financiamento de programas de renovação da frota de transporte público ferroviário, aquaviário e rodoviário.
PLS 70/2010 - Sen. Marisa Serrano (PSDB/MS), que “Dispõe sobre a dedução dos encargos sociais
devidos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, em caso de contratação de egressos do sistema prisional, e dá outras providências”.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, os encargos sociais incidentes sobre a remuneração dos empregados egressos do sistema prisional, devidos à Previdência Social, ao FGTS, ao Salário-Educação, ao Sistema S; ao INCRA e ao Seguro contra os Riscos de Acidentes de Trabalho. O incentivo será concedido nos primeiros dois anos de contratação.
PL 7359/2010 - Dep. Valtenir Pereira (PSB/MT), que “Dispõe sobre implantação de programas de capacitação profissional de adolescentes amparados por entidades de atendimento para abrigo e internação, previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990”.
Cria o programa de capacitação profissional aos adolescentes abrigados ou internados em entidades de atendimento para abrigo e internação previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Cursos técnicos profissionalizantes - terão acesso a cursos técnicos profissionalizantes adolescentes entre 14 e 18 anos, amparados pelas entidades de atendimento, de acordo com cursos fornecidos em instrumentos de cooperação entre o Poder Público e os Serviços Nacionais de Aprendizagem, dentre outros disponíveis.
Reserva de vagas - empresas com mais de 80 empregados ficam obrigadas a preencher 2% das suas vagas com adolescentes e jovens egressos das entidades de atendimento.
Incentivos fiscais - as empresas colaboradoras terão incentivos fiscais quando contratarem, na cota estabelecida, adolescentes e jovens egressos das entidades de atendimento; quando financiarem a capacitação profissional e educação básica ou superior desses e apoiarem financeiramente as entidades de atendimento.
PL 7395/2010 - Dep. Rogério Marinho (PSDB/RN), que “Institui o Programa de Acesso ao Ensino
Técnico – PAET”.
Institui, sob a gestão do Ministério da Educaçao, o Programa de Acesso ao Ensino Técnico (PAET),
destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e parciais de 50% ou de 25% para estudantes de cursos técnicos e profissionalizantes e sequenciais, em instituições privadas de ensino técnico ou profissional, com ou sem fins lucrativos.
Concessão das bolsas - a bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de
diploma de curso técnico anterior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 2
salários-mínimos.
As bolsas de estudo parciais de 50% ou de 25% serão concedidas a brasileiros não-portadores de
diploma de curso técnico anterior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 3 salários-mínimos.
Estudantes contemplados - poderão ser contemplados com a bolsa os estudantes que tenham
cursado, pelo menos, o ensino fundamental completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral ou proporcional e estudantes portadores de deficiência.
Termo de adesão - a instituição privada que oferecer os cursos técnicos poderá aderir ao PAET mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, 1 bolsa integral para o equivalente a 9 estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do correspondente período letivo anterior, excluído o número correspondente a bolsas integrais concedidas pelo PAET ou pela própria instituição, em cursos efetivamente nela instalados. O termo de adesão terá prazo de vigência de 10 anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos.
A instituição privada, que ofereça cursos poderá, alternativamente, oferecer 1 bolsa integral para cada 20 estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50% ou de 25% na proporção necessária para que a soma dos benefícios concedidos atinja o equivalente a 8,5% da receita anual dos períodos letivos que já têm bolsistas do PAET, em cursos de ensino médio.
Incentivos fiscais - a instituição que aderir ao PAET ficará isenta dos seguintes impostos e contribuições no período de vigência do termo de adesão: a) IRPJ; b) CSLL; c) COFINS; e d) PIS.
Penalidades - o descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão sujeita a instituição ao restabelecimento do número de bolsas a serem oferecidas gratuitamente e a desvinculação do PAET.
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