sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Senador Cyro Miranda apresenta relatório ao Projeto de Lei da Primeira Empresa (PNPEM)

O relatório do Senador Cyro apresenta duas emendas para corrigir eventual inconstitucionalidade nos arts. 6º e 7º do projeto de lei, visto criarem atribuições para o SEBRAE ou universidade conveniada e para o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, o que contrariaria o art. 61, inciso II, alínea “e” e o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.

Realmente. Em Café Político realizado pela AJE - GOIAS, o Senador foi alertado sobre algumas inconstitucionalidades, inclusive em relação à competência para destinar recursos do FAT. A própria CNI manifestou-se DIVERGENTE COM RESSALVA em razão dessas irregularidades. Segundo a CNI: "Ao fazer menção ao FAT, como fonte principal dos recursos a serem disponibilizados para o Programa que visa criar, ignorou alguns comandos constitucionais, comandos estes que, não sendo respeitados, tornam inviável a proposição. Ademais, ao atribuir competências ao SEBRAE, tem-se uma situação onde há a tentativa de uma lei modificar as competências de uma entidade que, embora criada por lei, tem personalidade jurídica de direito privado e, portanto, rege-se por seus atos internos. "

O setor produtivo não é nem pode ser contra projetos que estimulam a criação da primeira empresa. Todavia,  o setor como toda a sociedade deve prestigiar a Constituição Federal, até porque de nada adianta focarmos em projeto inconstitucional, perdendo tempo na proposição de projetos efetivos.

A ideia é boa, mas apenas iludirá aqueles que acreditam que entrará em vigor, sem questionamentos constitucionais. O projeto também deveria avançar com a redução da carga tributária, já que é essa a principal responsável pelo desestímulo ao empreendedorismo. Basta-se em criar uma fonte de financiamento, porém sem dar condições ao prosseguimento do negócio. Em Goiás, o Governador Marconi Perillo capitaneou projeto da AJE GOIÁS que cria o projeto PRIMEIRA EMPRESA, esse sim, não apenas financia mas propicia a manutenção do negócio, com redução de encargos, dentre outras facilidades.


Vejam a íntegra do relatório do Senador Cyro Miranda:

PARECER Nº           , DE 2011
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS
ECONÔMICOS, em decisão terminativa, sobre o
Projeto de Lei do Senado nº 92, de 2004, que cria
o Programa Nacional de Estímulo à Primeira
Empresa (PNPEM).
RELATOR: Senador CYRO MIRANDA
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 92, de 2004, de autoria do Senador Paulo Paim, institui o Programa Nacional de Estímulo à Primeira Empresa (PNPEM), com o objetivo de possibilitar o surgimento de novas empresas e, com isso, aumentar a geração de renda e emprego na economia. De acordo com o projeto, o PNPEM apoiará novos empreendedores na criação e instalação de sua primeira empresa mediante a capacitação, apoio financeiro e assessoria pós-crédito. As condições para participação no PNPEM são as seguintes:


a) restrito a pessoa física ou jurídica que não seja sócia de outra empresa, sendo que, no primeiro caso, também deve residir no local onde a empresa será instalada;
b) no caso de pessoa jurídica, esta tem que ser empresa de micro ou pequeno porte, com faturamento bruto anual estimado de até R$ 1,2 milhão, que desenvolva atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços e tenha, no máximo, doze meses de constituição na data de entrega do pedido de inclusão no programa;
c) a empresa não pode estar utilizando financiamento para investimento, em qualquer instituição financeira; 
d) a empresa ou pessoa física não pode ter restrições cadastrais na SERASA, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Cadastro deEmitentes de Cheques sem Fundos (CCF) durante todo o processo;
e) comprovação de capacidade de aportar recursos próprios de, no mínimo, 10% do Plano de Negócio.
Os recursos para concessão de financiamento no âmbito do PNPEM serão provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nas seguintes condições básicas:


a) limite financiável: até 90% do valor do Plano de Negócio;
b) capital de giro associado: limitado a 50% do valor financiado;
c) teto do financiamento: R$ 50 mil;
d) prazo do financiamento: até 84 meses;
e) carência: até 18 meses, incluída no prazo total;
f) encargos financeiros: TJLP, acrescida de 3% a.a.;
g) pagamentos: mensais;
h) garantias: Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda
(FUNPROGER) e/ou vinculação dos bens e/ou inversões financiadas,
complementadas por fiança ou aval pessoal dos sócios do empreendimento.


Segundo a proposta, os critérios para seleção dos candidatos à participação no PNPEM serão definidos pelo Poder Executivo e deverão incluir: o potencial de crescimento do negócio e de geração de postos de trabalho, as características empreendedoras do interessado e sua experiência técnica no ramo pretendido. 


O candidato a beneficiário do PNPEM deverá apresentar seu Plano de Negócio ao SEBRAE, que o examinará e decidirá em conjunto com representantes do Banco do Brasil S.A., na qualidade de gestor do FUNPROGER, e do agente financeiro da operação de financiamento. 
Finalmente, o projeto prevê que o SEBRAE oferecerá programa de capacitação aos novos empreendedores, que incluirá orientação para elaboração do Plano de Negócios, bem como assessoria técnica pós-crédito. O autor da proposição justifica sua iniciativa citando a extrema
dificuldade que têm os novos empreendedores de conseguir acesso ao crédito no Brasil para abertura de suas empresas. Essas dificuldades estão relacionadas às 2exigências feitas pelas instituições financeiras, principalmente no que tange às garantias. 


Argúi ainda que os bancos privados evitam emprestar recursos para uma pessoa que está querendo abrir seu primeiro negócio por considerarem a operação como sendo de alto risco. Mesmo os bancos oficiais federais, que operam com recursos da poupança do trabalhador, como o FAT, em geral, restringem suas operações às empresas constituídas há mais de doze meses e com comprovação de faturamento pelo mesmo período. Além disso, são exigidas garantias que um novo empreendedor muitas vezes não tem.  


O objetivo do projeto de lei é, portanto, reverter esse quadro, por meio da criação do PNPEM. O público-alvo do programa são os empreendedores com boas idéias e que necessitam de apoio financeiro para implementá-las.


Não foram apresentadas emendas ao projeto de lei. 


II – ANÁLISE


A iniciativa é a comum, prevista no art. 61 da Carta Magna, e a competência é do Congresso Nacional, nos termos do art. 48 do mesmo texto constitucional. Além disso,houve observância das normas de técnica legislativa apropriadas à hipótese.


A análise do conteúdo da iniciativa insere-se na competência desta Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), já que se relaciona diretamente com os temas constantes do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF). 


Quanto ao mérito, concordamos com o nobre Autor com relação à dificuldade dos pequenos empreendedores brasileiros em relação ao acesso ao crédito e à sustentabilidade dos seus negócios. Isso tem implicado barreiras a ideias inovadoras e a importantes meios de geração de emprego e renda.


Embora concordemos com a proposta, cabe-nos fazer alguns ajustes para sanar problemas de constitucionalidade. Entendemos haver possível vício de inconstitucionalidade decorrente do disposto nos arts. 6º e 7º do projeto de lei. Isso, porque tais artigos criam atribuições para o SEBRAE ou universidade conveniada e para o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, o que contraria o art. 61, inciso II, alínea “e” e o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.


III – VOTO


Em vista das considerações apresentadas, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 92, de 2004, com a apresentação das seguintes emendas: 


EMENDA Nº 1 – CAE


Suprima-se os arts. 6º e 7º, do PLS nº 92, de 2004, renumerando-se os demais artigos.


EMENDA Nº 2 – CAE


Dê-se ao art. 5º do PLS nº 92, de 2004, a seguinte redação 


“Art. 5º Os parâmetros para seleção dos candidatos à participação do PNPEM deverão constar do Plano de Negócio da nova empresa, cujos critérios de avaliação serão definidos pelo Poder Executivo, incluindo, obrigatoriamente:


I – a projeção do número de postos de trabalho a serem gerados diretamente pelo negócio;
II – o potencial de crescimento da atividade gerada pelo negócio;
III – as características empreendedoras e inovadoras do interessado, bem como sua experiência técnica no ramo pretendido.”


Sala da Comissão, 
, Presidente
, Relator
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