domingo, 20 de novembro de 2011

Projeto do novo Código Comercial elimina necessidade de documento em papel


Vicente Candido
Candido aponta lacunas na ordem jurídica.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 1572/11, do deputado Vicente Candido (PT-SP), que institui um novo Código Comercial, com o objetivo de sistematizar e atualizar a legislação sobre as relações entre pessoas jurídicas.
A proposta do novo código trata, entre outros assuntos, da denominação empresarial, de títulos eletrônicos e do comércio na internet. Um dos principais pontos destacados pelo autor é a permissão para que toda a documentação empresarial seja mantida em meio eletrônico, dispensando-se o uso de papel.
“Isso supera lamentáveis lacunas na ordem jurídica nacional, entre as quais avulta a inexistência de preceitos legais que confiram inquestionável validade, eficácia e executividade à documentação eletrônica, possibilitando ao empresário brasileiro que elimine toneladas de papel”, declarou Vicente Candido.
O projeto de lei não reduz a obrigação legal da empresa e do empresário, nem mesmo a dos sócios da sociedade empresarial, relacionada a consumidores e trabalhadores. Também não altera as obrigações fiscais, de qualquer natureza, das empresas e seus sócios. Ficam inalteradas ainda as obrigações e responsabilidades ambientais e por abuso do poder econômico ou infração contra a ordem econômica.
O texto conta com 670 artigos, divididos em cinco livros. O primeiro é uma parte geral sobre a empresa; o segundo trata das sociedades emprasariais; o terceiro regula as obrigações dos empresários; o quarto aborda a crise da empresa; e o quinto trata das disposições transitórias.
Obrigações
No campo das obrigações empresariais, além da previsão de prazos prescricionais mais curtos, “necessários à segurança jurídica nas relações empresariais”, segundo Vicente Candido, o projeto de Código Comercial estabelece normas próprias para a constituição das obrigações entre empresas, atentas à realidade das atividades econômicas.
Também disciplina os principais contratos empresariais, como a compra e venda mercantil, o fornecimento, a distribuição, o fretamento de embarcações e outros. “A reunião da disciplina destes negócios jurídicos num diploma sistemático possibilitará maior previsibilidade nas decisões judiciais sobre direitos e obrigações contratuais das empresas”, acredita o deputado de São Paulo.
Convenção
Em relação ao direito cambiário, além da regulação dos títulos eletrônicos, o projeto abrange o cumprimento de uma convenção internacional assinada pelo Brasil na década de 1930 – a Convenção de Genebra para a adoção de uma lei uniforme sobre Letra de Câmbio e Nota Promissória.
“Até hoje, essa lei não foi introduzida regularmente no direito nacional, sendo matéria precariamente disciplinada por mero decreto do Poder Executivo, baixado em 1966”, declarou o deputado. Também são contemplados outros títulos como duplicata, conhecimento de depósito e warrant (direito, sem obrigação, para comprar ou vender alguma coisa sob um determinado valor).

Direito civil
Atualmente, o direito empresarial brasileiro é disciplinado em sua maior parte pelo Código Civil, que trata também de questões privadas envolvendo pessoas físicas. Há outras questões relacionadas às empresas que são reguladas por leis específicas – como a das Sociedades Anônimas (6.404/76), a de Falências (11.101/05) e a dos Títulos de Crédito (6.840/80), que não são revogadas pela proposta. Já a Lei de Duplicatas (5.474/68) seria revogada.
O antigo Código Comercial, de 1850, permaneceu em vigor durante muito tempo. Como ele se tornou defasado, teve sua maior parte revogada em 2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil. Do antigo Código Comercial restaram somente artigos sobre direito marítimo.
O deputado justifica a necessidade de criar um código específico com o fato de a Constituição considerar o direito comercial uma área distinta do direito civil. “Revela-se, assim, mais compatível com a ordem constitucional a existência de um código próprio para o direito comercial, e não a inclusão da matéria dessa área jurídica no bojo do Código Civil”, declarou. “De qualquer modo, a dispersão legislativa atual tem impedido, para grande prejuízo da economia brasileira, o tratamento sistemático das relações de direito comercial”.
Tramitação
O projeto vai ser analisado por uma comissão especial e pelo Plenário.

Atos publicados de 04 a 18 de novembro de 2011.

Atos publicados de 04 a 18 de novembro de 2011.

DICA: Use o sistema de busca do blog para localizar o órgão ou tema de seu interesse.

Ministério da Educação
Gabinete do Ministro
Portarias
No 1.568, de 3 de novembro de 2011. Aprovaro Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada, elaborado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.
No 1.569, de 3 de novembro de 2011, que “Fixa diretrizes para execução da Bolsa-Formação no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, nos termos da Lei no 12513, de 26 de outubro de 2011 e dá outras providências”.
Ministério da Fazenda
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Instrução Normativa
No 1.207, de 3 de novembro de 2011, que “Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações com derivativos”.
Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento
Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Ato Declaratório Executivo
No 79, de 1º de novembro de 2011, que “Divulga a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais relativa ao mês de outubro de 2011”.
Ministério das Cidades
Gabinete do Ministro
Portaria
No 515, de 3 de novembro de 2011, que “Aprova, em caráter extraordinário, a liberação de recursos do Programa de Aceleração do Crescimento para execução de obras de Macrodrenagem e Contenção de Encosta nos municípios de Nova Friburgo, Petrópolis e Teresópolis no Estado do Rio de Janeiro”.
Ministério o Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Secretaria de Comércio Exterior Circular
No 51, de 1º de novembro de 2011. Encerra a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX no 41, de 29 de setembro de 2010, para averiguar a existência de dumping nas exportações da República da Índia e da República da Polônia para o Brasil de borracha nitrílica, comumente classificados no item 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto no 1.602, de 1995.
Ministério do Trabalho e Emprego Gabinete do Ministro Portaria
Nº 2.216, de 31 de outubro de 2011. Aprova, para o exercício de 2011, na conformidade das tabelas anexas, a proposta de reformulação orçamentária do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI. Conselho Curador do Fundo De Garantia do Tempo de Serviço Resoluções
No 669, de 25 de outubro de 2011, que “Altera o subitem 3.1 do Anexo II da Resolução no 460, de 2004, que dispõe sobre limites de renda para enquadramento das operações de financiamento da área de Habitação Popula”r.
No 670, de 25 de outubro de 2011, que “Aprova a indicação de representantes das Bancadas dos Empregadores e dos Trabalhadores e designa-os para o Comitê de Investimento do Fundo de Investimento do FGTS”.
No 671, de 25 de outubro de 2011, que “Autoriza a inclusão, alteração e utilização de subcontas no Plano de Contas do FGTS”.
Presidência da República
Conselho Nacional de Desestatização
Resolução
No 9, de 25 de outubro de 2011, que “Institui procedimento simplificado para alienação das participações societárias minoritárias depositadas no Fundo Nacional de Desestatização ("FND") e define os parâmetros a serem observados no âmbito deste procedimento”.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Gabinete do Ministro
Instruções Normativas
No 49, de 4 de novembro de 2011. A importação de animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico e dos insumos agropecuários constantes do Anexo desta Instrução Normativa atenderá os critérios regulamentares e os procedimentos de fiscalização, inspeção, controle de qualidade e sistemas de análise de risco, fixados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
No 50, de 4 de novembro de 2011. Aprova, na forma dos Anexos I e II da presente Instrução Normativa, os formuláriosde: Termo de Coleta e Envio de Amostras; e Requerimento para Anuência de Mercadoria para Ajuda Humanitária ou Suprimento de Base Militar.
Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal do Brasil Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança Ato Declaratório Executivo Conjunto
No 1, de 31 de outubro de 2011, que “Dispõe sobre o comprovante de pagamento de receitas federais emitidos pelos agentes arrecadadores para emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) numerado com código de barras”.
Ministério das Cidades Gabinete do Ministro
Portaria
No 516, de 4 de novembro de 2011, que “Aprova o Manual para Apresentação de Propostas de 2011, Programa 1128 - Urbanização, Regularização Fundiária e Integração de Assentamentos Precários, Ação 8866 - Apoio a Projetos de Regularização Fundiária Sustentável de Assentamentos Informais em Áreas Urbanas (Papel Passado)”.
Conselho Nacional de Trânsito
Resolução
No 393, de 25 de outubro de 2011, que “Altera a Resolução No 151, de 08 de outubro de 2003, do Conselho Nacional de Trânsito/ CONTRAN, que dispõe sobre a unificação de procedimentos para imposição de penalidade de multa a pessoa jurídica proprietária de veículos por não identificação de condutor infrator”.
Ministério o Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
Resolução
No 3, de 21 de setembro de 2011, que “Dispõe sobre as responsabilidades atribuídas à Comissão Permanente dos Consumidores para 2011”.
Ministério do Meio Ambiente Gabinete da Ministra
Portaria
No 432, de 3 de novembro de 2011, que “Dispõe sobre autorização de afastamento do País de servidores do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e do Jardim Botânico do Rio de Janeiro”.
Atos do Poder Executivo Decretos
No 7.599, de 7 de novembro de 2011, que “Promulga o Acordo Internacional do Cacau, assinado pelo Governo Brasileiro, no Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 1964”.
No 7.601, de 7 de novembro de 2011, que “Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993”.
No 7.602, de 7 de novembro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST”.
Decreto de 7 de novembro de 2011, que “Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento Agrário e do Turismo e de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor global de R$ 146.016.957,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente”.
Retificação Decreto
No 7.574, de 29 de setembro de 2011, que “Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”.
Presidência da República Despachos da Presidenta da República Mensagem
No 496, de 7 de novembro de 2011. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, 2006, concluído em Genebra, em 27 de janeiro de 2006.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Gabinete do Ministro Instruções Normativas
No 52, de 7 de novembro de 2011. Estabelece o Regulamento Técnico da Farinha de Mandioca na forma da presente Instrução Normativa e dos seus Anexos I, II e III
Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal do Brasil Instruções Normativas
No 1.208, de 4 de novembro de 2011, que “Estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de portos secos e dá outras providências”.
No 1.209, de 7 de novembro de 2011, que “Estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro”.
Presidência da República Secretaria de Direitos Humanos Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Resolução
No 3, de 4 de novembro de 2011, que “Convoca a III Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências”.
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação Secretaria Executiva
Portaria
No 17, de 7 de novembro de 2011, que “Aprovação de Norma para solicitação, concessão, aplicação e prestação de contas dos recursos alocados no Orçamento da União, na modalidade 50 - Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos, em favor de organismos nacionais em razão de sua significância para o segmento científico ou técnico, com fundamento na Instrução Normativa no 3, de 24 de julho de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional, ou de outra que venha a substituí-la”.
Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal do Brasil Subsecretaria de Tributação e Contencioso
Portaria
No 3.618, de 8 de novembro de 2011, que “Altera os itens II, VI, VII VIII e XV do Anexo II da Portaria RFB no 1.916, de 13 de outubro de 2010, que disciplina a competência territorial e por matéria das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento e relaciona as matérias de julgamento por Turma”.
Atos do Poder Executivo
Decreto
No 7.603, de 9 de novembro de 2011, que “Regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, e dá outras providências”.
Presidência da República
Portaria
No 517, de 9 de novembro de 2011, que “Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal na análise de precatórios com pagamento previsto para o ano de 2012, e dá outras providências”.
Conselho de Governo
Câmara de Comércio Exterior
Resoluções
No 84, de 9 de novembro de 2011, que “Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários”.
No 85, de 9 de novembro de 2011, que “Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários”.
No 86, de 9 de novembro de 2011, que “Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de papel cuchê leve, originárias dos EUA, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha”.
No 87, de 9 de novembro de 2011, que “Revoga alteração de alíquotas do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC”.
Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal do Brasil Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Ato Declaratório Executivo
No 31, de 8 de novembro de 2011, que “Divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de outubro do ano-calendário de 2011, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie”.
Ministério da Integração Nacional Gabinete do Ministro Portaria
No 811, de 9 de novembro de 2011, que “Regulamenta o procedimento de licitação e de contratação de obras públicas e serviços de engenharia que envolvam a aplicação, total ou parcial, de recursos oriundos dos orçamentos fiscal, de investimentos e da seguridade social da União, no âmbito do Ministério da Integração Nacional”.
Ministério das Cidades Gabinete Do Ministro Portaria
No 518, de 8 de novembro de 2011, que “Estabelece condições para a contratação de operações de Saneamento, Habitação e Encostas selecionadas na segunda fase do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC 2”. Conselho Das Cidades Resolução Recomendada
No 124, de 16 de setembro de 2011, que “Delibera diretrizes para implementação das ações do PPA 2012 - 2015 de responsabilidade da Secretaria Nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades”.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Gabinete do Ministro Portaria
No 275, de 8 de novembro de 2011. Aprova, na forma do disposto no Anexo desta Portaria, os valores referentes às retribuições pelos serviços prestados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
Atos do Poder Legislativo
Lei Complementar
No 139, de 10 de novembro de 2011, que “Altera dispositivos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências”.
Origem: PLP 87/2011 – Com Veto (Mensagem nº 500/2011)
Atos do Poder Executivo
Decretos
No 7.604, de 10 de novembro de 2011, que “Altera o Decreto no 7.567, de 15 de setembro de 2011, que regulamenta os arts. 5o e 6o da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, e dá outras providências”.
No 7.605, de 10 de novembro de 2011, que “Altera os Anexos I e II ao Decreto no 7.375, de 29 de novembro de 2010, relativos ao Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para 2011, e dá outras providências.
Ministério das Cidades
Gabinete do Ministro
Portaria Interministerial
No 531, de 10 de novembro de 2011, que “Dispõe sobre as condições da oferta pública de recursos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida em municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, integrante do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, para os fins que especifica”.
Portaria
No 528, de 10 de novembro de 2011, que “Dispõe sobre os procedimentos para avaliação de regularidade de execução de convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos”.
Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social Resolução
Nº 183, de 10 de novembro de 2011, que “Aprova o Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades - PMCMV – E”.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Gabinete do Ministro Portaria
No 275, de 8 de novembro de 2011 - (Publicada no DOU de 10-11-2011) - ANEXO - Publicado nesta data por ter sido omitido no DOU de 10-11-2011, Seção 1, pág. 91.
Atos do Poder Legislativo Lei
No 12.522, de 11 de novembro de 2011, que “Altera a Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010”. - D.O.U. de 14/11/2011
Presidência da República Conselho de Governo Câmara de Comércio Exterior Resolução
No 88, de 11 de novembro de 2011, que “Prorroga o prazo para apresentação do primeiro projeto de modernização e consolidação da legislação relativa ao comércio exterior, de que trata a Resolução no 44, de 11 de julho de 2011”. - D.O.U. de 14/11/2011
Ministério da Educação Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Conselho Deliberativo Resoluções
No 61, de 11 de novembro de 2011, que “Estabelece orientações, critérios e procedimentos para a transferência de recursos financeiros para a oferta de bolsas-formação em cursos de educação profissional e tecnológica vinculados aos serviços nacionais de aprendizagem, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), bem como para a execução e a prestação de contas desses recursos, a partir de 2011”. - D.O.U. de 14/11/2011
No 62, de 11 de novembro de 2011, que “Estabelece critérios e procedimentos para a descentralização de créditos orçamentários às instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica visando a oferta de bolsas-formação no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec”. - D.O.U. de 14/11/2011
Ministério da Fazenda Banco Central do Brasil Diretoria Colegiada Circular
No 3.563, de 11 de novembro de 2011, que “Altera a Circular no 3.360, de 12 de setembro de 2007, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições ponderadas por fator de risco (PEPR), e a Circular no 3.512, de 25 de novembro de 2010, que dispõe sobre o pagamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito”. - D.O.U. de 14/11/2011
Secretaria da Receita Federal do Brasil Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Ato Declaratório Executivo
Nº 32, de 11 de novembro de 2011. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de outubro de 2011, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), em 31 de outubro de 2011. - D.O.U. de 16/11/2011
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Secretaria de Comércio Exterior Portarias
No 38, de 10 de novembro de 2011, que “Altera dispositivos da Portaria SECEX no 23, de 14 de julho de 2011, em razão da implantação do SISCOMEX Exportação, em ambiente web”. - D.O.U. de 14/11/2011
No 39, de 10 de novembro de 2011, que “Dispõe sobre procedimento especial de verificação de origem não preferencial para fins de aplicação do disposto no art. 3o da Resolução CAMEX no 80, de 9 de novembro de 2010”. - D.O.U. de 16/11/2011
Ministério da Educação
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Conselho Deliberativo
Resolução
No 63, de 16 de novembro de 2011, que “Autoriza destinação de recursos financeiros, em 2012, nos moldes e sob a égide do normativo do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) que estiver em vigor no referido exercício, às escolas públicas estaduais e distritais de ensino médio selecionadas pelas respectivas secretarias de educação que aderirem ao Programa Ensino Médio Inovador (ProEMI), com vistas a apoiar e fortalecer o desenvolvimento de propostas curriculares inovadoras nesse nível de ensino”.
Ministério da Fazenda
Banco Central do Brasil
Diretoria Colegiada
Circular
No 3.564, de 16 de novembro de 2011, que “Altera o Anexo ao Regulamento do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) divulgado pela Circular No 3.232, de 6 de abril de 2004”.
Comissão de Valores Mobiliários
Instrução
No 509, de 16 de novembro de 2011, que “Acrescenta artigos à Instrução CVM No 308, de 14 de maio de 1999, e altera artigos e anexo da Instrução CVM No 480, de 7 de dezembro de 2009”.
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Instrução Normativa
No 1.210, de 16 de novembro de 2011, que “Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e dá outras providências”.
Ministério da Pesca e Aquicultura Gabinete do Ministro Portaria
No 335, de 16 de novembro de 2011, que “Institui regras e critérios para a seleção de propostas e entidades, através de chamamento público, visando à celebração de convênios, contratos de repasse ou termo de parceria para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco”.
Ministério da Saúde Gabinete do Ministro Portaria
No 2.672, de 16 de novembro de 2011, que “Institui o Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio ás Ações de Saúde do Plano Nacional de para Pessoas com Deficiência”.
Ministério do Trabalho e Emprego Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Resolução
No 676, de 9 de novembro de 2011, que “Aprova os Orçamentos Financeiro, Operacional e Econômico do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para o exercício de 2012, e o Plano Plurianual de Aplicação, para o período 2013/2015, e dá outras providências.
Atos do Poder Executivo Medidas Provisórias
No 549, de 17 de novembro de 2011, que “Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEPImportação e da COFINS - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona”.
No 550, de 17 de novembro de 2011, que “Altera a Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, e dá outras providências”.
No 7.611, de 17 de novembro de 2011, que “Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências”.
No 7.612, de 17 de novembro de 2011, que “Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite”.
No 7.614, de 17 de novembro de 2011, que “Reduz a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre produtos utilizados por pessoas com deficiência”.
Presidência da República Conselho de Governo Câmara de Comércio Exterior Resolução
No 89, de 17 de novembro de 2011, que “Nega provimento aos pedidos de reconsideração apresentados face à Resolução CAMEX no 75, de 5 de outubro de 2011”.
No 90, de 17 de novembro de 2011, que “Nega conhecimento ao pedido de reconsideração apresentado face à Resolução CAMEX no 71, de 20 de setembro de 2011”.
No 92, de 17 de novembro de 2011, que “Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de diisocianato de tolueno (TDI-80/20), originárias dos EUA e da Argentina.
Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal do Brasil Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Ato Declaratório Executivo
No 33, de 17 de novembro de 2011, que “Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de dezembro de 2011”.
Ministério da Integração Nacional Gabinete do Ministro Portaria
No 823, de 17 de novembro de 2011, que “Altera a Portaria no 568, de 5 de agosto de 2011, que estabelece as diretrizes e orientações gerais para a definição, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (CONDEL/SUDENE), das diretrizes e prioridades, com vistas à elaboração da proposta de programação do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) para o exercício de 2012”.
No 824, de 17 de novembro de 2011, que “Altera a Portaria no 569, de 5 de agosto de 2011, que estabelece as diretrizes e orientações gerais para a definição, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (CONDEL/SUDAM), das diretrizes e prioridades, com vistas à elaboração da proposta de programação do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) para o exercício de 2012”.
Nº 825, de 17 de novembro de 2011, que “Altera a Portaria no 685, de 21 de setembro de 2011, que estabelece as diretrizes e orientações gerais para a definição, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste (CONDEL/SUDECO), das diretrizes e prioridades, com vistas à elaboração da proposta de programação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) para o exercício de 2012”.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Gabinete do Ministro Retificações
Portaria Interministerial MDIC/MCTI no 245, de 30 de setembro de 2011, No caput do artigo 6o. No § 3o do artigo 6o No item II do § 3o do artigo 6o No § 3o do artigo 7o .
Ministério do Meio Ambiente Gabinete da Ministra Portaria
No 452, de 17 de novembro de 2011. Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, na forma do Anexo a esta Portaria.

Novos projetos apresentados. Fonte: CNI-COAL

Prezados,

Abaixo segue link para edições do Informe Legislativo produzido pela equipe da COAL/CNI com os novos projetos apresentados no Congresso Nacional de interesse do Setor Produtivo.

Solicitamos que demandas de informações adicionais sobre as proposições veiculadas no Informe Legislativo sejam encaminhadas para o email: rafaelmaciel@conaje.com.br. 

Nestas edições são veiculadas proposições legislativas sobre as seguintes matérias:



  • Autorização para constituição de sociedade de garantia solidária para MPEs
  • Cobrança diferenciada de certificados digitais para as MPEs
  • Cria a Companhia de Desenvolvimento do Pantanal - CODEPAN
  • Diminuição do prazo de vigência para informações negativas referentes a cadastro e banco de dados de consumidores
  • Prazo para reclamação de bens duráveis defeituosos
  • Assistência jurídica gratuita para pessoa jurídica necessitada
  • Depósito prévio em ação de impugnação de sanção administrativa aplicada à concessionária de serviço público
  • Estabelecimento da Política de Ecologia Molecular para Uso Sustentável da Biodiversidade dos Biomas Nacionais
  • Redução da jornada de trabalho do portador de fibromialgia
  • Alteração das licenças maternidade e paternidade e vedação a discriminação por orientação sexual
  • Reserva de vagas para deficientes em programas de qualificação profisssional financiados pelo FAT
  • Competência da SRFB para arrecadar e gerir recursos de royalties de petróleo
  • Análise de risco do empreendimento ou da atividade objeto de licença ou autorização a cargo do Poder Público municipal
  • Observância de conteúdo local nas compras para projetos de exploração de recursos hídricos para geração de energia elétrica
  • Doação de 5% do lucro tributável por empresas participantes do programa nacinal de desestatização
  • Requisito de planejamento prévio para implementação de polítcas agrícolas
  • Cria o Programa Nacional de Renovação da Frota de Veículos Automotores
  • Regras de qualidade na prestação dos serviços de telefonia
  • Informação sobre eventuais riscos à saúde provocados por aparelhos de telefonia móvel
  • Proibição de produção e comercialização de derivados de tabaco contendo aromatizantes
  • Prorrogação da existência da Zona Franca de Manaus
  • Isenção de tributação concedida a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa
  •  Alteração do regime de concessões de geração de energia elétrica
  •  Supressão de extinção de punibilidade nos crimes contra a ordem tributária
  •  Institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM 
  • Proibição da propaganda de bebidas alcoólicas e de medicamentos.
Link para download das edições: 


PLP 106/2011 - importante fomentador das Micro e Pequenas Empresas

Segundo o Deputado Espiridião Amim, autor do PLP 106/2011, o projeto que é uma reedição constitucional, redacional e de técnica legislativa do anterior PLP 109/2007, visa implementar a SGS - Sociedade de Garantia Solidária, a qual permitirá "desenvolvimento e fortalecimento das microempresas e empresas de pequeno porte em nosso País". Continua o parlamentar em sua justificativa ao PLP:


“A Lei Complementar nº 123, de 2006, representou um avanço importante para as micro e pequenas empresas. Ela significa o coroamento de um grande esforço empreendido por inúmeras instituições e parlamentares em busca de políticas públicas que impulsionem esse segmento da sociedade. Particularmente relevante é a instituição do Supersimples, que amplia significativamente o alcance do Simples, passando a abranger Estados e Municípios.
Ocorre que a referida lei complementar não prevê um sistema de garantia acessível aos empreendimentos de menor porte. O antigo Estatuto da Microempresa, Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, revogado, autorizava a constituição de sociedades de garantia solidária, mas, na prática, tais sociedades não saíram do papel.
O texto da Lei Complementar nº 123 que foi aprovado pelo Congresso Nacional mantinha a previsão de constituição de sociedade de garantia solidária, com uma redação muito sucinta, que deixava toda a regulamentação do sistema para o Poder Executivo. O Presidente da República o vetou integralmente, sob o argumento de que ele só contemplava micro e pequenas empresas, deixando de fora segmentos importantes da sociedade que seriam potenciais usuários desse tipo de sociedade. Inusitado tal argumento, uma vez que foi concebido justamente dentro da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.
Em todo caso, é importante avaliar a razão de, a despeito do marco legal vigente desde 1999, o sistema de garantia solidária não ter decolado. Parece-nos que, além da falta de disposição política para implementá-la, a legislação não tratou da melhor forma alguns elementos importantes."

Dois novos projetos relacionados às MPEs para sugestão e discussão

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte


1) Autorização para constituição de sociedade de garantia solidária para MPEs

PLP 00106/2011 – Dep. Esperidião Amin (PP/SC), que “Acrescenta novos dispositivos à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que "Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte", com o objetivo de autorizar a constituição de sociedade de garantia solidária, e dá outras providências”.

Possibilita a criação de sociedade de garantia solidária - SGS.

Forma e composição da SGS - a SGS poderá ser constituída sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes, sendo composta por sócios participantes e sócios investidores.

Sócio participante - os sócios participantes serão, preferencialmente, microempresas e empresas de pequeno porte, observados um número mínimo de 100 participantes e a participação máxima individual de 5% do capital social. Podem ser admitidos como sócios participantes as associações, as sociedades cooperativas, outras sociedades e profissionais liberais.

Sócio investidor - sócios investidores serão pessoas naturais ou jurídicas, que efetuarão aporte de capital na sociedade, com o objetivo exclusivo de auferir rendimentos, não podendo sua participação, em conjunto, exceder a 49% do capital social.

Registro de atos - a SGS terá seus atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis.

Capital - o capital mínimo, subscrito e integralizado, para constituição de uma SGS será de 200 mil reais.

Retirada de sócios - os participantes que se retirarem da sociedade terão direito ao reembolso das ações que lhe pertençam, desde que o reembolso seja solicitado no prazo mínimo previsto no estatuto social da SGS.

Legislação - à SGS aplicam-se as disposições da lei especial que rege as sociedades por ações. Nos casos omissos, o Código Civil ou até mesmo estudos da Lei da Sociedade de Garantia Recíproca da Espanha.

Estatuto Social - o estatuto social deverá conter: (i) a finalidade social, as condições e os critérios para admissão e exclusão de novos sócios participantes; (ii) a proibição de que as ações dos sócios participantes sejam oferecidas como garantia de qualquer espécie; (iii) a estrutura societária .

Condições à SGS - a SGS é sujeita ainda a: (i) proibição de concessão a um mesmo sócio participante de garantia superior a 5% do capital social ou do total garantido pela sociedade, prevalecendo o que for maior; (ii) proibição de concessão de crédito a seus sócios ou a terceiros; (iii) observar na destinação dos resultados líquidos, a alocação de 5% para a rubrica de reserva legal, respeitado o limite de até 20% do capital social e da parte correspondente aos sócios participantes, a alocação de 50% para o fundo de risco, que será constituído também por aporte dos sócios investidores.
Contrato de garantia solidária - o contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento de taxa de remuneração pelo serviço prestado. Poderá ser exigida a contragarantia do sócio beneficiário.


Permissões à SGS - a SGS poderá prestar o serviço de colocação de recebíveis junto à empresa de securitização especializada na emissão dos títulos e valores mobiliários transacionáveis no mercado de capitais, que atuará na condição de agente fiduciário. O agente fiduciário não terá direito de regresso contra as empresas titulares dos valores e contas a receber, objeto da securitização.

Recursos da SGS - a SGS poderá contar com recursos: (i) aportados pelos sócios participantes; (ii) financiamentos de bancos e outras instituições financeiras; (iii) emissão de obrigações de qualquer espécie; (iv) recursos públicos.

Sociedade de Contragarantia - é autorizada a constituição de sociedade de contragarantia, que terá como
finalidade o oferecimento de contragarantias à SGS.

2) Cobrança diferenciada de certificados digitais para as MPEs

PL 02647/2011 – Dep. Carlos Bezerra (PMDB/MT), que “Estabelece a cobrança diferenciada do valor do Certificado Digital, considerando o porte da empresa”.

Estabelece a cobrança diferenciada do valor do certificado digital, considerado o porte da empresa.
Competência do comitê gestor do ICP- Brasil - compete ao comitê gestor de Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) homologar a política de preços diferenciados dos Certificados Digitais para as MPEs.
Competência do ITI - compete ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) definir e submeter à homologação do Comitê Gestor a política de preços diferenciados dos Certificados Digitais das MPEs.
Requisitos dos certificados digitais das MPEs - são requisitos dos certificados digitais expedidos para as MPEs: (i) ter o preço máximo de 30% calculado sobre o preço máximo das pessoas jurídicas não enquadradas no Simples Nacional; (ii) o ITI poderá estabelecer preços progressivos conforme a faixa de Receita Bruta Anual na qual a MPE estiver enquadrada.

Ações recentes da CNI em prol da indústria no Congresso Nacional

Senado Federal

LC 30 de 2011 (PL 1876/1999 da Câmara) do deputado Sérgio Carvalho – Novo Código Florestal -
disciplina a utilização das florestas considerando as ações ou omissões contrárias às suas
disposições como uso nocivo da propriedade e degradação do meio ambiente.
Pautado para votação nesta terça-feira nas comissões de Ciência e Tecnologia (CCT) e de
Agricultura (CRA) do Senado, o projeto foi aprovado com emenda substitutiva global do senador Luiz
Henrique (PMDB-SC). Foram rejeitadas 89 de 126 emendas apresentadas na CCT e 27 das 29 emendas
apresentadas na CRA, dentre as quais emendas apoiadas pela CNI que foram apresentadas pelo senador
Cyro Miranda no seguinte sentido:
a) adequação dos limites das áreas urbanas aos planos diretores municipais e leis de uso do solo.
b) supressão da expressão “tipicidade global aberta” constante do § 2º do art. 2º do substitutivo, em
razão da imprecisão e objetividade a conduta antijurídica que é passível de sanção.
c) acrescenta dispositivo ao art. 3º para dar mais clareza à definição de área urbana consolidada,
definindo que esta deverá ter ao menos 3 dos seguintes elementos: i) malha viária com captação de
águas pluviais; ii) rede de abastecimento de água; iii) rede de esgotamento sanitário; iv) distribuição
de energia elétrica; v) coleta e tratamento de resíduos sólidos urbanos.
d) a quarta emenda pretende limitar a extensão da APP nas faixas marginais dos cursos d’água
situados em zona urbana a 100 (cem) metros, para quaisquer cursos d’água com largura superior a
50 (cinqüenta) metros visa atender às inúmeras cidades brasileiras situadas há séculos à beira dos
grandes rios brasileiros, muitos deles com larguras superiores a 200 metros.
Essas emendas foram rejeitadas pelos senadores na CCT e CRA em razão de acordo para que
fossem apreciadas na CMA – última comissão de mérito a apreciar o projeto antes que ele chegue ao
Plenário para votação. O senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA) reapresentou na CMA as emendas apoiadas pela CNI. A proposta compõe a Pauta Mínima da CNI, com posicionamento convergente, com ressalva.

Câmara dos Deputados

PLP 8 de 2003 – Regulamenta a Constituição Federal protegendo a relação de emprego contra a
despedida arbitrária ou sem justa causa. De autoria do deputado Maurício Rands (PT/PE), o projeto
estabelece mecanismos inibitórios da despedida arbitrária ou sem justa causa; consolida hipóteses de
estabilidade no emprego, estendendo-a ao conselheiro fiscal. A CNI tem posicionamento contrário ao projeto
e desenvolveu ampla articulação junto aos membros da Comissão de Trabalho (CTASP), em parceria com as
Federações por meio da RedIndústria e do Plantão Legislativo, no sentido da aprovação do parecer do
relator, deputado Silvio Costa (PTB/PE), pela rejeição do projeto. A matéria foi rejeitada nesta quarta-feira.
Durante a reunião da CTASP estiveram presentes representantes das Federações de Indústria. O PLP é item
da Agenda Legislativa da Indústria 2011 e ainda seguirá para a Comissão de Constituição e Justiça onde será
analisada. A CNI envidará esforços pela rejeição da matéria nessa Comissão.
PL 2412 de 2007 (PL 5080, 5081 e 5082/2009, apensados) – Execução Administrativa de créditos
fiscais. O PL 2412/2007 transfere o processamento das execuções fiscais para a esfera administrativa do
Poder Executivo. A esse projeto foram apensados três projetos do Poder Executivo que têm origem no II
Pacto Republicano: PL 5080/09 – Nova Lei de execuções fiscais; PL 5081/09 – Alterações gerais na
legislação tributária; PL 5082/09 – Transação em matéria tributária.
Após mobilização na semana passada no sentido de evitar que os projetos fossem deliberados pelo Plenário
da Câmara, a CNI, em conjunto com as demais Confederações Patronais, realizou nesta semana reuniões
com os líderes do PMDB, PSB, PSDB, PT e da Minoria, no sentido de sensibilizá-los para que os projetos não sejam votados. Para a CNI, a complexidade e as profundas alterações que promovem no sistema atual das execuções fiscais, além de inconstitucionalidades em algumas das propostas, torna indispensável a ampla
discussão entre os órgãos governamentais, setor produtivo e sociedade civil organizada.

Além disso, a CNI participou de reunião com o relator, deputado Guilherme Campos (SP), líder do PSD; o
vice-líder do Governo, deputado Hugo Leal (PSC/RJ); e integrantes da Secretaria de Relações Institucionais
da Casa Civil da Presidência da República, Advocacia Geral da União (AGU) e Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional (PGFN). Nessa reunião o relator e o vice-líder do Governo acordaram que para avançar
nos temas é preciso ampliar os debates e que o fórum adequado é a instalação de Comissão Especial (em
2010 havia sido criada Comissão Especial que não deliberou as matérias e foi encerrada por força do final da
legislatura).
Os referidos projetos compõem a Pauta Mínima da Agenda Legislativa da CNI, com posicionamento
divergente, com ressalvas. No entender da CNI não são adequadas as inovações instituídas especialmente
pelos PLs 2412/2007 e 5080/2009, que instituem a penhora administrativa, inclusive de contas bancárias.
Alem disso, permitem que a Fazenda Pública requisite informações sobre quaisquer bens e direitos dos
devedores na fase administrativa sem autorização judicial. Por outro lado, o PL 5081/2009 merece apoio,
pois autoriza que o contribuinte oferte garantias extrajudiciais na esfera administrativa e, com isto, obtenha
certidão positiva com efeitos de negativa. O PL 5082/2009 também merece apoio, pois possibilita o fim de
litígios tributários por meio da transação, mas poderia ser aperfeiçoada para possibilitar a transação tributária
do crédito tributário e não somente das multas e juros da dívida, e para simplificar o rol de exigências para a
recuperação tributária da empresa.

Direto do Conselheiro da CONAJE no CONPEM informação importante para as Micro e Pequenas Empresas

Segue para conhecimento:

Câmara aprova fundo para financiar micro e pequenas empresas exportadoras

Medida provisória, que faz parte do plano Brasil Maior, também reformula o
 Inmetro e cria cargos no Ministério de Desenvolvimento, Indústria e
 Comércio Exterior.

O Plenário aprovou simbolicamente, nesta quarta-feira, a Medida Provisória
541/11, que cria o Fundo de Financiamento à Exportação (FFEX) para atender
especificamente às micro, pequenas e médias empresas exportadoras e
reformula as atribuições do Inmetro. A matéria, aprovada na forma de um
projeto de lei de conversão, será enviada para análise do Senado.

Entre as principais mudanças feitas pelo relator, deputado Ratinho Júnior
(PSC-PR), está a inclusão dos fabricantes de equipamentos e insumos de
reabilitação e acessibilidade entre as empresas beneficiadas com
empréstimos a juros subsidiados pela União.

O benefício foi proposto em emenda da deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP) e de
outros deputados da Frente Parlamentar Mista em Defesa dos Direitos da
Pessoa com Deficiência.

Também terão direito ao benefício os produtores de fertilizantes e de
agrotóxicos, incluídos pelo relator na Lei 11.529/07, que disciplina o
tema. O texto original da MP, que integra o plano Brasil Maior, já incluía
o setor de autopeças.

De acordo com essa lei, o total de empréstimos subvencionados é de R$ 12
bilhões, dos quais R$ 11 bilhões a cargo do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e R$ 1 bilhão com recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Os produtores de café, inicialmente incluídos como beneficiários, foram
retirados depois de acordo com o governo para tratar do assunto na MP
 545/11.

Reserva de 50%

Outra novidade introduzida por Ratinho Júnior é a reserva de um mínimo de
50% dos recursos do novo fundo para as micro e pequenas empresas
exportadoras. Caso não haja procura para esses recursos ou as empresas
sejam inabilitadas, eles poderão ser direcionados às empresas de maior
porte.

A União participará do fundo com um aporte inicial de R$ 1 bilhão para
formar seu patrimônio usando títulos públicos, moeda corrente ou
participações minoritárias em empresas por ela controladas.

Segundo o governo, o objetivo é agilizar o processo de financiamento das
exportações para as empresas desse porte que, atualmente, precisam competir
com empresas maiores pelos recursos do Programa de Financiamento às
Exportações (Proex). O fundo também terá taxas de financiamento atrativas
para o setor que serão definidas pelo seu estatuto, assim como os
critérios, níveis de rentabilidade e de risco.

Um banco federal administrará o fundo e representará judicialmente a União.

Para 2011, o montante aplicado no fundo será descontado do limite destinado
ao Proex. Nos anos seguintes, os recursos necessários serão previstos nos
projetos de lei orçamentária.

Inovação tecnológica

A MP atribui ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para
estabelecer os limites de financiamentos com juros subsidiados que poderão
ser concedidos pelo BNDES e pela Financiadora de Estudos e Projetos
(Finep).

Atualmente, a Lei 12.096/09 limita os empréstimos do banco com esse
subsídio a R$ 208 bilhões e os da Finep a R$ 1 bilhão. Entretanto, devido
ao crescimento da demanda para os projetos de inovação tecnológica junto à
Finep (em torno de R$ 4 bilhões), a mudança permitirá ao CMN lidar com a
margem de sobra do BNDES para direcioná-la à financiadora.

O texto também prorroga a data final para contratação do empréstimo, que
passa de 31 de dezembro de 2011 para 31 de dezembro de 2012.

O BNDES pode conceder empréstimos com esse benefício para a compra ou
produção de bens de capital e para a produção de bens de consumo para
exportação, entre outras finalidades.

Com o objetivo de dar ênfase às atividades de inovação tecnológica, a MP
muda o nome do Ministério de Ciência e Tecnologia para Ciência, Tecnologia
e Inovação (MCTI).

Fonte: Agência Câmara de Notícias
  

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Senador Cyro Miranda apresenta relatório ao Projeto de Lei da Primeira Empresa (PNPEM)

O relatório do Senador Cyro apresenta duas emendas para corrigir eventual inconstitucionalidade nos arts. 6º e 7º do projeto de lei, visto criarem atribuições para o SEBRAE ou universidade conveniada e para o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, o que contrariaria o art. 61, inciso II, alínea “e” e o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.

Realmente. Em Café Político realizado pela AJE - GOIAS, o Senador foi alertado sobre algumas inconstitucionalidades, inclusive em relação à competência para destinar recursos do FAT. A própria CNI manifestou-se DIVERGENTE COM RESSALVA em razão dessas irregularidades. Segundo a CNI: "Ao fazer menção ao FAT, como fonte principal dos recursos a serem disponibilizados para o Programa que visa criar, ignorou alguns comandos constitucionais, comandos estes que, não sendo respeitados, tornam inviável a proposição. Ademais, ao atribuir competências ao SEBRAE, tem-se uma situação onde há a tentativa de uma lei modificar as competências de uma entidade que, embora criada por lei, tem personalidade jurídica de direito privado e, portanto, rege-se por seus atos internos. "

O setor produtivo não é nem pode ser contra projetos que estimulam a criação da primeira empresa. Todavia,  o setor como toda a sociedade deve prestigiar a Constituição Federal, até porque de nada adianta focarmos em projeto inconstitucional, perdendo tempo na proposição de projetos efetivos.

A ideia é boa, mas apenas iludirá aqueles que acreditam que entrará em vigor, sem questionamentos constitucionais. O projeto também deveria avançar com a redução da carga tributária, já que é essa a principal responsável pelo desestímulo ao empreendedorismo. Basta-se em criar uma fonte de financiamento, porém sem dar condições ao prosseguimento do negócio. Em Goiás, o Governador Marconi Perillo capitaneou projeto da AJE GOIÁS que cria o projeto PRIMEIRA EMPRESA, esse sim, não apenas financia mas propicia a manutenção do negócio, com redução de encargos, dentre outras facilidades.


Vejam a íntegra do relatório do Senador Cyro Miranda:

PARECER Nº           , DE 2011
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS
ECONÔMICOS, em decisão terminativa, sobre o
Projeto de Lei do Senado nº 92, de 2004, que cria
o Programa Nacional de Estímulo à Primeira
Empresa (PNPEM).
RELATOR: Senador CYRO MIRANDA
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 92, de 2004, de autoria do Senador Paulo Paim, institui o Programa Nacional de Estímulo à Primeira Empresa (PNPEM), com o objetivo de possibilitar o surgimento de novas empresas e, com isso, aumentar a geração de renda e emprego na economia. De acordo com o projeto, o PNPEM apoiará novos empreendedores na criação e instalação de sua primeira empresa mediante a capacitação, apoio financeiro e assessoria pós-crédito. As condições para participação no PNPEM são as seguintes:


a) restrito a pessoa física ou jurídica que não seja sócia de outra empresa, sendo que, no primeiro caso, também deve residir no local onde a empresa será instalada;
b) no caso de pessoa jurídica, esta tem que ser empresa de micro ou pequeno porte, com faturamento bruto anual estimado de até R$ 1,2 milhão, que desenvolva atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços e tenha, no máximo, doze meses de constituição na data de entrega do pedido de inclusão no programa;
c) a empresa não pode estar utilizando financiamento para investimento, em qualquer instituição financeira; 
d) a empresa ou pessoa física não pode ter restrições cadastrais na SERASA, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Cadastro deEmitentes de Cheques sem Fundos (CCF) durante todo o processo;
e) comprovação de capacidade de aportar recursos próprios de, no mínimo, 10% do Plano de Negócio.
Os recursos para concessão de financiamento no âmbito do PNPEM serão provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nas seguintes condições básicas:


a) limite financiável: até 90% do valor do Plano de Negócio;
b) capital de giro associado: limitado a 50% do valor financiado;
c) teto do financiamento: R$ 50 mil;
d) prazo do financiamento: até 84 meses;
e) carência: até 18 meses, incluída no prazo total;
f) encargos financeiros: TJLP, acrescida de 3% a.a.;
g) pagamentos: mensais;
h) garantias: Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda
(FUNPROGER) e/ou vinculação dos bens e/ou inversões financiadas,
complementadas por fiança ou aval pessoal dos sócios do empreendimento.


Segundo a proposta, os critérios para seleção dos candidatos à participação no PNPEM serão definidos pelo Poder Executivo e deverão incluir: o potencial de crescimento do negócio e de geração de postos de trabalho, as características empreendedoras do interessado e sua experiência técnica no ramo pretendido. 


O candidato a beneficiário do PNPEM deverá apresentar seu Plano de Negócio ao SEBRAE, que o examinará e decidirá em conjunto com representantes do Banco do Brasil S.A., na qualidade de gestor do FUNPROGER, e do agente financeiro da operação de financiamento. 
Finalmente, o projeto prevê que o SEBRAE oferecerá programa de capacitação aos novos empreendedores, que incluirá orientação para elaboração do Plano de Negócios, bem como assessoria técnica pós-crédito. O autor da proposição justifica sua iniciativa citando a extrema
dificuldade que têm os novos empreendedores de conseguir acesso ao crédito no Brasil para abertura de suas empresas. Essas dificuldades estão relacionadas às 2exigências feitas pelas instituições financeiras, principalmente no que tange às garantias. 


Argúi ainda que os bancos privados evitam emprestar recursos para uma pessoa que está querendo abrir seu primeiro negócio por considerarem a operação como sendo de alto risco. Mesmo os bancos oficiais federais, que operam com recursos da poupança do trabalhador, como o FAT, em geral, restringem suas operações às empresas constituídas há mais de doze meses e com comprovação de faturamento pelo mesmo período. Além disso, são exigidas garantias que um novo empreendedor muitas vezes não tem.  


O objetivo do projeto de lei é, portanto, reverter esse quadro, por meio da criação do PNPEM. O público-alvo do programa são os empreendedores com boas idéias e que necessitam de apoio financeiro para implementá-las.


Não foram apresentadas emendas ao projeto de lei. 


II – ANÁLISE


A iniciativa é a comum, prevista no art. 61 da Carta Magna, e a competência é do Congresso Nacional, nos termos do art. 48 do mesmo texto constitucional. Além disso,houve observância das normas de técnica legislativa apropriadas à hipótese.


A análise do conteúdo da iniciativa insere-se na competência desta Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), já que se relaciona diretamente com os temas constantes do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF). 


Quanto ao mérito, concordamos com o nobre Autor com relação à dificuldade dos pequenos empreendedores brasileiros em relação ao acesso ao crédito e à sustentabilidade dos seus negócios. Isso tem implicado barreiras a ideias inovadoras e a importantes meios de geração de emprego e renda.


Embora concordemos com a proposta, cabe-nos fazer alguns ajustes para sanar problemas de constitucionalidade. Entendemos haver possível vício de inconstitucionalidade decorrente do disposto nos arts. 6º e 7º do projeto de lei. Isso, porque tais artigos criam atribuições para o SEBRAE ou universidade conveniada e para o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, o que contraria o art. 61, inciso II, alínea “e” e o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.


III – VOTO


Em vista das considerações apresentadas, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 92, de 2004, com a apresentação das seguintes emendas: 


EMENDA Nº 1 – CAE


Suprima-se os arts. 6º e 7º, do PLS nº 92, de 2004, renumerando-se os demais artigos.


EMENDA Nº 2 – CAE


Dê-se ao art. 5º do PLS nº 92, de 2004, a seguinte redação 


“Art. 5º Os parâmetros para seleção dos candidatos à participação do PNPEM deverão constar do Plano de Negócio da nova empresa, cujos critérios de avaliação serão definidos pelo Poder Executivo, incluindo, obrigatoriamente:


I – a projeção do número de postos de trabalho a serem gerados diretamente pelo negócio;
II – o potencial de crescimento da atividade gerada pelo negócio;
III – as características empreendedoras e inovadoras do interessado, bem como sua experiência técnica no ramo pretendido.”


Sala da Comissão, 
, Presidente
, Relator
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quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Interessante. Iniciemos os debates: Projeto prevê punição para dumping social


Carlos Bezerra
Carlos Bezerra: Sem leis trabalhistas, preço fica menor.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 1615/2011, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que regula e pune o "dumping social". Segundo a proposta, o “dumping social” é a prática de concorrência desleal, mediante a qual uma empresa descumpre a legislação trabalhista, conseguindo, por causa disto, oferecer seu produto a um preço melhor do que a concorrência.
“Se uma empresa não observa de forma sistemática as leis trabalhistas, o preço de seu produto pode ser significativamente menor, prejudicando as empresas concorrentes, configurando, portanto, a concorrência desleal”, diz Bezerra, referindo-se ao não pagamento de contribuições como o INSS e o FGTS aos trabalhadores e mesmo a salários abaixo do mínimo ou dos valores de mercado.
De acordo com o texto, a prática sujeita a empresa a pagamento de indenização ao trabalhador prejudicado equivalente a 100% dos valores que deixaram de ser pagos durante a vigência do contrato de trabalho. Além disso, a empresa deverá arcar com indenização à empresa concorrente prejudicada equivalente ao prejuízo causado na comercialização de seu produto.
Multa
A empresa que praticar dumping social também será obrigada a pagar multa administrativa no valor de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado, que será dobrada em caso de reincidência. Os valores serão recolhidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). As indenizações e a multa deverão, conforme o texto, ser impostos por juiz – de de ofício, a pedido da parte, de entidade sindical ou do Ministério Público.
O autor do projeto justifica sua necessidade pelo fato de, assim como diversos outros temas, o dumping social já estar sendo objeto de decisões judiciais, mesmo não havendo legislação específica sobre ele. “Nosso projeto propõe justamente regular, por lei, um tema que já vem provocando discussões as mais díspares no âmbito da Justiça do Trabalho”, afirma o deputado Carlos Bezerra.
Tramitação
A proposta, de caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Brincadeira? Projeto prevê obrigatoriedade de atendimento presencial ao consumidor.

Mais um projeto de lei que entra para o rol de aberrações legislativas em nosso país. Certamente, espero, não será aprovado.

O PL 705/2011 estabelece que os estabelecimentos DEVERÃO atender as reclamações dos consumidores presencialmente. Ora, o que as empresas devem fazer é atender bem os consumidores, independente do meio em que o atendimento ocorre. 

Acreditar que a obrigação do atendimento presencial resolverá problemas de mau atendimento é desconhecer a realidade do mercado e pior, faz vista grossa á tendência do comércio eletrônico. Como as empresas de e-commerce sobreviveriam se essa lei fosse aprovada? Perderiam totalmente o sentido na era virtual, já que deveriam instalar pontos físicos de atendimento, onerando suas operações desnecessariamente.

Alguns deputados abusam do direito de propor leis. Passam, às vezes, por momentos de insatisfação e diante de sua angústia pessoal utilizam do poder parlamentar para redigir projetos sem qualquer estudo prévio, seja jurídico ou mesmo de impacto no mercado. Pura irresponsabilidade! 

Para obrigar o atendimento, embora ainda acredite desnecessária frente a competência do CDC em regular a matéria, melhor, ou menos pior, o PL 2228/2007. Nesse pelo menos há previsão de atendimento por meio digital.


Vejam a íntegra da justificativa do ilustre Deputado Manato (PDT/ES) ao PL 705/2011 e tirem suas próprias conclusões sobre a fundamentação ou falta dela ao projeto:



"A intenção desta proposição é proibir as empresas prestadoras de serviços e
mercadorias de atender os consumidores exclusivamente por telefone. Ainda que o
atendimento não seja exclusivamente por telefone, ele é incompleto, isto é, não
pode ser feito completamente nas lojas, nos próprios locais de comercialização de
seus produtos.
O cliente comparece à loja, tem sua reclamação registrada, mas a finalização
do atendimento é feita por telefone. Ora que tipo de atendimento é esse que é feito
apenas pela metade presencialmente? Nossa expectativa com o acréscimo do
inciso XIV ao art. 39 do Código de Defesa do Consumidor é que as empresas
prestem atendimento completo e cabal, presencialmente, na loja, a qualquer
reclamação do consumidor. Atualmente as lojas servem apenas para vender seus
produtos, sem qualquer consideração para com os imensos problemas que causam
aos consumidores, como por exemplo, cobranças indevidas e outros problemas nas
contas, mudança de endereço e outras alterações cadastrais.
A inclusão do inciso sugerido ao art. 39 do CDC irá proibir que o atendimento
seja exclusivamente por telefone. O cliente dos fornecedores de produtos e
serviços, nos termos do art. 3º do CDC, terão o direito de ser atendidos cabalmente
nas lojas, com atendimento presencial. O atendimento também não poderá ser
iniciado apenas de maneira presencial com a demanda do consumidor
encaminhada para posterior solução.
Essa é uma demanda antiga dos consumidores que clamam por respeito e
um atendimento de qualidade a suas reclamações.
Ora, a regulamentação dos Serviços de Atendimento ao Consumidor entrou
em vigor há dois anos. Naquela época todos pensávamos que o consumidor
passaria a ser bem atendido, com respeito e eficiência.
Hoje nós podemos dizer que há uma espécie de frustração, pois grande parte
das empresas continua prestando um péssimo serviço aos clientes, principalmente
as de telefonia, internet e transportes.
Ao ligar para qualquer call centers, por exemplo, o cliente se sente incapaz,
ultrajado, humilhado. E não pode recorrer a ninguém pessoalmente. Tudo que ele
desejar fazer, tem de ser feito à distância, pelo telefone, geralmente sendo atendido
por pessoas despreparadas para atender e com uma imensa má-vontade. O
consumidor não pode se dirigir a uma loja para resolver seus problemas, e mesmo
que vá a uma loja das empresas de telefonia, seu problema não é resolvido, pois lá
é apenas aberto um protocolo que depois é repassado ao pessoal da empresa para
posterior contato por telefone. Ou seja: o cidadão está nas mãos de empresas que
não cumprem a lei, não respeitam os clientes nem as autoridades.
Assim, diante do exposto, espero contar com o apoio dos Parlamentares na
tramitação, discussão, enriquecimento e aprovação da presente proposição."

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