O presente informe traz os seguintes temas:
Interesse Geral da Indústria
Repasse de recursos dos Fundos Constitucionais para cooperativas de crédito
PL 7050/2010 - Dep. Dr. Ubiali (PSB/SP)
Normas gerais para aprovação e licitação de projetos de parceria público-privada
PL 7067/2010 - Dep. Cândido Vaccarezza (PT/SP)
Fundo Nacional de Emprego e Solidariedade para Micro e Pequenas Empresas
PEC 480/2010 - Dep. Uldurico Pinto (PHS/BA)
Incentivo fiscal para contratação de trabalhadores em seu primeiro emprego ou com
idade igual ou superior a quarenta anos
PL 7115/2010 - Dep. Damião Feliciano (PDT/PB)
Prorrogação das concessões de geração e distribuição de energia elétrica
PL 7145/2010 - Dep. Maurício Rands (PT/PE)
Aumento dos limites de aproveitamento de potencial hidráulico de CGHs e PCHs
PL 7160/2010 - Dep. Eliene Lima (PP/MT)
Condições para alocação de recursos federais em obras de saneamento básico
PLS 97/2010 - Comissão de Serviços de Infraestrutura
Criação do Conselho Nacional de Consumidores das Prestadoras de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica (CONACON)
PLS 105/2010 - Sen. Renato Casagrande (PSB/ES)
Salário-maternidade para a segurada que adotar ou obtiver guarda judicial de criança
PL 7102/2010 - Dep. Jovair Arantes (PTB/GO)
Interesse Setorial
Informações obrigatórias nas embalagens sobre o material empregado em sua confecção
PL 7114/2010 - Dep. Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM)
Informações obrigatórias nas embalagens de produtos cariogênicos.
PL 7046/2010 - Dep. Vital do Rêgo Filho (PMDB/PB)
Regulamentação da Economia
Integração Nacional
Repasse de recursos dos Fundos Constitucionais para cooperativas de crédito
PL 7050/2010 - Dep. Dr. Ubiali (PSB/SP), Altera o art. 9º da Lei nº 7.827, de 1989, que "regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, e dá outras providências".
Inclui as cooperativas de crédito no rol das instituições financeiras legalmente autorizadas a
receber repasses de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO, FNE e FCO).
Direito de Propriedade e Contratos
Normas gerais para aprovação e licitação de projetos de parceria público-privada
PL 7067/2010 - Dep. Cândido Vaccarezza (PT/SP), Institui normas gerais para apresentação à
administração pública de projetos, estudos, levantamentos e investigações elaborados por conta e risco do setor privado e dá outras providências
Institui normas gerais para a apresentação à administração pública de projetos, estudos,
levantamentos ou investigações, elaborados por pessoa física ou jurídica do setor privado, visando o futuro aproveitamento mediante contrato de concessão, em quaisquer de suas modalidades, de parceria público-privada, de arranjo societário público-privado ou de outra modalidade de associação público-privada proposta para o empreendimento.
Projetos da iniciativa privada - as pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada que pretendam apresentar projetos, estudos, levantamentos ou investigações deverão protocolizar, no órgão superior da administração pública em cuja competência esteja o objeto da apresentação, requerimento de autorização e documentação nos termos da lei.
Autorização do órgão competente - o órgão competente deverá pronunciar-se, motivadamente, no prazo máximo de 60 dias podendo: (i) indeferir o requerimento caso o objeto não seja considerado prioridade da Administração ou por falta de interesse público; (ii) deferir; e (iii) deferir definindo parâmetros e solicitações complementares na forma da Lei. As autorizações concedidas aos projetos poderão ser revogadas em razão de interesse público devidamente justificado, anuladas por vícios jurídicos na sua outorga ou cassadas por descumprimento de seus termos e condições.
Avaliação e seleção dos projetos - a avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos e investigações apresentados serão realizadas por Comissão Julgadora formalmente constituída pelo órgão competente e devidamente publicada no Diário Oficial. Caso os projetos, estudos, levantamentos ou investigações apresentados necessitem de maiores detalhamentos ou correções, a Comissão abrirá um prazo justificadamente compatível para reapresentação.
Edital de Manifestação de Interesse Privado - é facultado à administração pública, mediante
publicação de aviso de "Edital de Manifestação de Interesse Privado", a ser veiculado no Diário
Oficial, tomar a iniciativa de convocar a iniciativa privada para apresentar projetos, estudos,
levantamentos ou investigações para determinado objeto julgado fundamentadamente, em
processo administrativo regular, prioritário para a sociedade ou para a Administração.
Exclusividade e Ressarcimento - pessoa que tiver o seu projeto, estudo, levantamento ou
investigação aprovado e o projeto ou empreendimento licitado pela administração pública terá
assegurado o direito intransferível de usufruir, a título de incentivo o ressarcimento dos valores
atualizados dos custos comprovadamente incorridos para a apresentação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações limitado ao percentual previsto na lei.
Edital de contratação - os valores relativos a projetos, estudos, levantamentos ou investigações
selecionados conforme a Lei constarão do Edital de Licitação e serão ressarcidos, quando for o
caso, exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que efetivamente utilizados no eventual certame e observado o disposto na lei. Aplicam-se às licitações e aos contratos previstos, os dispositivos das leis de licitações (8.666/1993), de concessão e permissão da prestação de serviços públicos ( 8.987/1995) e de parceria público-privada (11079/2004).
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Fundo Nacional de Emprego e Solidariedade para Micro e Pequenas Empresas
PEC 480/2010 - Dep. Uldurico Pinto (PHS/BA), Acrescenta §§ 5º e 6º ao art. 239 da Constituição Federal.
Institui o Fundo Nacional de Emprego e Solidariedade, que contará, entre suas fontes de receita, com parcela dos recursos do PIS/PASEP destinado a programas de desenvolvimento econômico repassados pelo BNDES. O Fundo terá como finalidade, nos termos de lei complementar, dar suporte financeiro à implantação de Programa de financiamento de atividades produtivas de micro e pequenas empresas e empreendedores.
Legislação Trabalhista
Outras Modalidades de Contratos
Incentivo fiscal para contratação de trabalhadores em seu primeiro emprego ou com
idade igual ou superior a quarenta anos
PL 7115/2010 - Dep. Damião Feliciano (PDT/PB), Projeto de lei que dispõe sobre redução da carga tributária de empresas que contratem trabalhadores em seu primeiro emprego e os com idade igual ou superior a quarenta anos, nos termos que especifica.
Autoriza dedução de 25% no cálculo do IR para empresas que contratem trabalhadores em seu
primeiro emprego ou com idade igual ou superior a quarenta anos.
Infraestrutura
Prorrogação das concessões de geração e distribuição de energia elétrica
PL 7145/2010 - Dep. Maurício Rands (PT/PE), Altera a Lei 9074 de 1995, prorrogando os prazos das concessões de geração e distribuição de energia elétrica, e dá outras providências.
Determina que a União prorrogará pelo prazo de 30 anos as concessões de geração e distribuição de energia elétrica outorgadas anteriormente à entrada em vigor da Lei 8.987/95 (Lei de concessões e permissões de prestação de serviços públicos).
A prorrogação deverá ser requerida pelo concessionário, permissionário ou titular de manifesto ou de declaração de usina termelétrica. Em caso de concessão de distribuição, a prorrogação poderá ocorrer também por iniciativa do poder concedente.
A União poderá renovar as prorrogações por igual periodo e sucessivamente, desde que presentes o interesse público e os requisitos legais.
Aumento dos limites de aproveitamento de potencial hidráulico de CGHs e PCHs
PL 7160/2010 - Dep. Eliene Lima (PP/MT), Altera a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para aumentar a capacidade instalada dos aproveitamentos de potenciais hidráulicos para geração de energia elétrica que ficam dispensados de obter autorização, devendo apenas ser comunicados ao Poder Concedente, e dá outras providências.
Aumenta de 1.000 kW para 3.000 kW o limite máximo de capacidade instalada dos
aproveitamentos de potenciais hidráulicos para geração de energia elétrica que ficam dispensados de concessão, permissão ou autorização, devendo apenas ser comunicados ao poder concedente (Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs).
Aumenta também os limites mínimo, de 1.000 kW para 3.000kW, e máximo, de 30.000 kW para
50.000 kW, de aproveitamento de potencial hidráulico, para fins de enquadramento como
Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs.
Condições para alocação de recursos federais em obras de saneamento básico
PLS 97/2010 - Comissão de Serviços de Infraestrutura, Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e dá outras providências, para determinar que a alocação de recursos federais para obras estaduais e municipais seja condicionada à existência de projeto básico.
Veda aplicação de recursos federais no financiamento de obras de saneamento básico que não
contenham projeto básico atualizado e aprovado pelos órgãos competentes.
Criação do Conselho Nacional de Consumidores das Prestadoras de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica (CONACON)
PLS 105/2010 - Sen. Renato Casagrande (PSB/ES), Cria o Conselho Nacional de Consumidores das Prestadoras de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica (CONACON) e dá outras providências.
Cria o Conselho Nacional de Consumidores das Prestadoras de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica - CONACON para participar de audiências públicas de interesse dos consumidores, contratar apoio técnico para realizar estudos e análises de temas de interesse dos consumidores, prestar assessoramento técnico, direta ou indiretamente, aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, acompanhar processos administrativos de interesse dos seus representados junto à ANEEL, dentre outros.
Composição do CONACON - será composto por um conselheiro-presidente e cinco conselheiros, indicados pelo Presidente da República, cada um representando as seguintes classes de consumo: residencial, industrial, comercial, serviços e outras atividades, rural e iluminação pública.
Deverão ser constituídos Conselhos Regionais de Consumidores nas cidades-sede de cada
concessão de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, com representantes das
principais classes de consumo, do PROCON e do Ministério Público. Os conselheiros do
CONACON e dos Conselhos Regionais terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução.
Fundo de Defesa dos Usuários de Serviços de Distribuição de Energia Elétrica - autoriza o Poder Executivo a instituir o Fundo, destinado à manutenção das atividades do CONACON e dos Conselhos Regionais de Consumidores.
Receitas do Fundo - as receitas do Fundo decorrerão, entre outras, de multas aplicadas pela
ANEEL nos agentes do setor elétrico, até o limite do orçamento anual do CONACON; e parcela da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica.
Infraestrutura Social
Previdência Social
Salário-maternidade para a segurada que adotar ou obtiver guarda judicial de criança
PL 7102/2010 - Dep. Jovair Arantes (PTBGO), Dá nova redação ao art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para fixar em 120 dias a concessão do salário-maternidade para a segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, e inclui dispositivo no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para prever o seu financiamento.
Garante o salário-maternidade pelo período de 120 dias para a segurada que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade da criança.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social será de 20,1% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título.
Indústria de Embalagens
Informações obrigatórias nas embalagens sobre o material empregado em sua confecção
PL 7114/2010 - Dep. Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM), Obriga a inserção, nas embalagens, de
informações sobre a natureza e o percentual do material empregado na sua fabricação, e se elas são recicláveis.
Obriga a inserção, nas embalagens, de informações sobre a natureza e o percentual do material empregado na sua fabricação, e se elas são recicláveis. O fabricante de embalagens terá o prazo de 24 meses para adequar os produtos de acordo com a lei. O infrator estará sujeito à multa de R$ 1,00 por embalagem.
Informações obrigatórias nas embalagens de produtos cariogênicos.
PL 7046/2010 - Dep. Vital do Rêgo Filho (PMDB/PB), Dispõe sobre a inserção de mensagem
informativa nas embalagens, frascos e recipientes de produtos cariogênicos.
As embalagens, frascos e recipientes de produtos cariogênicos, deverão conter a seguinte
informação: "Este produto contém substâncias que provocam cáries". Essa informação deverá ser impressa ou etiquetada em local visível.
Caberá ao órgão setorial e fiscalizador do Poder Executivo regulamentar a matéria no prazo de 180 dias.
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