quarta-feira, 19 de maio de 2010

NOVOS PROJETOS APRESENTADOS

Regulamentação da Economia


Desenvolvimento Científico e Tecnológico



Incentivos fiscais à Pesquisa Científica e Inovação Tecnológica.

PL 7141/2010 - Dep. Rodrigo Rollemberg (PSB/DF), que “Institui o Plano de Incentivo à Pesquisa Científica e Inovação Tecnológica - PICT, e dá outras providências”.



Institui o Plano de Incentivo à Pesquisa Científica e Inovação Tecnológica - PICT. Finalidade do PICT - destina-se a pessoas físicas ou jurídicas que financiem, façam doações de qualquer natureza ou patrocinem a pesquisa científica básica ou aplicações de conhecimento científico no desenvolvimento de inovações científicas e tecnológicas, inclusive tecnologias sociais, que contribuam para o desenvolvimento sustentável do País.

Trata-se de disponibilizar recursos para a pesquisa científica, por pessoas físicas ou jurídicas, mediante:
(i) financiamento direto de projetos; e
(ii) doações para as Fundações de Apoio à Pesquisas estaduais, para o Conselho Nacional de

Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou para outras agências de fomento. Recursos - além de dotações orçamentárias, constituirá recursos para o PICT, o abatimento de 2% do IRPF; IRPJ; CSLL. COFINS; PIS/PASEP ou CPP/INSS, para doações, patrocínios e investimentos de pessoas físicas ou jurídicas aplicáveis ao PICT.

Reservas especiais - fica reservado 40% dos recursos do PICT para aplicação em bolsas a serem oferecidas e acompanhadas pelas Fundações de Apoio à Pesquisa estaduais, pelo CNPq e por outras agências de fomento, nas seguintes categorias, entre outras:
(I) iniciação científica e tecnológica;
(II) pós-graduação nas modalidades especialização, mestrado profissionalizante, mestrado acadêmico e doutorado;
(III) desenvolvimento científico e tecnológico, inclusive de tecnologias sociais, para profissionais pós-graduados que ainda não tenham sido absorvidos pelo mercado de trabalho;
(IV) trabalho para professores e pesquisadores, e desenvolvimento científico e tecnológico para inventores;
(V) bolsas especiais para professores e alunos do ensino básico engajados em projetos de pesquisa ou projetos voltados para o ensino de ciências e para a divulgação científica;
(VI) bolsas especiais para profissionais da área de comunicação que queiram se especializar em divulgação científica; e
(VII) bolsas especiais para profissionais de diferentes áreas que estejam envolvidos em atividades de educação científica não formal realizadas em espaços como museus, centros de ciências e instituições congêneres.

Pelo menos 30% desses recursos (dos 40%) deverão, obrigatoriamente, ser destinados a bolsas mencionadas nos três últimos itens.

Fiscalização - o Poder Público definirá, na regulamentação, a composição, competências e atribuições de Comitês de Avaliação e Acompanhamento de Projetos e as penalidades a serem aplicadas em casos de improbidade ou malversação na aplicação de recursos oriundos do PICT.


Direito de Propriedade e Contratos


Isenção de PIS/COFINS para vídeo e fonogramas

PL 7011/2010 - Dep. Otavio Leite (PSDB/RJ), que "Reduz a zero as alíquotas da contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e dá outras providências”.

Reduz a zero as alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre o faturamento das vendas de fonogramas e videofonogramas, gravados em suporte físico ou digital, que contenham exclusivamente músicas brasileiras ou interpretadas por músicos brasileiros. E ainda, incidentes sobre os serviços de produção necessários, respectivamente, à distribuição, publicidade, divulgação, gravação, masterização, mixagem, copiagem, aluguel de estúdio ou outros relacionados com o registro do produto musical.

Relação de Consumo


Possibilidade de o consumidor desistir do contrato pela internet.

PL 7194/2010 - Dep. Cezar Silvestri (PPS/PR), que “Altera o art. 49 da na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor”.

Possibilita ao consumidor desistir do contrato pela internet, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora de estabelecimento comercial.

Contratação de produto que não estejam à vista do consumidor - equipara-se a contratação de fornecimento de produto realizada fora do estabelecimento comercial, àquelas contratações de produto que não estejam à vista do consumidor.

Arrependimento - no caso da contratação de serviços, o direito de arrependimento só poderá ser exercido até o início da execução ou do fornecimento do serviço contratado.

O direito de arrependimento só se concretizará caso o consumidor devolva o produto nas mesmas condições em que o recebeu.

Questões Institucionais


Garantia da empresa estatal independente para sua subsidiária ou controlada


PLP 567/2010 - Dep. Manoel Junior (PMDB/PB), que "Altera os arts. 40 e 64 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, para modificar a concessão de garantia por empresa estatal e fomentar a modernização da administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Altera a LRF para possibilitar que as empresas estatais produtivas possam prestar garantia plena para suas controladas, subsidiárias ou para empresas em que tenha alguma participação acionária, e ainda, assegurar apoio federal para a modernização da gestão dos Estados. A empresa estatal não-dependente poderá prestar garantias para sua subsidiária ou controlada, proporcionalmente à sua participação, direta ou indireta, no capital social de sociedade.

A União prestará assistência técnica e cooperação financeira, também, aos Estados e ao Distrito Federal, para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, bem assim da gestão de programas sociais, com vistas ao cumprimento dos princípios e normas da LRF. A cooperação financeira compreenderá, além da doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas, a contratação diretamente pelo ente da Federação de crédito junto a organismo financeiro internacional multilateral com aval da União.

Novo requisito para propositura da ação rescisória

PL 7111/2010 - Dep. Carlos Bezerra (PMDB/MT), que “Dispõe sobre a relativização da coisa

julgada”.

Autoriza a rediscussão da coisa julgada, a qualquer tempo, em sede de ação rescisória, se comprovado caso de injustiça extrema, grave fraude processual ou erro grosseiro.

Legislação Trabalhista
Relações Individuais do Trabalho


Pessoas com deficiência/ Acesso e manutenção no emprego

PL 7260/2010 - Dep. Antônio Roberto (PV/MG), que “Altera a redação do art. 1o da Lei no 9.029, de 13 de abril de 1995, para incluir a pessoa com deficiência física na proteção contra práticas discriminatórias na relação jurídica de trabalho”.
Inclui a "deficiência física" no rol dos motivos que caracterizam a adoção de prática discriminatória e limitativa do acesso ao emprego ou a sua manutenção.

Desconto em folha de aluguel residencial

PL 7266/2010 - Dep. Eliene Lima (PP/MT), que “Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para permitir que o trabalhador autorize desconto em sua remuneração para pagamento de aluguel residencial.

Possibilita ao empregador descontar em folha até 25% da remuneração líquida mensal do empregado, por autorização deste, para pagamento de aluguel residencial. A autorização dada poderá ser cancelada, a qualquer tempo, pelo empregado, desde que, comunicada com antecedência mínima de 30 dias, ao empregador e ao locador.

Veda-se ao empregador descontar da remuneração do empregado qualquer valor a título de despesas operacionais vinculadas à permissão estabelecida.

Infraestrutura

Redutor do preço final do kW consumido cobrado no estado gerador

PL 7235/2010 - Dep. Vicentinho Alves (PR/TO), que “Dispõe sobre a criação do Índice de Redução Tarifária por Compensação Ambiental (IRTCA) a ser aplicado no cálculo do custo das tarifas de energia elétrica consumida nos domicílios dos estados geradores”.

Cria o "Índice de redução tarifária por compensação ambiental" - IRTCA - a ser aplicado no cálculo do custo das tarifas de energia elétrica consumida nos estados geradores de energia, conforme a quantidade de MW gerada em seus territórios.

Aplicação - o IRTCA será aplicado como fator redutor no preço final do kW consumido, cobrado pela concessionária ao domicilio consumidor no território do estado gerador.
Percentual - o percentual a ser aplicado na redução não poderá ser inferior a 10% sobre o custo final do kW consumido.

Cálculo - o cálculo do Índice redutor será estabelecido em legislação complementar de iniciativa do Poder Executivo.
Fiscalização - a ANEEL ficará responsável pela aplicação e fiscalização do Índice conforme o estabelecido na Lei Complementar.


Sistema Tributário


Obrigações, Multas e Administração Tributárias

Concessão de incentivos e benefícios relacionados ao ICMS pelo Senado


PEC 9/2010 - Sen. Marconi Perillo (PSDB/GO), que “Altera dispositivos constitucionais para incluir na competência do Senado Federal a concessão de incentivos e benefícios relacionados ao ICMS e outras matérias sujeitas à deliberação dos Estados e do Distrito Federal”.
Faculta ao Senado Federal autorizar a concessão e a revogação de incentivos e benefícios fiscais do ICMS, mediante resolução de iniciativa de Governador ou de um terço dos Senadores, aprovado pela maioria absoluta de seus membros. Além disso, determina que caberá ao Senado estabelecer as alíquotas do ICMS na hipótese da incidência monofásica do imposto sobre combustíveis e lubrificantes. Nesse caso, as regras necessárias para a definição das alíquotas, inclusive as relativas à apuração e destinação do imposto, serão também estabelecidas mediante deliberação do Senado.



Infraestrutura Social
Previdência Social

Possibilidade ao empregado de reportar-se diretamente ao INSS para obtenção dos benefícios previdenciários

PL 7214/2010 - Dep. Ricardo Berzoini (PT/SP), que “Acrescenta parágrafo § 2o ao art. 117 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre convênio com a Previdência Social”.

Faculta ao segurado, cuja empresa, sindicato ou entidade de aposentados mantenha convênio com a Previdência Social, a obter diretamente do INSS a concessão de benefícios e a documentação necessária, bem como laudos e exames médicos.

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