segunda-feira, 2 de abril de 2012

Novo projeto de lei propõe alteração nos Direitos Autorais


DIREITO DE PROPRIEDADE E CONTRATOS
Alteração do Código de Direito Autoral

PL 03133/2012 - Deputado Nazareno Fonteles (PT/PI), que “altera a Lei n.º 9.610, de 19 de
fevereiro de 1998, que ‘altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras
providências’".

Altera o código de direitos autorais.

Condições do contrato de direito autoral - estabelece as condições de contratação, revisão,
extinção e anulabilidade dos contratos de direitos autorais, da seguintes maneiras: (i) as partes
contratantes deverão observar os princípios da probidade e da boa-fé; (ii) qualquer uma das partes
poderá pleitear sua revisão ou resolução, por onerosidade excessiva, quando para a outra parte
decorrer extrema vantagem em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis; (iii) será
anulável o contrato quando o titular de direitos autorais, sob premente necessidade ou por
inexperiência, tenha assumido obrigação desproporcional ao valor da contraprestação; podendo não
ser decretada a anulação do negócio se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida
concordar com a redução do proveito.

Conceitos - os institutos relacionados ao direito autoral serão definidos como:

- Emissão - a difusão de sons, de sons e imagens ou das representações desses, sem fio, por meio de
sinais ou ondas radioelétricas ou qualquer outro processo eletromagnético, inclusive com o uso de
satélites;
- Transmissão - a difusão de sons, de sons e imagens ou das representações desses, por fio, cabo ou
outro condutor elétrico; fibra, cabo ou outro condutor ótico, ou ainda qualquer outro processo
análogo;
- Retransmissão - a emissão ou transmissão simultânea da transmissão ou emissão de uma empresa
por outra;
- Distribuição - a oferta ao público de original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas,
interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra
forma de disponibilização no mercado;
- Comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por
qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
- Reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou
de um fonograma, incluindo qualquer armazenamento por meios eletrônicos ou qualquer outro meio
de fixação que venha a ser desenvolvido;
- Obra - (i) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou
jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes
autores, cujas contribuições dão origem a uma criação autônoma; (ii) audiovisual - a obra criada que
resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua
reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do
suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua
veiculação; (iii) radiodifusão - a emissão feita por empresa concessionária ou permissionária de
serviço de radiodifusão cuja recepção do sinal ou onda radioelétrica pelo público ocorra de forma
livre e gratuita.

Direitos morais - os direitos morais da obra audiovisual serão exercidos sobre sua versão acabada,
pelo diretor realizador. Os direitos morais do autor poderão ser exercidos de forma individual pelos
coautores sobre suas respectivas participações. Por morte do autor, podem ser exercidos pelos
sucessores os direitos de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra e ter seu nome como sendo
o do autor na utilização de sua obra. Transmitem-se, por sucessão, os direitos de conservar a obra
inédita, de assegurar integridade da obra e ter acesso a exemplar único e raro, quando em poder de
outrem, a fim de preservar sua memória.

Direitos patrimoniais e sua duração - não sendo publicadas as obras audiovisuais, fotográficas e
coletivas no referido prazo, a proteção aos direitos patrimoniais expira em 70 anos contados de sua
realização. Decorrido o prazo de proteção, a utilização ou exploração por terceiros das obras não
poderá ser impedida por eventual proteção de direitos autorais de partes que sejam divisíveis e que
são também objeto de exploração comercial em separado.
O exercício dos direitos reais (posse e propriedade) sobre os suportes materiais em que se fixam as
obras intelectuais pertencentes ao domínio público não compreende direito exclusivo à sua
reprodução por qualquer meio, garantindo-se o acesso ao original, mediante as garantias adequadas
e sem prejuízo ao detentor da coisa.

Ofensa aos direitos autorais - não constitui ofensa aos direitos autorais e dispensa-se a prévia e
expressa autorização do titular e a necessidade de remuneração por parte de quem se utiliza:

(i) a reprodução, por qualquer meio ou processo, de qualquer obra, desde que feita pelo próprio
copista, para seu uso privado e não comercial, ou feita a seu pedido, desde que seja realizado por
terceiro, sem intuito de lucro;
(ii) a reprodução, por qualquer meio ou processo, de qualquer obra legitimamente adquirida, quando
destinada a garantir a sua portabilidade ou interoperabilidade, para uso privado e não comercial;
(iii) a reprodução na imprensa ou em qualquer outro meio de comunicação, de notícia ou de artigo
informativo, publicado em diários ou periódicos;
(iv) a utilização na imprensa ou em qualquer outro meio de comunicação, de discursos pronunciados
em reuniões públicas de qualquer natureza ou de qualquer obra, quando for justificada e na
extensão necessária para cumprir o dever de informar sobre fatos noticiosos;
(v) a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e
televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que
esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
(vi) a representação teatral, a recitação ou declamação, a exibição audiovisual e a execução musical,
desde que não tenham intuito de lucro, realizadas no recesso familiar ou, nos estabelecimentos de
ensino, quando destinadas exclusivamente aos corpos discente e docente, pais de alunos e outras
pessoas pertencentes à comunidade escolar;
(vii) a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou
administrativa;
(viii) a utilização, em quaisquer obras, de trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou
de obra integral, quando de artes visuais, sempre que a utilização em si não seja o objetivo principal
da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo
injustificado aos legítimos interesses dos autores;
(ix) a reprodução, a distribuição, a comunicação e a colocação à disposição do público de obras para
uso exclusivo de pessoas portadoras de deficiência;
(x) a utilização de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda,
quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles
representada ou, se morta ou ausente, de seu cônjuge, seus ascendentes ou descendentes;
(xi) a reprodução de palestras, conferências e aulas por aqueles a quem elas se dirigem, vedada a
publicação;
(xii) a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de
qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir;
(xiii) a reprodução, sem finalidade comercial, de obra literária, fonograma ou obra audiovisual, cuja
última publicação não estiver mais disponível para venda, pelo responsável por sua exploração
econômica, e em meio físico ou digital, ou quando a quantidade de exemplares.

Transferência dos direitos de autor - os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente
transferidos, desde que obedecidas às seguintes limitações: (i) a transmissão seja válida unicamente
para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário; e (ii) não havendo
especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato seja interpretado restritivamente,
entendendo-se como limitada apenas uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da
finalidade do contrato.

A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por estipulação contratual escrita,
presume-se onerosa, obedecidas as seguintes limitações: (i) a cessão total compreende todos os
direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei; (ii) somente se
admitirá cessão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita; e (iii) a cessão
só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato. A cessão dos direitos
do autor deverá ser averbada pelo cessionário à margem do registro, ou, não estando assim
averbada, o instrumento de cessão deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

O autor ou titular de direitos patrimoniais poderá conceder a terceiros, sem que se caracterize
transferência de titularidade dos direitos, licença que se regerá pelas estipulações do respectivo
contrato. Decorrido o prazo, os direitos autorais retornam obrigatoriamente ao controle econômico
do titular originário ou de seus sucessores. Salvo estipulação contratual expressa em contrário, a
licença se presume não exclusiva.

Associação de titulares - o sindicado ou associação profissional que congregue pelo menos cinco por
cento dos filiados de uma associação de gestão coletiva de direitos autorais poderá fiscalizar a
exatidão das contas prestadas por essa associação autoral a seus representados.
Sanções civis - não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta,
pagará o transgressor o valor de até três mil exemplares, além dos apreendidos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário