Foram
publicadas no Diário Oficial (DOU) de 04/04/2012, as Medidas Provisórias nº 563
e 564/2012 que integram o Plano Brasil Maior 2012.
Conforme
anunciado na cerimônia de lançametno, no Palácio do Planalto, foram contempladas,
entre outras questões, a substituição da contribuição previdenciária sobre
folha de pagamentos por contribuição incidente sobre a receita bruta, a
ampliação do REPORTO e financiamento de empresas exportadoras.
O
prazo de emendas às medidas provisórias se encerra na próxima terça-feira,
10/04/2012.
Segue
detalhamento de ambas as medidas:
MPV
563/2012 - Desonera a folha de pagamento
dos setores que especifica, dispõe sobre regras de preços de transferência para
Comércio Exterior, redefinição do conceito de empresa preponderantemente exportadora,
ampliação do REPORTO, redefinição das diretrizes do Programa de Incentivo à
Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores.
Desoneração
da Folha de Pagamentos - até dezembro de 2014, substitui
a contribuição previdenciária sobre folha de pagamentos por uma contribuição
sobre a receita bruta para os seguintes setores (entre outros): têxtil, móveis,
plásticos, material-elétrico, autopeças, ônibus, naval, aéreo, confecções,
couro e calçados. A contribuição sobre o valor da receita bruta, excluídas as
vendas
canceladas
e os descontos incondicionais concedidos, incidirá a uma alíquota de 1% para os
setores mencionados, e de 2% para os setores de hotéis, TI, TIC, call centers e design house (chips).
Semicondutores
- desonera do IPI, PIS e COFINS as aquisições no
mercado interno e importações de insumos e bens da indústria de semicondutores
e displays (placas de computadores, telas de LCD e LED, etc.).
Preço
de Transferência - altera os métodos utilizados na
dedução do lucro real de custos, despesas e encargos relativos a operações com
pessoa vinculada:
I.
Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) passa a ser definido como a
média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos
ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações
de compra e venda empreendidas pela própria interessada ou por terceiros, em
condições de pagamento semelhantes;
II.
Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL) passa a ser definido como a média
aritmética ponderada dos preços de venda, no País, dos bens, direitos ou
serviços importados, em condições de pagamento semelhantes e calculados
conforme: (a) preço líquido de venda - a média aritmética ponderada dos preços
de venda do bem, direito ou serviço produzido, diminuídos dos descontos incondicionais
concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens
pagas; (b) percentual de participação
dos bens, direitos ou serviços importados no custo
total
do bem, direito ou serviço vendido; (c) participação dos bens, direitos ou
serviços importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido; (d)
margem de lucro; e (e) preço parâmetro – a diferença entre o valor da
participação do bem, direito ou serviço importado. Não integram os custos
para
fins de cálculo do PRL os tributos incidentes na importação e os gastos no
desembaraço aduaneiro.
III.
Método do Custo de Produção mais Lucro (CPL) passa a ser definido como custo
médio ponderado de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou
similares, acrescido dos impostos e taxas cobrados na exportação no país onde
tiverem sido originariamente produzidos, e de margem de lucro de vinte por
cento, calculada sobre o custo apurado.
Margens
do PRL - as margens utilizadas na
composição do cálculo do Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL) serão
aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira
e incidirão, independentemente de submissão a processo produtivo ou não no
Brasil, nos
seguintes
percentuais:
I.
40% para os setores de fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos;
fabricação de produtos do fumo; fabricação de equipamentos e instrumentos
ópticos, fotográficos e cinematográficos; comércio de máquinas, aparelhos e
equipamentos para uso odonto-médicohospitalar;
extração
de petróleo e gás natural; e fabricação de produtos derivados do petróleo;
II.
30% para os setores de fabricação de produtos químicos; fabricação de vidros e
de produtos do vidro; fabricação de celulose, papel e produtos de papel; e
metalurgia; e
III.
20% para os demais setores.
Definição
de Empresa Preponderantemente Exportadora – amplia
a definição de empresa preponderantemente exportadora, para fins de
enquadramento e aquisição de insumos sem incidência de IPI e PIS/Cofins,
estabelecendo o percentual mínimo de exportação em 50% para todos os setores,
inclusive os intensivos em mão de obra.
O
percentual mínimo de 50% de exportações é aplicável também para os casos de
opção pelos benefícios contidos no Regime Especial de Tributação para a
Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES) e no
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
(RECAP).
COFINS-
Importação – acresce à alíquota de 7,6% um
ponto percentual nos casos de importação de softwares.
REPORTO
- o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e
Ampliação da Estrutura Portuária, já em vigor, e que atualmente desonera do
Imposto de Importação, do IPI, do PIS/PASEP e do PIS/COFINS os investimentos destinados
à movimentação de carga e reposição de peças em portos e ferrovias, está sendo
ampliado para também incluir investimentos em: (a) carga, descarga, armazenagem
e movimentação de mercadorias; (b) proteção ambiental; (c) sistemas de
segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos,
veículos e embarcações; (d) dragagens; e (e) treinamento e formação de
trabalhadores, inclusive para a implantação de Centros de Treinamento Profissional.
São
potenciais beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de
porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a
empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou
exclusivo, inclusive que operam com embarcações de offshore. O impacto fiscal
estimado pelo governo é de R$ 186,3 milhões em 2012 e de R$ 246 milhões em
2013.
INOVAR-AUTO
- estabelece o Programa de Incentivo à Inovação
Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores
(INOVAR-AUTO) com objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação,
a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade
dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças. O regime atual, que se encerra
em dezembro de 2012 e não será alterado, é estendido nas condições estabelecidas
de 2013 a 2017. As empresas, fabricantes no País, habilitadas ao INOVAR-AUTO
poderão usufruir de crédito presumido de IPI, em cada trimestre, nas despesas
realizadas no país com pesquisa, desenvolvimento
tecnológico,
inovação tecnológica, insumos estratégicos, ferramentaria e capacitação de fornecedores,
além do recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (FNDCT). O benefício incluirá empresas que tiverem projeto aprovado
de investimento para produção
a
partir de 2013, segundo regras de transição de investimentos em novos modelos.
A
habilitação das empresas ao INOVAR-AUTO será concedida pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), terá validade de 12
meses (pode ser renovada) e fica condicionada à regularidade em relação aos
tributos federais e à comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital –
EFD. O descumprimento dos requisitos acarretará o cancelamento da habilitação e
o pagamento do imposto que deixou de ser pago em função do crédito presumido do
IPI, com os acréscimos previstos na legislação tributária.
Poderá
ser exigido das empresas habilitadas realizem, no País: (a) atividades fabris e
de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros; (b)
investimentos em pesquisa e desenvolvimento; (c) dispêndio em engenharia,
tecnologia industrial básica e de desenvolvimento de fornecedores; e (d) adesão
ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular - PBEV do Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Ademais,
a habilitação estará condicionada ao compromisso de que a empresa atinja níveis
mínimos de eficiência energética relativamente a todos os veículos produzidos
no País, conforme regulamento. Após a habilitação da empresa, o volume dos incentivos dependerá do volume da
aquisição de insumos estratégicos.
Importação
Não Autorizada - A importação de mercadoria
estrangeira não autorizada com fundamento na legislação de proteção ao meio
ambiente, saúde, segurança pública ou em atendimento a controles sanitários,
fitossanitários e zoossanitários obriga o importador ou transportador
internacional da mercadoria importada, após notificação, a destruir ou a devolver
diretamente a mercadoria ao local onde originalmente foi embarcada, quando sua
destruição no País não for autorizada pelo órgão competente. No caso de
descumprimento da obrigação, a autoridade aduaneira determinará ao depositário
ou ao operador portuário, a quem tenha sido confiada a mercadoria, que proceda
à sua devolução ou destruição, e aplicará ao responsável, importador ou transportador
internacional, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma.
Plano
Nacional de Banda Larga - desonera de IPI,
PIS/COFINS equipamentos nacionais e obras civis de investimentos em
infraestrutura de redes de telecomunicações.
MPV
564/2012 – concede subvenções econômicas a
setores pré-determinados, dispõe sobre financiamento às exportações indiretas,
amplia os critérios de Desenvolvimento Regional, autoriza o Poder Executivo a
criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos e Garantias S.A. - ABGF, autoriza
a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio
exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto.
Subvenções
Econômicas ao BNDES - autoriza a União a conceder
subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas
operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013, ao BNDES destinadas
à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços
tecnológicos relacionados à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a
estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à
inovação tecnológica e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade
tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e
engenharia.
Subvenções
econômicas às empresas - autoriza a União a conceder subvenção
econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão
de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento
destinadas às empresas dos setores de frutas in natura e processadas; pedras
ornamentais; fabricação de produtos têxteis; confecção de artigos do vestuário
e acessórios; preparação de couros e fabricação de artefatos de couro;
fabricação de calçados;fabricação de produtos de madeira; fertilizantes e
defensivos agrícolas; fabricação de produtos cerâmicos; fabricação de bens de
capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros,
embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários,
tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias); fabricação de material
eletrônico e de comunicações; fabricação de equipamentos de informática e
periféricos; fabricação de peças e acessórios para veículos automotores;
fabricação de móveis; fabricação de brinquedos e jogos recreativos; atividades dos
serviços de tecnologia da informação, inclusive software; e transformados
plásticos.
Foco
das Medidas Creditícias – as medidas de
concessão de crédito têm foco nos setores de ônibus e caminhões, bens de
capital, exportações, projetos de transformadores.
Exportação
Indireta – retira da definição de
exportação indireta a necessidade de que a empresa exportadora final aceite o
título representativo da venda e declare no verso deste, juntamente com o fabricante,
que os insumos adquiridos serão utilizados no processo produtivo, de montagem
ou de
embalagem.
Também se considera exportação indireta, a venda a empresas comerciais
exportadoras de bens destinados a exportação.
Alíquota
zero de PIS/COFINS - prorroga até 30/04/2016 a
redução a zero da alíquota de PIS e COFINS incidente sobre a importação de
papéis destinados à impressão de jornais e periódicos.
IPI
- renova o prazo, até junho de 2012, das reduções das
alíquotas para linha branca e inclui entre os beneficiários os laminados,
papéis de parede e luminárias.
Diferimento
do Recolhimento do PIS e da COFINS - posterga
o recolhimento do PIS e da COFINS do mês subsequente ao fato gerador (como é
hoje) para competências do final do ano para os setores de autopeças, têxtil,
calçados, móveis e confecção. As competências de março e abril serão recolhidas
em novembro e dezembro de 2012.
SUDAM
e SUDENE – destina 1,5% dos recursos
disponíveis no Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FNDE) e no Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia (FDA) para custeio de atividades em pesquisa,
desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional.
Fontes
de Recursos do FNDE e FDA – amplia as fontes
de recursos do FNDE e do FDA para contar com valores de reversões de saldos
anuais não aplicados e com produtos do retorno das operações de financiamentos
concedidos.
Agentes
Operadores do FNDE – permite que outras instituições
financeiras oficiais federais, além do Banco do Nordeste do Brasil S.A, operem
como agentes do FNDE.
Subvenções
Econômicas ao FNDE e ao FDA - autoriza a
União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais
federais, sob a forma de equalização de taxa de juros, nas operações de crédito
para investimentos no âmbito do FDA e do FDNE.
A
subvenção econômica corresponderá ao diferencial entre a remuneração a que
farão jus as instituições financeiras oficiais federais e os encargos cobrados
do tomador final do crédito.
Fundos
Garantidores – autoriza a União a participar,
na qualidade de cotista, no limite total de quatorze bilhões de reais, de
fundos garantidores que tenham por finalidade garantir: (i) o risco comercial
em operações de crédito ao comércio exterior com prazo total superior a dois
anos; (ii) o risco político e extraordinário em operações de crédito ao
comércio exterior de qualquer prazo; e (iii) o risco de descumprimento de
obrigações contratuais referentes a operações de exportação de bens ou serviços
sob as formas de garantias previstas em Estatuto.
Conselhos
dos Fundos Garantidores – cria o Conselho
de Participação em Fundos Garantidores de Operações de Comércio Exterior, órgão
colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda.
Agência
Brasileira Gestora de Fundos e Garantias (ABGF) – cria a Agência Brasileira Gestora de Fundos e Garantias - ABGF com
a finalidade de administrar os fundos garantidores e prover garantias para
investimentos, exportações, pequenas empresas, setor aeronáutico, habitação
social e crédito
educativo.
A ABGF terá por objeto a concessão de garantias contra riscos, inclusive,
comerciais, em operações de crédito ao comércio exterior com prazo superior a
dois anos; de crédito, em operações de aquisição de máquinas e implementos
agrícolas, no âmbito de programas ou instituições oficiais; e de
crédito,
em operações a microempreendedores individuais, autônomos, micro, pequenas e
médias empresas. A ABGF deverá criar, administrar, gerir e representar judicial
e extrajudicialmente o fundo garantidor para cobertura de riscos.
Beneficiários
do Fundo Garantidor para Cobertura de Riscos - poderão
ser beneficiados das coberturas do fundo: (i) projetos de infra-estrutura de
grande vulto constantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC ou de
programas estratégicos definidos em ato do Poder Executivo; (ii) projetos
de
financiamento à construção naval; (iii) operações de crédito para o setor de
aviação civil; (iv) projetos resultantes de parcerias público-privadas; e (v)
outros programas estratégicos ligados a operações de infraestrutura.
Decretos
– Além dessas medidas provisórias, foram publicados
os seguintes decretos referentes ao Plano Brasil Maior 2012:
Nº
7.709, de 3 de abril de 2012, que “Estabelece a
aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da
Administração Pública Federal para aquisição de retroescavadeiras e motoniveladoras
descritas no Anexo I, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21
de junho de
1993”.
Nº
7.710, de 3 de abril de 2012, que “Estabelece
os limites para a concessão de equalização de juros amparadas pelo Programa de
Financiamento às Exportações”.
Nº
7.711, de 3 de abril de 2012, que “Regulamenta
o disposto no art.10 da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e institui
Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da Desoneração da Folha de
Pagamentos”.
Nº
7.712, de 3 de abril de 2012, que “Dispõe sobre
a devolução ficta e a reintegração de
estoques do fabricante dos produtos mencionados”.
Nº
7.713, de 3 de abril de 2012, que “Estabelece a
aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da
Administração Pública Federal para
aquisição de fármacos e medicamentos descritos no Anexo I, para fins do
disposto no art. 3º da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993”.
Nº
7.714, de 3 de abril de 2012, que “Estabelece a
aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da
Administração Pública Federal para aquisição de fármacos e medicamentos descritos
no Anexo I, para fins do disposto no art. 3º da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993”.
Nº
7.715, de 3 de abril de 2012, que “Altera o
Decreto no 5.602, de 6 de dezembro de 2005, que regulamenta o Programa de
Inclusão Digital instituído pela Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005”.
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