segunda-feira, 9 de abril de 2012

Entenda o Plano Brasil Maior. Fonte: CNI/CAL


Foram publicadas no Diário Oficial (DOU) de 04/04/2012, as Medidas Provisórias nº 563 e 564/2012 que integram o Plano Brasil Maior 2012.

Conforme anunciado na cerimônia de lançametno, no Palácio do Planalto, foram contempladas, entre outras questões, a substituição da contribuição previdenciária sobre folha de pagamentos por contribuição incidente sobre a receita bruta, a ampliação do REPORTO e financiamento de empresas exportadoras.

O prazo de emendas às medidas provisórias se encerra na próxima terça-feira, 10/04/2012.

Segue detalhamento de ambas as medidas:

MPV 563/2012 - Desonera a folha de pagamento dos setores que especifica, dispõe sobre regras de preços de transferência para Comércio Exterior, redefinição do conceito de empresa preponderantemente exportadora, ampliação do REPORTO, redefinição das diretrizes do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores.

Desoneração da Folha de Pagamentos - até dezembro de 2014, substitui a contribuição previdenciária sobre folha de pagamentos por uma contribuição sobre a receita bruta para os seguintes setores (entre outros): têxtil, móveis, plásticos, material-elétrico, autopeças, ônibus, naval, aéreo, confecções, couro e calçados. A contribuição sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, incidirá a uma alíquota de 1% para os setores mencionados, e de 2% para os setores de hotéis, TI, TIC, call centers e design house (chips).

Semicondutores - desonera do IPI, PIS e COFINS as aquisições no mercado interno e importações de insumos e bens da indústria de semicondutores e displays (placas de computadores, telas de LCD e LED, etc.).

Preço de Transferência - altera os métodos utilizados na dedução do lucro real de custos, despesas e encargos relativos a operações com pessoa vinculada:

I. Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) passa a ser definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda empreendidas pela própria interessada ou por terceiros, em condições de pagamento semelhantes;

II. Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL) passa a ser definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda, no País, dos bens, direitos ou serviços importados, em condições de pagamento semelhantes e calculados conforme: (a) preço líquido de venda - a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, direito ou serviço produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas; (b)  percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo
total do bem, direito ou serviço vendido; (c) participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido; (d) margem de lucro; e (e) preço parâmetro – a diferença entre o valor da participação do bem, direito ou serviço importado. Não integram os custos
para fins de cálculo do PRL os tributos incidentes na importação e os gastos no desembaraço aduaneiro.

III. Método do Custo de Produção mais Lucro (CPL) passa a ser definido como custo médio ponderado de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, acrescido dos impostos e taxas cobrados na exportação no país onde tiverem sido originariamente produzidos, e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.

Margens do PRL - as margens utilizadas na composição do cálculo do Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL) serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira e incidirão, independentemente de submissão a processo produtivo ou não no Brasil, nos
seguintes percentuais:

I. 40% para os setores de fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos; fabricação de produtos do fumo; fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos; comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médicohospitalar;
extração de petróleo e gás natural; e fabricação de produtos derivados do petróleo;

II. 30% para os setores de fabricação de produtos químicos; fabricação de vidros e de produtos do vidro; fabricação de celulose, papel e produtos de papel; e metalurgia; e

III. 20% para os demais setores.

Definição de Empresa Preponderantemente Exportadora – amplia a definição de empresa preponderantemente exportadora, para fins de enquadramento e aquisição de insumos sem incidência de IPI e PIS/Cofins, estabelecendo o percentual mínimo de exportação em 50% para todos os setores, inclusive os intensivos em mão de obra.

O percentual mínimo de 50% de exportações é aplicável também para os casos de opção pelos benefícios contidos no Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES) e no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP).

COFINS- Importação – acresce à alíquota de 7,6% um ponto percentual nos casos de importação de softwares.
REPORTO - o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária, já em vigor, e que atualmente desonera do Imposto de Importação, do IPI, do PIS/PASEP e do PIS/COFINS os investimentos destinados à movimentação de carga e reposição de peças em portos e ferrovias, está sendo ampliado para também incluir investimentos em: (a) carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias; (b) proteção ambiental; (c) sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; (d) dragagens; e (e) treinamento e formação de trabalhadores, inclusive para a implantação de   Centros de Treinamento Profissional.

São potenciais beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive que operam com embarcações de offshore. O impacto fiscal estimado pelo governo é de R$ 186,3 milhões em 2012 e de R$ 246 milhões em 2013.

INOVAR-AUTO - estabelece o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (INOVAR-AUTO) com objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças. O regime atual, que se encerra em dezembro de 2012 e não será alterado, é estendido nas condições estabelecidas de 2013 a 2017. As empresas, fabricantes no País, habilitadas ao INOVAR-AUTO poderão usufruir de crédito presumido de IPI, em cada trimestre, nas despesas realizadas no país com pesquisa, desenvolvimento
tecnológico, inovação tecnológica, insumos estratégicos, ferramentaria e capacitação de fornecedores, além do recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT). O benefício incluirá empresas que tiverem projeto aprovado de investimento para produção
a partir de 2013, segundo regras de transição de investimentos em novos modelos.

A habilitação das empresas ao INOVAR-AUTO será concedida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), terá validade de 12 meses (pode ser renovada) e fica condicionada à regularidade em relação aos tributos federais e à comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital – EFD. O descumprimento dos requisitos acarretará o cancelamento da habilitação e o pagamento do imposto que deixou de ser pago em função do crédito presumido do IPI, com os acréscimos previstos na legislação tributária.
Poderá ser exigido das empresas habilitadas realizem, no País: (a) atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros; (b) investimentos em pesquisa e desenvolvimento; (c) dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e de desenvolvimento de fornecedores; e (d) adesão ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular - PBEV do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Ademais, a habilitação estará condicionada ao compromisso de que a empresa atinja níveis mínimos de eficiência energética relativamente a todos os veículos produzidos no País, conforme regulamento. Após a habilitação da empresa, o  volume dos incentivos dependerá do volume da aquisição de insumos estratégicos.

Importação Não Autorizada - A importação de mercadoria estrangeira não autorizada com fundamento na legislação de proteção ao meio ambiente, saúde, segurança pública ou em atendimento a controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários obriga o importador ou transportador internacional da mercadoria importada, após notificação, a destruir ou a devolver diretamente a mercadoria ao local onde originalmente foi embarcada, quando sua destruição no País não for autorizada pelo órgão competente. No caso de descumprimento da obrigação, a autoridade aduaneira determinará ao depositário ou ao operador portuário, a quem tenha sido confiada a mercadoria, que proceda à sua devolução ou destruição, e aplicará ao responsável, importador ou transportador internacional, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma.

Plano Nacional de Banda Larga - desonera de IPI, PIS/COFINS equipamentos nacionais e obras civis de investimentos em infraestrutura de redes de telecomunicações.

MPV 564/2012 – concede subvenções econômicas a setores pré-determinados, dispõe sobre financiamento às exportações indiretas, amplia os critérios de Desenvolvimento Regional, autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos e Garantias S.A. - ABGF, autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto.

Subvenções Econômicas ao BNDES - autoriza a União a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013, ao BNDES destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados à produção de bens de consumo para  exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia.

Subvenções econômicas às empresas - autoriza a União a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas às empresas dos setores de frutas in natura e processadas; pedras ornamentais; fabricação de produtos têxteis; confecção de artigos do vestuário e acessórios; preparação de couros e fabricação de artefatos de couro; fabricação de calçados;fabricação de produtos de madeira; fertilizantes e defensivos agrícolas; fabricação de produtos cerâmicos; fabricação de bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias); fabricação de material eletrônico e de comunicações; fabricação de equipamentos de informática e periféricos; fabricação de peças e acessórios para veículos automotores; fabricação de móveis; fabricação de brinquedos e jogos recreativos; atividades dos serviços de tecnologia da informação, inclusive software; e transformados plásticos.

Foco das Medidas Creditícias – as medidas de concessão de crédito têm foco nos setores de ônibus e caminhões, bens de capital, exportações, projetos de transformadores.

Exportação Indireta – retira da definição de exportação indireta a necessidade de que a empresa exportadora final aceite o título representativo da venda e declare no verso deste, juntamente com o fabricante, que os insumos adquiridos serão utilizados no processo produtivo, de montagem ou de
embalagem. Também se considera exportação indireta, a venda a empresas comerciais exportadoras de bens destinados a exportação.

Alíquota zero de PIS/COFINS - prorroga até 30/04/2016 a redução a zero da alíquota de PIS e COFINS incidente sobre a importação de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos.

IPI - renova o prazo, até junho de 2012, das reduções das alíquotas para linha branca e inclui entre os beneficiários os laminados, papéis de parede e luminárias.

Diferimento do Recolhimento do PIS e da COFINS - posterga o recolhimento do PIS e da COFINS do mês subsequente ao fato gerador (como é hoje) para competências do final do ano para os setores de autopeças, têxtil, calçados, móveis e confecção. As competências de março e abril serão recolhidas em novembro e dezembro de 2012.

SUDAM e SUDENE – destina 1,5% dos recursos disponíveis no Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FNDE) e no Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional.

Fontes de Recursos do FNDE e FDA – amplia as fontes de recursos do FNDE e do FDA para contar com valores de reversões de saldos anuais não aplicados e com produtos do retorno das operações de financiamentos concedidos.

Agentes Operadores do FNDE – permite que outras instituições financeiras oficiais federais, além do Banco do Nordeste do Brasil S.A, operem como agentes do FNDE.

Subvenções Econômicas ao FNDE e ao FDA - autoriza a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros, nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDA e do FDNE.

A subvenção econômica corresponderá ao diferencial entre a remuneração a que farão jus as instituições financeiras oficiais federais e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

Fundos Garantidores – autoriza a União a participar, na qualidade de cotista, no limite total de quatorze bilhões de reais, de fundos garantidores que tenham por finalidade garantir: (i) o risco comercial em operações de crédito ao comércio exterior com prazo total superior a dois anos; (ii) o risco político e extraordinário em operações de crédito ao comércio exterior de qualquer prazo; e (iii) o risco de descumprimento de obrigações contratuais referentes a operações de exportação de bens ou serviços sob as formas de garantias previstas em Estatuto.

Conselhos dos Fundos Garantidores – cria o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Operações de Comércio Exterior, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda.

Agência Brasileira Gestora de Fundos e Garantias (ABGF) – cria a Agência Brasileira Gestora de Fundos e Garantias - ABGF com a finalidade de administrar os fundos garantidores e prover garantias para investimentos, exportações, pequenas empresas, setor aeronáutico, habitação social e crédito
educativo. A ABGF terá por objeto a concessão de garantias contra riscos, inclusive, comerciais, em operações de crédito ao comércio exterior com prazo superior a dois anos; de crédito, em operações de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, no âmbito de programas ou instituições oficiais; e de
crédito, em operações a microempreendedores individuais, autônomos, micro, pequenas e médias empresas. A ABGF deverá criar, administrar, gerir e representar judicial e extrajudicialmente o fundo garantidor para cobertura de riscos.

Beneficiários do Fundo Garantidor para Cobertura de Riscos - poderão ser beneficiados das coberturas do fundo: (i) projetos de infra-estrutura de grande vulto constantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC ou de programas estratégicos definidos em ato do Poder Executivo; (ii) projetos
de financiamento à construção naval; (iii) operações de crédito para o setor de aviação civil; (iv) projetos resultantes de parcerias público-privadas; e (v) outros programas estratégicos ligados a operações de infraestrutura.

Decretos – Além dessas medidas provisórias, foram publicados os seguintes decretos referentes ao Plano Brasil Maior 2012:

Nº 7.709, de 3 de abril de 2012, que “Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de retroescavadeiras e motoniveladoras descritas no Anexo I, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993”.

Nº 7.710, de 3 de abril de 2012, que “Estabelece os limites para a concessão de equalização de juros amparadas pelo Programa de Financiamento às Exportações”.
Nº 7.711, de 3 de abril de 2012, que “Regulamenta o disposto no art.10 da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e institui Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da Desoneração da Folha de Pagamentos”.

Nº 7.712, de 3 de abril de 2012, que “Dispõe sobre a devolução ficta e a  reintegração de estoques do fabricante dos produtos mencionados”.

Nº 7.713, de 3 de abril de 2012, que “Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública  Federal para aquisição de fármacos e medicamentos descritos no Anexo I, para fins do disposto no art. 3º da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993”.

Nº 7.714, de 3 de abril de 2012, que “Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de fármacos e medicamentos descritos no Anexo I, para fins do disposto no art. 3º da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993”.

Nº 7.715, de 3 de abril de 2012, que “Altera o Decreto no 5.602, de 6 de dezembro de 2005, que regulamenta o Programa de Inclusão Digital instituído pela Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005”.

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