quarta-feira, 16 de maio de 2012

Pl sobre crimes eletrônicos é aprovado na Câmara.


O PL aprovado ontem a toque de caixa pela Câmara Federal visa tipificar algumas condutas na área da informática como crimes. A redação do projeto é de péssima qualidade e vai gerar muitas dúvidas se entrar em vigor da forma como está. Chega ao ponto de punir quem produz softwares de acesso remoto! Absurdo. Vendo esse projeto, o PL 84/99 tem muito mais qualidades que defeitos.
No calor do caso Dieckman a câmara faz um desfavor a todos avanços nas discussões que vinham sendo travadas para o PL 84/99 e Marco Civil da Internet. Aplica indevidamente diversos conceitos sem entender as particularidades informáticas. Vamos torcer para que seja rejeitado pelo Senado Federal.
Leiam abaixo na íntegra o problemático PL 2793/2011. Grifo alguns pontos que merecem reflexão:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Art. 2º. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Devassar dispositivo informático alheio, conectado ou não a rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo, instalar vulnerabilidades ou obter vantagem ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais e industriais, informações sigilosas assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I – Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados; do Senado Federal; de Assembléia Legislativa de Estado; da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara de Vereadores; ou
IV - Dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Ação Penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
Art. 3º. Os artigos 266 e 298 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
“Art. 266..........................................................................................................
.................................................................................................................................
§1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§2º Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)
“Falsificação de documento particular
Art. 298.............................................................................................................
.........................................................................................................................
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2011.




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