quinta-feira, 5 de julho de 2012

Medida Provisória 567 é aprovada na Câmara


Fonte: CNI/COAL

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou ontem o Projeto de Lei de Conversão à Medida Provisória 567 após inúmeras manobras regimentais da oposição para adiar a deliberação do texto. A MP 567 estabelece novas regras para a remuneração da poupança.


A Medida Provisória foi relatada pelo deputado Henrique Fontana (PT/RS) na Comissão Mista destinada a emitir parecer sobre a matéria. Fontana introduziu inovações na Medida Provisória na Comissão Mista que foram aprovadas no final da tarde pelo Plenário que:


- estabelecem que o Banco Central do Brasil deve divulgar as taxas de remuneração dos depósitos de poupança resultantes da remuneração adicional, por juros, legalmente estabelecidas;


- modificam a Lei de Registros Públicos para estabelecer que, no registro de imóveis, deverá ser feito a averbação da substituição de contrato de financiamento imobiliário e da respectiva transferência da garantia fiduciária ou hipotética, em ato único, à instituição financeira que venha a assumir a condição de credora em decorrência da portabilidade do financiamento para o qual fora constituída a garantia;


- alteram a Lei do Sistema Financeiro Imobiliário para instituir que, nos termos de resolução da propriedade fiduciária do imóvel, não será emitido o termo de quitação referente ao pagamento da dívida na quitação por meio de portabilidade do financiamento para outra instituição financeira - quanto à alienação fiduciária,
compete a mera averbação da sua transferência; e

- determinam que o Conselho Monetário Nacional deve editar norma disciplinando o uso, pelas instituições financeiras, de código de identificação específico para as operações de portabilidade de crédito, bem como de meio eletrônico para sua efetivação.


A Medida Provisória estabelece que os depósitos efetuados a partir do dia 04/05/12, terão dois regimes de remuneração: a) 0,5% ao mês acrescido da Taxa Referencial (TR), desde que a meta da taxa Selic estabelecida pelo Banco Central seja superior a 8,5% ao ano; b) 70% da taxa Selic estabelecida pelo
Banco Central, mensalizada, acrescida da TR, quando essa for igual ou inferior a 8,5% ao ano.



Saldo de depósitos de poupança: o saldo dos depósitos de poupança efetuados até a data de entrada
em vigor desta MP será remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial - TR,
relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de meio por cento ao mês.

Saldo Remanescente: o saldo remanescente somente será acrescido da remuneração que lhe for
aplicável.

Saldos segregados: ficam as instituições financeiras obrigadas a segregar, do saldo dos depósitos de
poupança efetuados a partir da data de entrada em vigor desta MP, o saldo dos depósitos de poupança.


Manifestação do titular da conta: caso não haja manifestação formal em contrário pelo titular da conta, os saques em conta de poupança serão debitados: (I) inicialmente, do saldo dos depósitos efetuados a partir da data de entrada em vigor da MP, até seu esgotamento; e (II) em seguida, do saldo de depósitos quando efetivamente creditados em conta.


Demonstrativos de Movimentação da Conta: os demonstrativos de movimentação da conta de poupança evidenciarão ao titular da conta, de modo claro, preciso e de fácil rendimento, os saldos segregados. A instituição financeira deverá disponibilizar o primeiro demonstrativo no prazo de até trinta dias contados da data de entrada em vigor da MP.


Procedimento das Instituições Financeiras: As instituições financeiras deverão adotar procedimento
interno que assegure remuneração e evolução corretas dos saldos dos depósitos de poupança sob sua responsabilidade, podendo o Banco Central requerer, a qualquer momento, informações sobre o procedimento adotado e sobre a remuneração e evolução dos referidos saldos.


A matéria segue para o Senado.

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