sexta-feira, 5 de março de 2010

Mais uma causa de interrupção do prazo para reclamação pelo consumidor – PLC 193/08


 

 
 

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) poderá ser alterado para inclusão de mais uma causa de interrupção do prazo para reclamação pelo consumidor em caso de problema aparente ou de fácil constatação em produtos e serviços. É o que estabelece projeto da Câmara (PLC 193/08) aprovado nesta quarta-feira (3) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A matéria segue para exame do Plenário.

A decadência (perda do direito pela falta de seu exercício no prazo estabelecido por lei) é interrompida, de acordo com o projeto, com a oficialização da reclamação perante órgão ou entidade de defesa do consumidor, até a negativa formal do fornecedor em audiência ou o descumprimento do acordado. Este seria um estágio anterior à reclamação judicial. O objetivo do projeto é garantir o exercício do direito, uma vez que o consumidor já teria - de alguma forma - manifestado inconformidade com o produto ou serviço prestado.

De autoria do deputado Celso Russomanno (PP-SP), o projeto foi aprovado com relatório favorável da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), lido pelo senador Lobão Filho (PMDB-MA). A relatora acatou as duas emendas que já haviam sido incluídas no texto quando do exame pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA). Uma delas restringe o local para apresentação da reclamação aos órgãos públicos de defesa do consumidor. No projeto original, havia a possibilidade de reclamação também junto a órgãos privados.

Na justificativa do projeto, o deputado informa que, dispositivo do Código do Consumidor (Lei nº 8.078 de 1990) originalmente aprovado pelo Congresso e vetado pelo presidente da República, previa como causa de interrupção, pelo prazo de 90 dias, a reclamação oficializada em órgãos de defesa do consumidor. O veto foi mantido pelo Congresso.

Outras duas condições que impedem a decadência ou prescrição dos prazos permaneceram no Código do Consumidor: a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; e a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

No entendimento do autor, a visão do legislador de 1990 era acertada ao propor a etapa intermediária (queixa junto a órgãos de defesa do consumidor) entre a reclamação direta ao fornecedor e a proteção judicial, como forma de solução ou acordo satisfatório sem a lentidão da justiça.

Pela redação atual do artigo 26 do Código do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação decai em 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis, e em 90 dias, quando o caso é de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. A contagem desses prazos de prescrição, conforme o texto atual do Código, é feita a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

 
 

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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Senador Marconi Perillo participa de reunião com jovens empreendedores

Primeira edição do evento Café Político, promovido pela Associação de Jovens Empresários de Goiás, terá como intuito debater temas referentes ao empreendedorismo com lideranças políticas
A Associação de Jovens Empresários de Goiás (AJE Goiás) realizará no dia 5 de março, a partir das 8 horas, no hotel Nobile Suites, em Goiânia, a primeira edição do Café Político, evento que tem como objetivo incentivar o debate com lideranças políticas sobre assuntos de interesse dos empreendedores. Para esta edição, o convidado é o senador Marconi Perillo (PSDB) que participará de uma mesa redonda composta por 15 jovens empreendedores. O evento é restrito à convidados.

Entre os assuntos que integram a pauta estão a implantação de diretrizes de empreendedorismo no ensino público; políticas de incentivo à educação e a abertura da primeira empresa, além do acesso ao crédito pelo jovem empreendedor; carga tributária, PEC da Juventude, entre outros.

O presidente da AJE Goiás, Marduk Duarte, ressalta que o evento será uma oportunidade única para que as lideranças jovens exponham ao convidado suas preocupações quanto às políticas públicas de interesse do setor. “O Café Político será inovador no sentido de proporcionar o debate direto com aqueles que nos representam”, afirma o presidente.

SERÁ DIA 05 DE MARÇO e TERÁ ACESSO RESTRITO A CONVIDADOS. As entidades prometem apresentar várias demandas ao Senador!

Projeto para empresas ajuizarem ação em Juizados tem andamento

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 331 de 2009 Autor: COMISSÃO - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa


Ementa: Altera o § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e o inciso I do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, para atribuir legitimidade às pessoas jurídicas sem fins lucrativos para ajuizarem ações nos juizados especiais cíveis.

Data de apresentação: 17/07/2009

Situação atual: Local: 25/02/2010 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania


Situação: 25/02/2010 - MATÉRIA COM A RELATORIA

Outros números:



Outros: SF SUG 00004 / 2007



Indexação da matéria: Indexação: ALTERAÇÃO, SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, SIMULTÂNEIDADE, ALÇADA, JUSTIÇA FEDERAL, DISPOSITIVOS, FIXAÇÃO, INCLUSÃO, DIREITO, PESSOA JURÍDICA, SOCIEDADE CIVIL, ATRIBUIÇÃO, LEGITIMIDADE, PROPOSIÇÃO, AÇÃO JUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

ATUALIZAÇÃO PROJETOS NO SENADO FEDERAL

 
 

SF PLS 00310 2009

Ementa: Acrescenta art. 487-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para prever a obrigação de...

17/12/2009 CAS - Comissão de Assuntos Sociais

Situação: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO

Recebido o Relatório do Senador Heráclito Fortes, com voto pela aprovação do Projeto. Matéria pronta para a Pauta na Comissão.

 
 

SF PLC 00170 2008

 
 

Ementa: Acrescenta o art. 375-A à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Inclui o e-mail como prova documental). ...

10/09/2009 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO

Situação: REJEITADA

 
 

(continuação do sessão de 09/09/2009, iniciada às 14:29 h) A Presidência comunica ao Plenário que, uma vez findo o prazo fixado no parágrafo único do art. 254 do Regimento Interno, sem interposição do recurso ali previsto, determinou o arquivamento definitivo da matéria. À SEXP, para a devida comunicação à Câmara dos Deputados e posterior remessa do processado ao Arquivo.

 
 

SF PLS 00208 2009

 
 

Ementa: Altera a Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para estabelecer o controle externo sobre os recursos repassados às organizações da sociedade civil de ...

14/07/2009 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO

Situação: RETIRADA PELO AUTOR

 
 

É lido e deferido o Requerimento nº 870, de 2009, do Senador Raimundo Colombo, solicitando a retirada da presente matéria, de sua autoria. Ao Pleg com destino ao Arquivo.

 
 

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Projeto altera regras de audiências trabalhistas

  
 

As audiências na Justiça do Trabalho poderão ter novas regras nos casos em que uma das partes não comparecer. A Câmara analisa o Projeto de Lei 4789/09, do deputado Rodovalho (DEM-DF), que prevê a realização do procedimento na Justiça do Trabalho quando o reclamado - parte que for alvo de reclamação em um processo - faltar, mas apresentar justificativa em até dez dias.

 
 

Nesse caso, segundo a proposta, afasta-se a possibilidade de revelia, decorrente da ausência, e marca-se uma nova audiência por uma única vez. Para isso, o projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho. Hoje, a CLT prevê o arquivamento da reclamação trabalhista caso o reclamante não compareça à audiência.

 
 

Em relação ao não comparecimento do reclamado, a lei prevê revelia e considera a ausência deste como confissão do fato reclamado. O projeto mantém as duas medidas, mas garante uma chance ao reclamado de remarcar a audiência.

 
 

O objetivo da revelia é acelerar o processo com a dispensa da apresentação de defesa e a antecipação do julgamento pelo juiz. Caso haja motivo relevante, segundo a CLT, o juiz pode suspender o julgamento, designando nova audiência.