Proposições legislativas e atos normativos de diversos órgãos relevantes ao setor produtivo.
sexta-feira, 22 de junho de 2012
Atos do Poder Executivo de interesse do empresariado publicados no DOU
Comitê Gestor do Simples Nacional
Secretaria Executiva
Portaria
Nº 8, de 20 de Junho de 2012, que “Define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso às aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P)”.
Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento
Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Ato Declaratório Executivo
Nº 64, de 21 de Junho de 2012, que “Divulga a Agenda Tributária do mês de julho de 2012”.
Subsecretaria de Tributação e Contencioso
Coordenação-Geral de Tributação
Ato Declaratório Executivo
Nº 17, de 19 de Junho de 2012, que “Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de julho de 2012”.
Ministério do Meio Ambiente
Gabinete da Ministra
Comitê Orientador para a Implementação de Sistemas de Logística Reversa
Deliberação
Nº 2, de 24 de agosto de 2011, que “Dispõe sobre as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa”.
Nº 3, de 24 de agosto de 2011, que “Dispõe sobre critérios e conteúdo de estudos para a aprovação da Viabilidade Técnica e Econômica da Implantação de Sistemas de Logística Reversa”.
Nº 4, de 12 de abril de 2012, que “Dispõe sobre a Viabilidade Técnica e Econômica da Implantação de Sistema de Logística Reversa de Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista”.
Nº 5, de 12 de abril de 2012, que “Aprova a Viabilidade Técnica e Econômica da Implantação do Sistema de Logística Reversa de embalagens em geral”.
quarta-feira, 20 de junho de 2012
Atos de interesse do empresariado publicados no DOU.
Atos do Poder Legislativo
Lei
Nº 12.669, de 19 de Junho de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas de beneficiamento e comércio de laticínios informarem ao produtor de leite o valor pago pelo produto até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês”.
Origem: PLC 80/2011 (PL 547/2003).
Ministério de Minas e Energia
Agência Nacional de Energia Elétrica
Resolução Normativa
Nº 494, de 5 de Junho de 2012, que “Altera a Resolução Normativa nº 427, de 22 de fevereiro de 2011, que regulamenta a Lei nº 12.111, de 2009, e o Decreto nº 7.246, de 2010, e estabelece os procedimentos para planejamento, formação, processamento e gerenciamento da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC”.
Ministério do Desenvolvimento Agrário
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Instrução-Normativa
Nº 72, de 17 de maio de 2012, que “Estabelece critérios e procedimentos para a realização de acordo administrativo para obtenção de imóveis rurais inseridos em territórios quilombolas”.
Nº 73, de 17 de maio de 2012, que “Estabelece critérios e procedimentos para a indenização de benfeitorias de boa-fé erigidas em terra pública visando a desintrusão em território quilombola.”.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
Portaria
Nº 317, de 19 de Junho de 2012, que aprova a Instrução Normativa para Requisitos Gerais de Sustentabilidade de Processos Produtivos (Considerando a necessidade de estabelecer requisitos mínimos que permitam a avaliação da sustentabilidade de processos produtivos).
Ministério dos Transportes
Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Resolução
Nº 2.510, de 19 de Junho de 2012, que “Aprova a norma para outorga de autorização à pessoa jurídica que tenha por objeto o transporte aquaviário, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no país, para operar nas navegações de longo curso, cabotagem, apoio marítimo e apoio portuário”.
segunda-feira, 18 de junho de 2012
Atos de interesse do empresariado. Inclui nova Portaria do Inmetro para embalagens!
Atos do Poder Executivo
Decreto
S/Nº, de 15 de junho de 2012, que “Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE, no Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais”.
Ministério da Fazenda
Portaria
Nº 225, de 13 de Junho de 2012(*), dispondo sobre o reajuste das tarifas dos serviços postais e telegráficos, nacionais e internacionais, prestados exclusivamente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 115, de 15-6-2012, Seção 1, página 22, com incorreção no original.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
Portaria
Nº 298, de 14 de junho de 2012, que dispõe sobre as características a serem observadas ns embalagens individualizadas de alimentos do tipo blister que possuam conteúdo líquido igual ou menor a 20g.
sexta-feira, 15 de junho de 2012
Atos de interesse do empresariado
Atos do Poder Legislativo
Lei
Nº 12.666, de 14 de junho de 2012, que “Altera a Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, para autorizar a União a conceder subvenção econômica, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado; autoriza a concessão de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxa de juros, nas operações de financiamento para a estocagem de álcool combustível; altera a Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002; e dá outras providências”.
Origem: PLV 11/2012 – MPV 554/2011.
Ministério da Fazenda
Portaria
Nº 255, de 13 de Junho de 2012, dispondo sobre o reajuste das tarifas dos serviços postais e telegráficos, nacionais e internacionais, prestados exclusivamente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Ministério de Minas e Energia
Agência Nacional de Energia Elétrica
Resolução Homologatória
Nº 1.295, de 5 de junho de 2012, que “Aprova o modelo de Edital para leilões de contratação de suprimento de energia elétrica a regiões remotas dos sistemas isolados, por meio de sistemas de geração descentralizada com ou sem redes associadas e delega a realização desses leilões às concessionárias de distribuição de energia elétrica com atuação nos sistemas isolados, conforme as diretrizes constantes das Portarias MME n. 341/2012, n. 493/2011 e n. 600/2010”.
Fonte: CNI/COAL
quinta-feira, 14 de junho de 2012
Novos atos do executivo e legislativo de interesse do empresariado.
Atos do Congresso Nacional
Ato Declaratório do Presidente da Mesa
Nº 25, de 2012 - Comunica que “a Medida Provisória nº 556, de 23 de dezembro de 2011, que "Altera a Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, relativa à contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público,prorroga a vigência do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária, de que trata a Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e dá outras providências" teve seu prazo de vigência encerrado no dia 31 de maio do corrente ano.”
Nº 27, DE 2012 - Comunica que, “nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 565, de 24 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2012, que "Altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, para autorizar o Poder Executivo a instituir linhas de crédito especiais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste para atender aos setores produtivos rural, industrial, comercial e de serviços dos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, e a Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, para permitir a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.”
Atos do Poder Executivo
Decreto
Nº 7.751, de 13 de Junho de 2012 , que “Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.”
Presidência da República
Conselho de Governo
Câmarade Comércio Exterior
Resolução
Nº 39, de 13 de junho de 2012, que “ Concede redução temporária das alíquotas do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.”
Fonte: CNI/COAL
Novos atos publicados de interesse do empresariado.
Presidência da República
Conselho de Governo
Câmara de Comércio Exterior
Resolução
Nº 36, de 11 de junho de 2012, que “Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários”.
Nº 37, de 11 de junho de 2012, que “Altera, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários”.
Ministério da Fazenda
Gabinete do Ministro
Portaria
Nº 219, de 11 de junho de 2012, que “Dispõe sobre os limites acerca dos quais a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não opor embargos nos casos de execução contra a Fazenda Nacional”.
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento
Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Ato Declaratório Executivo
Nº 62, de 11 de junho de 2012, que “Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 55, de 30 de maio de 2012, que divulga a Agenda Tributária do mês de junho de 2012”.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
Diretoria de Metrologia Legal
Portaria
Nº 287, de 8 de junho de 2012, disponibilizando, para Consulta Pública, Proposta de texto de Regulamento Técnico Metrológico que estabelece os requisitos que os requerentes devem satisfazer para a utilização da supervisão metrológica como forma de execução do controle metrológico legal para determinadas classes de instrumentos de medição” (Esfigmomanômetro, Cronotacógrafo, Medidor de Energia Elétrica, Medidor de Água e Medidor de Gás).
Fonte: CNI/COAL
Audiência pública debate o Simples Trabalhista
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC), da Câmara dos Deputados,
realizou audiência pública com a finalidade de debater o PL 951/2011, de autoria do deputado Júlio Delgado, que institui o Programa de Inclusão Social do Trabalhador Informal (Simples Trabalhista) para as
microempresas e empresas de pequeno porte.
Além da CNI, o evento contou com a participação de várias entidades representativas dos trabalhadores, do setor patronal, dos magistrados do Trabalho e do Ministério do Trabalho e Emprego, que demonstraram o seu posicionamento e comentaram pontos relevantes do projeto tais como, redução do valor do depósito Recursal, possibilidade de parcelamento das férias e do pagamento do 13º salário e o uso da arbitragem nos dissídios individuais.
A CNI entende que o substitutivo apresentado na CDEIC pelo antigo relator, deputado Jorge Corte Real (PTB/PE), e que não foi apreciado pela Comissão aprimorou o projeto, transformando o Simples Trabalhista num instrumento de incidência de regras contratuais trabalhistas diferenciadas no âmbito das microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais, em qualquer tipo de contratação. O substitutivo é um avanço em relação ao projeto original, que tinha como propósito único a regularização da situação de empregados à margem de vínculo formal.
Além disso, o substitutivo ampliou o rol de benefícios incluindo, dentre outros, o pagamento de salário-maternidade diretamente às empregadas pela Previdência Social e a possibilidade de negociação coletiva para redução de intervalo intrajornada. Ademais, inovou ao propor uma nítida prevalência do negociado pelo legislado, bem como a possibilidade de flexibilização de regras trabalhistas que atendam às novas exigências do mercado de trabalho, tendências e posturas que a CNI vem, ao longo do tempo, se empenhando em levar a debate nos meios governamentais e legislativos,
Projeto que trata da Contratação de Seguro Acidente é aprovado na Comissão de Assuntos Sociais
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, hoje, o parecer favorável com emendas do relator do PLS 92/06, senador Armando Monteiro (PTB/PE).
A redação original do projeto determinava que a responsabilidade pelo pagamento do seguro contra acidente de trabalho do empregado temporário era da empresa tomadora ou cliente do trabalho temporário, bem como estabelecia que a responsabilidade civil seria da empresa de trabalho temporário quando o acidente de trabalho ocorresse em suas dependências, sem prejuízo do seguro contratado pela empresa tomadora ou cliente.
As emendas apresentadas pelo senador Armando Monteiro (PTB/PE) consolidam o entendimento consagrado na Súmula 331 do TST que estabelece a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quando houver descumprimento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa prestadora de serviço, abrangendo todas as verbas trabalhistas referentes ao período da prestação laboral.
A CNI tem posição favorável às emendas apresentadas pelo relator. A nova redação proposta não exclui o tomador de serviços da obrigação do pagamento de nenhuma verba deferida pela Justiça do Trabalho ao empregado. Porém, delimita para os casos de inadimplemento das obrigações trabalhista, por parte da prestadora de serviços, que é com quem o empregado mantém o vínculo trabalhista.
Pelo fato de ser terminativo na CAS, o projeto segue para a Camada dos Deputados.
Comissão de Constituição e Justiça aprova extinção da cobrança do adicional de 10% do FGTS para junho de 2013
Na manhã de hoje, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, aprovou o parecer do relator, senador Romero Jucá (PMDB/RR), favorável ao PLS-C 198/07, que extingue a cobrança do adicional de 10% do FGTS.
O projeto estava no plenário e, no mês de maio do corrente ano, o senador Walter Pinheiro (PT/BA) apresentou requerimento solicitando que a matéria fosse apreciada pela CCJ.
O relator da proposta na CCJ, senador Romero Jucá (PMDB/RR) apresentou parecer com uma emenda, que alterou a data da cobrança do adicional do FGTS de 31/07/12 para 01/06/13.
A CNI tem posição favorável ao projeto eis que o fim da contribuição de 10% é medida de justiça fiscal favorável à geração de empregos e renda em nosso País e permitirá que os empregadores antevejam uma redução dos encargos sociais e trabalhistas, o que colaborará com o investimento e contratação formal.
Há que se ressaltar que no mês de fevereiro do corrente ano, por meio do relatório de avaliação de receitas e despesas, o governo comunicou ao Congresso que não iria transferir para a CEF neste ano, uma receita de R$ 2,96 bilhões relativa à contribuição adicional de 10%. Pela legislação em vigor, depois de repassados à CEF, esses recursos devem ser incorporados ao FGTS.
O fato de não transferir para a CEF R$ 2,96 bilhões, denota a confirmação, pelo governo, de que o FGTS já não é mais deficitário. O cômputo desses valores para formação do superávit primário demonstra a intenção de conferir definitividade a uma contribuição provisória. Não há mais razão para a continuidade do adicional de 10% sobre a multa rescisória do FGTS. Sua extinção reduz o custo do trabalho, aumenta a
competitividade das empresas e estimula a geração de empregos formais.
Agora, o projeto segue para o plenário com requerimento de urgência.
Fonte: CNI/COAL
segunda-feira, 11 de junho de 2012
Atos de interesse do empresariado.
@conaje
Atos do Poder Executivo
Decreto
Nº 7.750, de 8 de junho de 2012, que “Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP”.
Atos do Poder Legislativo
Retificação
Nas assinaturas da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012, que “Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis nºs 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de 2003; e estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970”, publicada no DOU de 06/06/2012.
Ministério da Fazenda
Secretaria da Receita Federal
Instrução Normativa
Nº 1.273, de 6 de junho de 2012, que “Institui o Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior e o Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro”.
Coordenação-Geral de Tributação
Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras
Ato Declaratório Executivo
Nº 15, de 5 de junho de 2012, que “Divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de maio do ano-calendário de 2012, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie”.
Nº 16, de 5 de junho de 2012, que “Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de maio de 2012”.
Ministério de Minas e Energia
Agência Nacional de Energia Elétrica
Resolução Normativa
Nº 493, de 5 de junho de 2012, que “Estabelece os procedimentos e as condições de fornecimento por meio de Microssistema Isolado de Geração e Distribuição de Energia Elétrica - MIGDI ou Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com Fonte Intermitente – SIGFI”.
FONTE: CNI/COAL
quarta-feira, 6 de junho de 2012
Comissão de Assuntos Sociais rejeita projeto que trata de representação do trabalhador na empresa
Na manhã de hoje, a Comissão de Assuntos Sociais – CAS, do Senado Federal, aprovou o parecer do relator, senador Cícero Lucena (PSDB/PB), pela rejeição do PLS 252/09. Este projeto tem por objetivo assegurar a eleição pelos empregados de um representante e um suplente nas empresas em que haja por estabelecimento, filial ou unidade, mais de 200 empregados. O representante e o suplente teriam a função de promover o diálogo com a empresa ou empregador.
A CNI tem posição divergente ao projeto, pois o art. 11 da Constituição Federal - que assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados - prescinde de qualquer regulamentação, por ser auto-aplicável. Em cumprimento ao que já determina a norma constitucional, os contornos da representação - como procedimento de eleição e duração do mandato do representante - podem ser dispostos por meio de negociação entre as partes, que melhor podem delinear as necessidades internas de cada empresa. Quanto às atribuições do representante, não se sustenta a intervenção deste na fiscalização e acompanhamento do cumprimento das leis trabalhistas e previdenciárias. O texto constitucional é claro ao estabelecer que o empregado eleito é representante de seus pares “com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores”.
Ressalte-se que, ao conferir prerrogativa de fiscal da lei ao representante, a proposta transfere a este, ainda que de forma suplementar, responsabilidade exclusiva do Poder Público. Fiscalizar e inspecionar disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício profissional é poder de polícia atribuído aos representantes do Ministério do Trabalho, não podendo, portanto, ser delegado a representante de empregados.
A CNI atuou fortemente pela rejeição do projeto, encaminhando nota técnica com as suas considerações
para o relator.
Atos legislativos de interesse do empresariado
Atos do Poder Legislativo
Lei
Nº 12.663, de 5 de junho de 2012, que “Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis nºs 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de 2003; e estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970”, com vetos (Mensagem nº 241, de 5 de junho de 2012).
Origem: PLC 10/2012 (PL 2330/2011)
Atos do Poder Executivo
Decreto
Nº 7.746, de 5 de junho de 2012, que “Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP”.
Nº 7.747, de 5 de junho de 2012, que “Institui a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI, e dá outras providências.
S/Nº, de 5 de junho de 2012, que “Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranapanema, com área de atuação localizada nos Estados do Paraná e de São Paulo, e dá outras providências”.
S/Nº, de 5 de junho de 2012, que “Dispõe sobre a criação da Reserva Biológica Bom Jesus, nos Municípios de Antonina, Guaraqueçaba e Paranaguá, Estado do Paraná”.
S/Nº, de 5 de junho de 2012, que “Dispõe sobre a criação do Parque Nacional da Furna Feia, nos Municípios de Baraúna e Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte”.
S/Nº, de 5 de junho de 2012, que “Dispõe sobre a ampliação e os objetivos da Floresta Nacional do Araripe-Apodi, no Município de Barbalha, Estado do Ceará, criada pelo Decreto-Lei nº 9.226, de 2 de maio de 1946”.
S/Nº, de 5 de junho de 2012, que “Dispõe sobre a criação e ampliação dos limites da Floresta Nacional de Goytacazes, no Município de Linhares, no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências”.
S/Nº, de 5 de junho de 2012, que “Dispõe sobre a criação e a ampliação do
Parque Nacional do Descobrimento, no Município de Prado, Estado da Bahia, e dá outras providências”.
Presidência da República
Mensagem
Nº 245, de 5 de junho de 2012, que encaminha ao Congresso Nacional o texto do Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), concluído durante a 10ª Reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada em outubro de 2010 (COP-10), e assinado pelo Brasil no dia 2 de fevereiro de 2011, em Nova Iorque.
Nº 246, de 5 de junho de 2012, que encaminha ao Congresso Nacional o texto da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS), assinado em Bonn, em 23 de junho de 1979.
Fonte: CNI/COAL
Aplicação do RDC para obras do PAC e ampliação do Reporto entram na Medida Provisória 559
O relator da Medida Provisória 559/2012, deputado Pedro Uczai (PT/SC), leu hoje seu parecer à MP mesmo com a obstrução da oposição, que chegou a apresentar requerimento de retirada de pauta da matéria com votação nominal (rejeitado por 263 votos a 7).
Originalmente a Medida Provisória 559/2012 autoriza a Eletrobrás a assumir o controle acionário da Celg.
Entretanto, Uczai inclui no Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória dispositivos que estavam sendo discutidos na Medida Provisória 556/2011, que não foi votada pelo Congresso e perdeu a validade, notadamente a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações (RDC) para obras do PAC, a ampliação do Reporto, a elevação do limite do valor comercial de cada unidade habitacional construída no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e alteração do Reintegra.
A Medida Provisória 559/2012 é uma das últimas medidas provisórias com relatório de Plenário – apenas as Medidas Provisórias 560 e 561 estão sujeitas ao rito antigo de tramitação de MP, sem passagem pela Comissão Mista do Congresso. Abaixo os principais pontos introduzidos pelo relator.
Aplicação do RDC (Lei 12.462/2011) às ações do PAC e às obras e serviços de engenharia no âmbito do
sistema público de ensino – o RDC permite, no processo licitatório, a adoção dos seguintes procedimentos: a) inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas; b) modos de disputa aberto, fechado e combinado, de acordo com a contratação realizada; c) postergação da publicação do orçamento; e d) realização de contratação integrada, remuneração variável e contratação simultânea.
Reporto - amplia até 31 de dezembro de 2015 o Reporto (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária). O Regime terminaria no fim de 2011, mas foi prorrogado até 2015 pela MPV 556/2011, que perdeu eficácia.
Valor das Casas do “Minha Casa Minha Vida” - aumenta de R$ 75 mil para R$ 85 mil o limite do valor comercial de cada unidade habitacional construída no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida
Reintegra - estabelece forma de recolhimento de tributos federais, no caso de venda no mercado interno ou da não exportação das mercadorias destinadas à exportação que estiverem inseridas no âmbito do Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras). No caso de revenda no mercado interno, determina que o pagamento será efetuado até o décimo dia subsequente ao da revenda. Mantém o prazo de 10 dias para recolhimento dos tributos previsto para o caso de não exportação das mercadorias, bem como as regras relativas à incidência de juros e multa.
Permite a opção de aderir ao Reintegra aos empreendimentos industriais instalados nas áreas da SUDAM e
SUDENE que fazem jus a crédito presumido do IPI (pela Lei n. 9.826/1999) e às empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de veículos automotores que já apurem crédito presumido de IPI (por meio da Lei n. 9.440/1997).
Ainda no âmbito do Reintegra, determina que do valor apurado pela exportadora de bens manufaturados para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na cadeia de produção, 17, 84% corresponderão a crédito de PIS/PASEP e 82,16% corresponderão a crédito da COFINS.
Fonte: CNI/COAL
Originalmente a Medida Provisória 559/2012 autoriza a Eletrobrás a assumir o controle acionário da Celg.
Entretanto, Uczai inclui no Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória dispositivos que estavam sendo discutidos na Medida Provisória 556/2011, que não foi votada pelo Congresso e perdeu a validade, notadamente a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações (RDC) para obras do PAC, a ampliação do Reporto, a elevação do limite do valor comercial de cada unidade habitacional construída no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e alteração do Reintegra.
A Medida Provisória 559/2012 é uma das últimas medidas provisórias com relatório de Plenário – apenas as Medidas Provisórias 560 e 561 estão sujeitas ao rito antigo de tramitação de MP, sem passagem pela Comissão Mista do Congresso. Abaixo os principais pontos introduzidos pelo relator.
Aplicação do RDC (Lei 12.462/2011) às ações do PAC e às obras e serviços de engenharia no âmbito do
sistema público de ensino – o RDC permite, no processo licitatório, a adoção dos seguintes procedimentos: a) inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas; b) modos de disputa aberto, fechado e combinado, de acordo com a contratação realizada; c) postergação da publicação do orçamento; e d) realização de contratação integrada, remuneração variável e contratação simultânea.
Reporto - amplia até 31 de dezembro de 2015 o Reporto (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária). O Regime terminaria no fim de 2011, mas foi prorrogado até 2015 pela MPV 556/2011, que perdeu eficácia.
Valor das Casas do “Minha Casa Minha Vida” - aumenta de R$ 75 mil para R$ 85 mil o limite do valor comercial de cada unidade habitacional construída no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida
Reintegra - estabelece forma de recolhimento de tributos federais, no caso de venda no mercado interno ou da não exportação das mercadorias destinadas à exportação que estiverem inseridas no âmbito do Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras). No caso de revenda no mercado interno, determina que o pagamento será efetuado até o décimo dia subsequente ao da revenda. Mantém o prazo de 10 dias para recolhimento dos tributos previsto para o caso de não exportação das mercadorias, bem como as regras relativas à incidência de juros e multa.
Permite a opção de aderir ao Reintegra aos empreendimentos industriais instalados nas áreas da SUDAM e
SUDENE que fazem jus a crédito presumido do IPI (pela Lei n. 9.826/1999) e às empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de veículos automotores que já apurem crédito presumido de IPI (por meio da Lei n. 9.440/1997).
Ainda no âmbito do Reintegra, determina que do valor apurado pela exportadora de bens manufaturados para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na cadeia de produção, 17, 84% corresponderão a crédito de PIS/PASEP e 82,16% corresponderão a crédito da COFINS.
Fonte: CNI/COAL
Comissões do Senado debatem a Rio+20 com MMA e PNUMA
As Comissões de Meio Ambiente (CMA) e de Relações Exteriores (CRE) do
Senado Federal realizaram, nesta terça-feira, reunião conjunta, como parte do
ciclo de debates dos temas em foco na Conferência das Nações Unidas sobre
Desenvolvimento Sustentável, a Rio + 20, a ser realizada de 20 a 22 de junho no
Rio de Janeiro. Na primeira parte, houve o Lançamento da 11ª edição da Revista
"Em Discussão!", cujo tema é a Conferência Rio +20. Já na segunda parte, uma
audiência pública para debater os desafios do desenvolvimento sustentável com
inclusão social e governança global, com foco na realização do evento Rio +20. A
audiência pública teve como convidados Izabella Teixeira, Ministra do Meio
Ambiente (MMA), e Achim Steiner, Diretor do Programa das Nações Unidas para
o Meio Ambiente (PNUMA).
Izabella Teixeira, do MMA, citou a importância do debate sobre a geopolítica do
desenvolvimento, pontuando que nenhum país renuncia ao desenvolvimento e foi
isso que motivou os debates e acordos acerca de um modelo sustentável, com o
estabelecimento da agenda 21, com essas diretrizes, na Rio-92. Explicou que
existem fóruns específicos para questões pontuais referentes ao meio ambiente, e,
portanto, nessa conferência serão discutidos temas muito mais abrangentes,
necessários para a formulação de uma nova agenda, como erradicação da pobreza,
desenvolvimento de tecnologia, competitividade, meios de implantação e s custos
sociais.
Ressaltou o quão importante é que os países presentes firmem um compromisso
concreto de ação, e que um grande desafio é incluir todas as nações. Observou, em
particular, uma maior participação do setor privado no debate. Concluiu lembrando
que o Brasil pode fazer ainda mais do que já foi feito, de maneira sustentável, mas
que precisa ponderar os custos e considerar as expectativas de toda a sociedade.
Ressaltou, ainda, a importância de determinar políticas que busquem propostas
efetivas nos três pilares – econômico, social e ambiental – em conjunto, para que as
medidas tomadas tenham um bom resultado no curto e no longo prazos.
Achim Steiner, do PNUMA, lembrou as resoluções propostas na Rio-92 que tiveram
grande influencia em todos os países. Ressaltou a importância de propostas,
protocolos e resoluções que firmem um compromisso de sustentabilidade.
Contextualizou as discussões propostas para a Rio +20, ressaltando as dificuldades
para acordar um novo capítulo com diretrizes de crescimento e desenvolvimento, em
92. Colocou a Rio+20 como uma oportunidade para focar nas mudanças,
principalmente econômicas, a partir de diretrizes de desenvolvimento sustentável.
Citou o Brasil como exemplo de país que está investindo nesse modelo de economia,
entretanto, muitos países subdesenvolvidos não estão. E esta conferência é a
ocasião para se fazer alguma coisa diferente, de modo a conscientizar e
responsabilizar a todos, pois o tema tem caráter global e traz conseqüências para
todos os países. Em toda sua explanação explicou a enorme importância de discutir o
âmbito sustentável das questões econômicas.
Fonte: CNI/COAL
Senado Federal realizaram, nesta terça-feira, reunião conjunta, como parte do
ciclo de debates dos temas em foco na Conferência das Nações Unidas sobre
Desenvolvimento Sustentável, a Rio + 20, a ser realizada de 20 a 22 de junho no
Rio de Janeiro. Na primeira parte, houve o Lançamento da 11ª edição da Revista
"Em Discussão!", cujo tema é a Conferência Rio +20. Já na segunda parte, uma
audiência pública para debater os desafios do desenvolvimento sustentável com
inclusão social e governança global, com foco na realização do evento Rio +20. A
audiência pública teve como convidados Izabella Teixeira, Ministra do Meio
Ambiente (MMA), e Achim Steiner, Diretor do Programa das Nações Unidas para
o Meio Ambiente (PNUMA).
Izabella Teixeira, do MMA, citou a importância do debate sobre a geopolítica do
desenvolvimento, pontuando que nenhum país renuncia ao desenvolvimento e foi
isso que motivou os debates e acordos acerca de um modelo sustentável, com o
estabelecimento da agenda 21, com essas diretrizes, na Rio-92. Explicou que
existem fóruns específicos para questões pontuais referentes ao meio ambiente, e,
portanto, nessa conferência serão discutidos temas muito mais abrangentes,
necessários para a formulação de uma nova agenda, como erradicação da pobreza,
desenvolvimento de tecnologia, competitividade, meios de implantação e s custos
sociais.
Ressaltou o quão importante é que os países presentes firmem um compromisso
concreto de ação, e que um grande desafio é incluir todas as nações. Observou, em
particular, uma maior participação do setor privado no debate. Concluiu lembrando
que o Brasil pode fazer ainda mais do que já foi feito, de maneira sustentável, mas
que precisa ponderar os custos e considerar as expectativas de toda a sociedade.
Ressaltou, ainda, a importância de determinar políticas que busquem propostas
efetivas nos três pilares – econômico, social e ambiental – em conjunto, para que as
medidas tomadas tenham um bom resultado no curto e no longo prazos.
Achim Steiner, do PNUMA, lembrou as resoluções propostas na Rio-92 que tiveram
grande influencia em todos os países. Ressaltou a importância de propostas,
protocolos e resoluções que firmem um compromisso de sustentabilidade.
Contextualizou as discussões propostas para a Rio +20, ressaltando as dificuldades
para acordar um novo capítulo com diretrizes de crescimento e desenvolvimento, em
92. Colocou a Rio+20 como uma oportunidade para focar nas mudanças,
principalmente econômicas, a partir de diretrizes de desenvolvimento sustentável.
Citou o Brasil como exemplo de país que está investindo nesse modelo de economia,
entretanto, muitos países subdesenvolvidos não estão. E esta conferência é a
ocasião para se fazer alguma coisa diferente, de modo a conscientizar e
responsabilizar a todos, pois o tema tem caráter global e traz conseqüências para
todos os países. Em toda sua explanação explicou a enorme importância de discutir o
âmbito sustentável das questões econômicas.
Fonte: CNI/COAL
terça-feira, 5 de junho de 2012
Novos projetos de lei apresentados de interesse do empresariado.
INTERESSE
GERAL DA INDÚSTRIA
REGULAMENTAÇÃO
DA ECONOMIA
DIREITO
DE PROPRIEDADE E CONTRATOS
Prioridade
ao exame do pedido de patentes verdes
PLS 00158/2012 do
senador Ciro Nogueira (PP/PI), que “altera a Lei nº 9.279,
de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial, para conferir prioridade ao exame do pedido de patentes verdes”.
Confere
prioridade ao exame de pedido de patentes referente a tecnologias verdes.
Tecnologias
verdes - entende-se por tecnologias verdes aquelas que
promovam o uso racional dos recursos ambientais ou estejam alinhadas com os
objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima.
A lista das
tecnologias verdes será elaborada e periodicamente revista pelo órgão federal
competente, com base em diretrizes fixadas pela Organização Mundial da
Propriedade Intelectual (OMPI).
Insere a
solicitação de exame técnico preliminar, sobre o enquadramento na definição de
tecnologias verdes, no rol de requisitos para o pedido de patente.
Define o prazo de
30 dias, contados da apresentação do pedido, para realização do exame técnico preliminar
para o enquadramento em tecnologias verdes. Se não for enquadrado como
tecnologia verde o pedido de patente seguirá o procedimento normal.
Para patentes
verdes o depositante poderá requerer que o prazo de 18 meses de sigilo,
previsto para os pedidos de patente, seja reduzido ou eliminado, o que será
definido pelo órgão federal competente.
RELAÇÃO
DE CONSUMO
Regras
para atendimento telefônico de chamadas efetuadas para o SAC
PL 03878/2012 do
deputado Jorge Tadeu Mudalen (DEM/SP), que “dispõe sobre o serviço de atendimento
telefônico ao consumidor – SAC”.
Considera como
serviço de atendimento telefônico ao consumidor - SAC - o serviço de
atendimento telefônico de fornecedor que tenha como finalidade resolver
demandas de consumidor sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou
cancelamento de fornecimento de produto ou serviço.
Obriga o
fornecedor a completar o atendimento telefônico no prazo de 30 minutos,
contados do início do atendimento da ligação telefônica e manter gravação das
chamadas efetuadas, pelo prazo mínimo de 90 dias, durante o qual o consumidor
poderá requerer seu conteúdo. A falta de conclusão do atendimento dentro do
prazo estabelecido ou a interrupção da ligação por parte do fornecedor caracteriza
infração às normas de defesa do consumidor e sujeita o infrator às sanções
previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 56).
QUESTÕES
INSTITUCIONAIS
Regras
para o processamento e julgamento do Mandado de Injunção
PLS 00167/2012 do
senador Eunício Oliveira (PMDB/CE), que “dispõe sobre o processo
e julgamento de mandado de injunção, previsto no inciso LXXI do art. 5º da
Constituição Federal”.
Regula o processo
e julgamento de mandado de injunção, Concessão do Mandado de
Injunção - o mandado de injunção, individual ou coletivo,
será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e
das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Legitimação -
o mandado de injunção individual pode ser impetrado por qualquer cidadão que titularize
os direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais previstos na nova lei.
São legitimados a impetrar o mandado de injunção coletivo: (i) o partido
político com representação no Congresso Nacional; (ii) a organização sindical, entidade
de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo
menos, um ano.
Direitos/ Mandado
de Injunção Coletivo - os direitos protegidos pelo mandado de injunção
coletivo podem ser: (i) coletivos, assim entendidos, os transindividuais, de
natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; (ii)
individuais homogêneos, assim entendidos, os decorrentes de origem comum e da atividade
ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do
impetrante.
Efeito da coisa
julgada - no mandado de injunção individual ou coletivo, a
decisão judicial fará coisa julgada com efeito entre as partes e no mandado de
injunção coletivo, a decisão fará coisa julgada limitadamente aos membros do
grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
Decisão -
a decisão em mandado de injunção dará solução para o caso concreto em que
esteja caracterizada a falta de norma regulamentadora e poderá consistir na adoção,
isolada ou cumulativa, das seguintes medidas: (i) aplicação, no que couber, de
legislação em vigor que guarde conexão com a da hipótese tratada nos autos;
(ii) determinação às autoridades administrativas competentes para que verifiquem
o adimplemento de requisitos constitucionais, legais e regulamentares
necessários ao
imediato
exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas previstos na legislação
adotada, conforme acima disposto; (iii) declaração da existência de omissão na
regulamentação de dispositivo constitucional e constatação da mora legislativa;
(iv) determinação de fruição imediata do direito, liberdade ou prerrogativa
prevista expressamente no texto constitucional pelo impetrante; (v) fixação de
prazo razoável para que o responsável elabore a norma regulamentadora pendente;
(vi) suspensão
de processos
judiciais ou de procedimentos administrativos, com o intuito de assegurar ao
interessado a possibilidade de ser contemplado por norma mais benéfica, ou que
lhe assegure o direito constitucional invocado; (vii) outra providência a ser
fixada pelo Tribunal.
Deferido o
mandado de injunção, por maioria absoluta, será dada ciência ao responsável
pela elaboração de norma regulamentadora. A decisão definitiva em mandado de
injunção é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios.
Ao decidir sobre o mandado de injunção, e tendo em vista razões de segurança
jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo
Tribunal Federal,
por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela
declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em
julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Princípio da
razoabilidade - adotar-se-á o princípio da razoabilidade para
caracterizar a mora legislativa na edição de norma regulamentadora de direitos,
liberdades e prerrogativas constitucionais. No juízo de razoabilidade, deve ser
considerado, dentre outros aspectos, o tempo decorrido desde a publicação da
norma constitucional cuja regulamentação se reclama, assim como a relevância da
matéria nela veiculada.
Mandado de
Injunção / Justiça Federal/Tribunais Regionais e Tribunais Superiores -
atribui, também, à justiça federal, tribunais regionais e superiores (STJ; TST;
e TSE) competência para julgamento do mandado de injunção, quando a elaboração
da norma regulamentadora for atribuição desses órgãos.
Os tribunais
superiores poderão julgar, em grau de recurso, as decisões denegatórias em
mandados de injunção pelas instâncias inferiores.
Suspensão
do processo de execução
PL 03907/2012 do
deputado Carlos Souza (PSD/AM), que “altera o art. 791 da Lei
n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – que ‘institui o Código de Processo Civil’”.
Decorrido o prazo
máximo de cinco anos, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará
o arquivamento do processo de execução. Se dessa decisão tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
MEIO
AMBIENTE
Isenção
de PIS/Cofins para insumos e bens de capital necessários na pesquisa e transformação
de polímeros
PL 03894/2012 do
deputado Onofre Santo Agostini (PSD/SC), que “dispõe sobre a isenção de
COFINS e PIS, objetivando fomentar a indústria plástica nacional a fabricar
plásticos biodegradáveis que possam substituir o plástico convencional”.
Concede isenção
de PIS/Cofins para as aquisições de insumos e bens de capital necessários à
pesquisa e à transformação dos polímeros em misturas que acelerem o processo de
decomposição de produtos plásticos, especialmente polímeros de estireno, em
formas primárias.
Criação
da Política Nacional de Estímulo à Produção e Consumo Sustentáveis
PL 03899/2012 da
deputada Jandira Feghali (PCdoB/RJ), que “institui a Política
Nacional de Estímulo à Produção e ao Consumo Sustentáveis”.
Institui a
Política Nacional de Estímulo à Produção e ao Consumo Sustentáveis, que se
integrará à Política Nacional do Meio Ambiente e se articulará com as Políticas
Nacionais de Educação Ambiental, de Recursos Hídricos, sobre Mudança do Clima,
e de Resíduos Sólidos.
Estabelece definições
bem como princípios para a política, dentre os quais se destacam: (i) do poluidor-pagador
e protetor-recebedor; (ii) da ecoeficiência, mediante a compatibilização entre
o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam
às necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto
ambiental e do consumo de recursos naturais; (iii) da responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Também dispõe
sobre as
diretrizes a serem tomadas e responsabilidades do Poder Público. Nesse sentido,
a União estimulará os Estados e Municípios a formularem suas políticas de
produção e consumo sustentáveis, por meio das Agendas 21 locais.
Objetivos - são
objetivos da Política Nacional de Estímulo à Produção e ao Consumo
Sustentáveis, dentre outros: (i) criar mecanismos de fomento à produção e ao
consumo sustentáveis; (ii) promover o incremento de energia renovável, em
especial de fontes alternativas, na matriz energética brasileira;(iii) promover
a redução do acúmulo de resíduos sólidos, por meio da implantação da logística
reversa;
(iv) incentivar a
indústria da reciclagem, (v) estimular as empresas a incorporarem as dimensões social,
cultural e ambiental no processo de produção e gestão; (vi) sensibilizar a
sociedade para a produção e o consumo sustentáveis.
Instrumentos - são
instrumentos da Política Nacional para o estímulo à Produção e ao Consumo Sustentáveis:
(i) o Selo Nacional de Produção e Consumo Sustentáveis; (ii) os incentivos
fiscais, financeiros e creditícios, na forma da legislação pertinente; (iii) o
pagamento por serviços ambientais, na forma de legislação específica; (iv) o investimento
em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos termos legalmente estabelecidos.
Selo de produção
e consumo sustentáveis - institui o Selo de Produção e
Consumo Sustentáveis e considera os seguintes aspectos para sua concessão: (i)
procedimentos adotados para redução da quantidade e periculosidade dos resíduos
gerados e incremento da reciclagem, assim como destinação final ambientalmente
adequada; (ii) procedimentos adotados para redução do potencial de poluição e
degradação do meio ambiente, incluindo a redução da emissão de gases de efeito
estufa, assim
como recuperação ou neutralização dos gases que não puderem deixar de ser
emitidos; (iii) consumo de energia, incluindo a participação de fontes
renováveis de energia; (iv) consumo de recursos naturais; (v) possibilidades de
reciclagem, reutilização e retorno dos bens produzidos; (vi) existência de
sistema de logística reversa.
O selo de
produção e consumo sustentáveis será concedido por tempo determinado, por
instituição credenciada pelos órgãos federais competentes do Sisnama e do
Sinmetro, podendo ser prorrogado pela entidade certificadora segundo critérios
estabelecidos conjuntamente.
Sanções -
incorrerá em pena de detenção de um a seis meses e multa quem falsificar ou
adulterar o selo de produção e consumo sustentáveis ou utilizá-lo ou concedê-lo
em desacordo com previsto na lei e em sua regulamentação.
Incentivos -
o crédito presumido do IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como
matérias primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos de
direito dos estabelecimentos industriais será calculado pelo adquirente
mediante a aplicação da alíquota da TIPI a que estiver sujeito o produto sobre
até 50% do valor dos insumos resultantes da recuperação de resíduos sólidos constantes
da nota fiscal de aquisição. O percentual deverá ser fixado em ato do Poder
Executivo.
Isenção para
reciclagem - a pessoa jurídica que exerça preponderantemente a
atividade de reciclagem de resíduos sólidos ou atividades relacionadas às suas
etapas preparatórias, que tenha recebido o selo de produção e consumo
sustentáveis e o mantenha durante todo o período de apuração, terá direito a:
(i) redução a zero das alíquotas do IPI, previstas na TIPI, incidente sobre a
aquisição ou importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
assim como acessórios sobressalentes e ferramentas que os acompanhem,
destinados à reciclagem de resíduos sólidos e ao seu aproveitamento como fonte
geradora de energia; e (ii) crédito presumido do IPI, calculado pela aplicação,
sobre o valor do imposto devido, de coeficiente proporcional ao grau de
utilização de matéria prima reciclada em cada produto, conforme definido em
regulamento.
Nas hipóteses de
descumprimento do previsto, será instituído o recolhimento do tributo correspondente,
e fica obrigado também a recolher juro e multa de mora, contados a partir da
data do fato gerador, referentes ao imposto não pago ou à compensação do
crédito presumido indevidamente apurado. Não sendo efetuado o recolhimento,
caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa moratória.
O Poder Executivo
deverá estimar o montante da renúncia fiscal que decorrerá do disposto e o incluirá
no demonstrativo que acompanha a Lei Orçamentária Anual (LOA).
LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA
DURAÇÃO
DO TRABALHO
Incidência
do imposto de renda sobre o pagamento de horas-extras ao trabalhador assalariado
PL 03889/2012 do
deputado Audifax (PSB/ES), que “dispõe sobre a incidência
do imposto de renda sobre o pagamento de horas-extras ao trabalhador
assalariado”.
Dispõe que o
pagamento das horas-extras do trabalhador assalariado submete-se ao regime de incidência
exclusiva do imposto de renda na fonte, adotando-se a tabela no mês do
pagamento. O montante pago ao assalariado, em decorrência da prestação de
horas-extras, deverá ser considerado como rendimento líquido.
A fonte pagadora
deverá reter e recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária
sobre o valor do rendimento bruto a que efetivamente corresponda o pagamento
feito ao empregado assalariado.
OUTRAS
MODALIDADES DE CONTRATOS
Obrigatoriedade
de contratação de aprendizes maiores de 18 anos
PLS 00176/2012 do
senador Paulo Bauer (PSDB/SC), que “acrescenta dispositivo à
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, para tornar obrigatória a contratação de aprendizes maiores de 18
anos pelas empresas com mais de cinquenta empregados”.
Estabelece que a
empresa com 50 ou mais empregados deverá contratar aprendizes maiores de dezoito
anos, na proporção mínima de: I - até duzentos empregados, 2% do total de empregados
não-aprendizes; II - até quinhentos empregados, 3% do total de seus empregados
não-aprendizes;III - acima de quinhentos empregados, 4% do total de seus
empregados não-aprendizes.
A contratação de
aprendizes poderá ser reduzida ou dispensada se, a pedido da empresa e a juízo
da autoridade regional do Ministério do Trabalho e Emprego, não houver
aprendizes em quantidade suficiente para atender a sua demanda ou se em sua
área de atuação não houver curso profissionalizante que atenda à sua necessidade
de serviço.
BENEFÍCIOS
Concessão
de licença maternidade ao empregado, cônjuge ou companheiro, no caso de incapacidade
física, psíquica ou morte da mãe
PLS 00179/2012 do
senador Sérgio Souza (PMDB/PR), que “concede ao empregado a
licença e o salário- maternidade por todo o período da licença-maternidade a
que faria jus o cônjuge ou a companheira, ou pela parte restante que dela lhe
caberia, quando verificada sua incapacidade psíquica ou física ou morte, e dá
outras providências”.
Concede licença
equivalente ao período da licença-maternidade, ou pela parte restante que dela
lhe caberia, no caso de morte ou incapacidade psíquica ou física da cônjuge ou
companheira: 1. Ao empregado; 2. à empregada ou ao empregado que obtiver guarda
judicial do recém-nascido.Além disso, estabelece que nos casos de incapacidade
da segurada da Previdência Social será devido o salário-maternidade: 1. ao
cônjuge ou companheiro; 2. ao ascendente, descendente ou colateral que obtiver
a guarda judicial do recém nascido.
REGULAMENTAÇÃO
DE PROFISSÕES
Estabelece
as atribuições do Conselho Federal de Química
PL 03792/2012 do
deputado Mauro Nazif (PSB/RO), que “altera a Lei nº 2.800, de
18 de junho de 1956, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Química,
dispõe sobre a profissão do químico e dá outras providências”.
Estabelece que o
Conselho Federal de Química será constituído de brasileiros natos ou
naturalizados.
Composição do
Conselho Federal de Química - I. um presidente eleito
diretamente pelos membros do plenário do Conselho Federal e Química; II. vinte
e um conselheiro federais efetivos e respectivos suplentes escolhidos em
assembléia constituída por delegado eleitor de cada Conselho Regional de Química;
um conselheiro federal efetivo, engenheiro químico, eleito pela congregação da
Escola Politécnica de São Paulo e seu respectivo suplente.
Duração do
mandato - o mandato do presidente e dos conselheiros
federais e dos suplentes será honorífico, considerado serviço relevante
prestado á nação e durará 3 anos, sendo permitido suas reeleições.
Atribuições do
Conselho Federal de Química - julgar, em última instância,
os recursos das deliberações dos conselhos regionais de química e dirimi-las,
podendo exercer o direito de intervenção no conselho regional qua não cumprir a
sua decisão.
Característica de
serviço público relevante - a característica de serviço
público relevante prestado à nação, confere aos profissionais eleitos para os
cargos de presidente ou conselheiros federais e regionais, o direito à
liberação da presença nas entidades em que trabalhem, sem prejuízo de sua remuneração,
sendo considerado efetivo exercício, os dias em que a essas atividades se
dedicarem, mantendo-se a seu favor todos os direitos e vantagens vinculados à
função que exercem em seus empregos.
Profissionais da
química que devem se registrar no conselho - possuidores de
diplomas devidamente registrados de engenharia química, nas suas várias
modalidades, engenharia industrial modalidade química, engenharia de operações
modalidade química, engenharia de alimentos, tecnólogos em segurança do
trabalho, bacharel em química, licenciado em química, químico, química
industrial, tecnólogo de alimentos e de outros cursos de graduação de nível
superior, formadores dos profissionais de química, técnicos químicos, técnicos
têxteis, ceramistas, enologistas, laticinistas, técnicos em curtimento,
técnicos em saneamento, técnicos em segurança do trabalho e outros profissionais
de nível médio com especialização em um ou mais setores da química.
Elenca os
serviços privativos do profissional de química. Obrigações para
firmas individuais e profissionais - as firmas individuais de
profissionais e as demais
firmas coletivas
ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, públicas ou privadas
ou de economia mista e suas filiais, ou destacadas geograficamente, que
explorarem serviços para os quais são necessárias atividades de químico,
deverão provar perante os conselhos regionais de química que estas atividades
são exercidas por profissional habilitado e registrado. Os infratores do
disposto
incorrerão em multa de R$ 622,00 a R$ 6.220,00 que será aplicada em dobro, pelo
Conselho Regional de Química competente, em caso de reincidência.
RELAÇÕES
INDIVIDUAIS DO TRABALHO
Trabalho
análogo a condição de escravo como infração a ordem econômica
PLS 00174/2012
senadora Ana Rita (PT/ES), que “altera o art. 36 da Lei
nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra
a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de
junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras
providências, para incluir como infração à ordem
econômica a
ocorrência da prática dos crimes tipificados nos arts. 149, 206 e 207 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940 (Código Penal)”.
Estabelece como
infração da ordem econômica, independentemente de culpa, negligenciar ou permitir
que, no âmbito da organização, seja verificada a ocorrência dos crimes de
redução a condição análoga a de escravo, violação de domicílio e ultraje a
culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo.
Trabalho
em condição degradante
PLS 00175/2012
senadora Ana Rita (PT/ES), que “acrescenta dispositivos
à Consolidação das Leis do Trabalho para proibir o empregador submeter o
empregado a condição degradante de trabalho, bem como adotar prática que
resulte em restrição à sua liberdade, e dá outras providências”.
Estabelece que o
empregado não poderá ser submetido a condição degradante de trabalho e nem a práticas
que resultem em restrição à sua liberdade.
Caracteriza-se a
condição degradante de trabalho sempre que o empregador:
1. efetuar
descontos nos salários, bem como coagir, ou induzir o empregado a adquirir
mercadorias ou serviços por ele fornecido ou mantido;
2. causar maus
tratos, ofensa moral e danos materiais ao empregado, ou expô-lo a risco à saúde
sem prestar-lhe a devida assistência preventiva;
3. estipular
contrato de trabalho por meio de erro, dolo, coação, simulação, fraude, ardil,
artifício ou falta de alternativa de subsistência;
4. submeter o
empregado a condições perigosas e insalubres de trabalho, sem fornecer-lhe equipamentos
de proteção;
5. reter
documentos ou bens pessoais do empregado com a finalidade de mantê-lo no local
de trabalho.
É proibida
qualquer restrição à liberdade do empregado, constituindo grave lesão aos seus
direitos:
1. privá-lo de
sua livre manifestação de vontade e anuência ao trabalho que lhe foi proposto, mediante
erro, dolo, simulação, coação ou fraude, ardil ou artifício;
2. subtrair-lhes
direitos individuais ou sociais, mediante o uso de violência, grave ameaça ou
qualquer outro meio que o impeça de sair do local de trabalho;
3. proibir seu
livre deslocamento ou impedir seu retorno ao local de origem;
4. não
informar-lhe a localização ou via de acesso ao lugar onde se encontra, mediante
omissão, dissimulação ou negação;
5. manter
vigilância sobre ele mediante o emprego de força ou ameaça;
6. aliciá-lo ou
recrutá-lo fora da localidade onde irá trabalhar, mediante o uso da
fraude.
Determina que
qualquer restrição à liberdade do empregado será punida com multa de até R$ 10.000,00,
por empregado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Além de estabelecer
que a multa será aplicada em dobro em caso de reincidência, embaraço ou
resistência à fiscalização, desacato à autoridade, emprego de artifício ou
simulação com o objetivo de fraudar a lei, ou ainda, em caso de trabalho
infantil.
Os valores das
multas serão revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) e serão
utilizados exclusivamente na promoção de ações de prevenção e repressão ao
trabalho escravo.
INFRAESTRUTURA
Venda
de eletricidade para abastecer veículo automotor elétrico
PL 03895/2012 do
deputado Ronaldo Benedet (PMDB/SC), que “dispõe sobre a atividade
de revenda varejista de eletricidade para abastecimento de veículo automotor
elétrico ou elétrico híbrido”.
Determina que a
atividade de revenda varejista de eletricidade para abastecimento de veículo automotor
elétrico ou elétrico híbrido poderá ser exercida por concessionária ou
permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica ou por
revendedor varejista de eletricidade registrado na Aneel, sendo que este último
poderá produzir, total ou parcialmente, a energia elétrica que comercialize.
SISTEMA
TRIBUTÁRIO
OBRIGAÇÕES,
MULTAS E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIAS
Redução
do valor das multas tributárias
PL 03869/2012 do
deputado Júlio Campos (DEM/MT), que “altera a Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, visando reduzir o valor das multas tributárias de que
trata o dispositivo”.
Reduz o
percentual referente ao valor das multas tributárias de 75% para 40%, no caso
de multa tributária de ofício, sobre a totalidade ou diferença de imposto ou
contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de
declaração e nos de declaração inexata; e de 50% para 20% no caso de multa
tributária isolada.
DEFESA
DO CONTRIBUINTE
Criação
de banco de dados eletrônico sobre informações fiscais de contribuintes
PLS-C 00178/2012
do senador Blairo Maggi (PR/MT), que “altera a Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional, para dar ampla
transparência aos dados fiscais dos contribuintes”.
Obriga a Fazenda
Pública criar e disponibilizar eletronicamente um banco de dados contendo informações
fiscais de todos os contribuintes, pessoa física ou jurídica, do fisco federal.
No caso de
pessoas jurídicas, o banco de dados conterá o nome ou razão social e nome
fantasia, o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, a
cidade de domicílio ou sede e o valor do patrimônio líquido, total da receita
anual passível de tributação e tributos pagos.
No caso de
pessoas físicas, serão divulgados o nome e o número de registro no Cadastro de
Pessoas Físicas, a cidade de domicílio e o valor da renda anual tributável, das
dívidas, bens e direitos declarados e dos tributos pagos.
O banco de dados
ficará acessível a qualquer tempo e não poderá ser tornado público por qualquer
outro meio ou em qualquer outro sítio na Internet.
Qualquer pessoa
interessada e cadastrada como usuária do sistema terá acesso aos registros do banco
de dados por meio de senha pessoal e intransferível, vinculada a número de CPF.
Será possível um máximo de 100 visualizações.
O contribuinte
titular do registro visualizado não terá direito a saber a identidade dos usuários
que realizaram a consulta de seus dados.
Os detalhes de
organização e funcionamento do banco de dados e respectivo sistema de acesso
serão definidos por regulamento.
INTERESSE
SETORIAL
INDÚSTRIA
AUTOMOBILÍSTICA
Obrigação
de fornecer carro reserva no caso do automóvel em manutenção ficar parado por mais
de 48 horas por falta de peças
PL 03847/2012 do
deputado Wilson Filho (PMDB/PB), que “institui a obrigatoriedade
de as montadoras de veículos, por intermédio dos suas concessionárias ou
importadoras, fornecerem carro reserva similar ao do cliente, no caso do
automóvel ficar parado por mais de 48 horas por falta de peças originais ou
impossibilidade de realização do serviço durante o prazo de garantia contratado”.
Estabelece que as
montadoras de veículos, por intermédio de suas concessionárias ou importadoras,
são obrigadas a fornecer carro reserva no caso do automóvel ficar parado por
mais de 48 horas por falta de peças originais ou impossibilidade de realização
do serviço durante a vigência do prazo de garantia contratado.
Instalação
de dispositivo de luz de circulação diurna em veículos automotores novos
PL 03923/2012 do
deputado Jilmar Tatto (PT/SP), que “altera o art. 105 da Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, para estabelecer a obrigatoriedade dos veículos motorizados novos e
comercializados no Brasil incluírem luzes de circulação diurna (DRL) que se
acendem assim que a ignição é ligada”.
Obriga a
instalação de luz de circulação diurna (DRL), de acendimento automático com a
ignição do veículo, em automóveis novos comercializados no Brasil.
Estabelece que a
obrigatoriedade da DRL será incorporada aos novos veículos fabricados,
importados, montados ou encarroçados de acordo as especificações técnicas e
cronograma de implantação estabelecidos pelo Contran.
INDÚSTRIA
DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Regime
especial de tributação para construção de creches e pré-escolas
PLS 00169/2012 do
senador Romero Jucá (PMDB/RR), que “institui regime especial
de tributação aplicável à construção de estabelecimentos de educação infantil”
Institui o regime
especial de tributação aplicável à construção de estabelecimentos de educação infantil,
que poderá ser aplicado até 31 de dezembro de 2018 aos projetos de construção
de creches e pré-escolas.
Regime especial -
o regime especial tem caráter opcional e irretratável , enquanto perdurarem as obrigações
da construtora junto aos contratantes. A opção pelo regime especial será
efetivada após a entrega do termo de opção na unidade competente da Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Tributação -
para cada obra submetida ao regime especial de tributação, a construtora ficará
sujeita ao pagamento equivalente a 1% da receita mensal recebida (totalidade
das receitas auferidas pela construtora em virtude da realização da obra), que corresponderá
ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: IRPJ;
PIS/PASEP; CSLL; COFINS. O referido percentual será
assim
considerado: (i) 0,44% como Cofins; (ii) 0,09% como Contribuição para o
PIS/Pasep; (iii) 0,31% como IRPJ; e (iv) 0,16% como CSLL.
As receitas,
custos e despesas próprios da obra sujeitos a tributação, na forma da nova lei,
não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos e
contribuições devidos pela construtora em virtude de suas outras atividades
empresariais. Os custos e despesas indiretos pagos pela construtora no mês
serão apropriados a cada obra na mesma proporção representada pelos custos
diretos próprios da obra, em relação ao custo direto total da construtora,
assim entendido
como a soma de
todos os custos diretos de todas as obras e o de outras atividades exercidas
pela construtora.
Recolhimento dos
tributos - a opção pelo regime especial de tributação obriga
o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos a partir do mês da opção. O
pagamento dos tributos e contribuições será considerado definitivo, não
gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que
for apurado pela construtora.
O pagamento
unificado de impostos e contribuições deverá ser feito até o 20º dia do mês subsequente
àquele em que houver sido auferida a receita.
Escrituração -
a construtora deverá manter escrituração contábil segregada para cada obra
submetida ao regime especial de tributação.
INDÚSTRIA
DA MINERAÇÃO
Redução
do percentual da CFEM incidente sobre águas minerais
PL 03882/2012 do
deputado Ackel (PSDB/MG), que “altera a Lei nº 8.001, de
13 de março de 1990, para reduzir o percentual da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais (CFEM) incidente sobre águas minerais”.
Altera a
legislação de compensação financeira pela Exploração de Recursos Minerais
(CFEM) para determinar uma nova classe de substâncias para águas minerais e
estabelece percentual de 0,3% (antes, quando se enquadrava na classe de demais
substâncias minerais incidia percentual de 2%).
Alteração
da legislação da CFEM
PL 03910/2012 da
deputada Teresa Surita (PMDB/RR), que “altera a Lei nº 7.990, de
28 de dezembro de 1989, e a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que
regulamentam a compensação financeira pela exploração de recursos minerais, e
cria uma participação no resultado mineral”.
Altera a
legislação da CFEM para modificar a alíquota de incidência dos recursos
minerais, o percentual de cada classe de substâncias e a participação especial
no resultado mineral. Alíquota – a compensação financeira pela exploração de
recursos minerais passa de 3 para 4% sobre o valor do minério produzido.
Cálculo -
para efeito do cálculo de compensação financeira, entende-se por valor do
minério produzido o valor do produto mineral obtido após a última etapa do
processo de beneficiamento, ocorrida antes de sua transformação industrial. O
percentual da compensação, de acordo com as classes de substâncias minerais,
será de: (i) minério de alumínio: 4%; (ii) ferro, carvão e demais substâncias
minerais: 3%; (iii) pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e
metais nobres: 0,2%; (iv) ouro: 1%; e (v) fertilizante: 2%.
Participação no
resultado - nos casos de minas de grande volume de produção,
ou de grande rentabilidade, e empresas que apresentem lucro líquido superior
que R$ 200 milhões haverá o pagamento de uma participação no resultado pelo
produtor mineral, a ser regulamentada em decreto do Poder Executivo. A alíquota
da participação no resultado será de, no mínimo, 10%. A base de cálculo da
participação no resultado será a receita bruta da mina, deduzidas as
compensações financeiras, os investimentos na exploração, os custos
operacionais, a depreciação e os tributos
previstos na
legislação em vigor, que não poderão superar 60% da receita bruta. Dispõe ainda
sobre a forma de distribuição dos recursos da participação no resultado.
INDÚSTRIA
DA PESCA
Recifes
de coral como áreas de preservação permanente
PL 03855/2012 do deputado
Sarney Filho (PV/MA), que “declara os recifes de coral área de preservação
permanente”.
Estabelece que os
recifes de coral são áreas de preservação permanente, nas quais é proibida a
pesca amadora e comercial, bem como quaisquer atividades que possam causar sua
degradação ou destruição.
INDÚSTRIA
FARMACÊUTICA
Estabelece
critérios de qualidade para fabricação e comercialização de insumos farmacêuticos
ativos
PLS 00172/2012 do
senador Walter Pinheiro, que “altera as Leis nos
5.991, de 17 de dezembro de 1973, e 6.360, de 23 de setembro de 1976, para
assegurar a qualidade de insumos farmacêuticos ativos”.
Define como
insumo farmacêutico ativo qualquer substância introduzida na formulação de uma forma
farmacêutica que, quando administrada a um paciente, atua como ingrediente
ativo, podendo exercer atividade farmacológica ou outro efeito direto no
diagnóstico, na cura, no tratamento ou na prevenção de uma doença e afetar a
estrutura ou o funcionamento do organismo humano.
Inclui os insumos
farmacêuticos nas definições submetidas ao controle da vigilância sanitária.
Registro -
os insumos farmacêuticos ativos, nacionais ou importados, deverão ser
registrados para serem industrializados, expostos à venda ou comercializados.
Obriga o registro
dos insumos farmacêuticos ativos presentes na composição de medicamentos importados,
seja sob a forma de produto semi-elaborado ou acabado.
Faculta o
registro de insumos farmacêuticos ativos destinados exclusivamente à
exportação. Dispensa o registro do insumo farmacêutico ativo utilizado para
fins de pesquisa ou de desenvolvimento de formulações.
Certificado de
Boas Práticas de Fabricação: Estabelece que as empresas que fabricam ou
importam insumos farmacêuticos ativos deverão solicitar inspeção para a emissão
de certificado de Boas Práticas de Fabricação, ou certificado equivalente que o
substitua, definido por regulamento técnico.
É requisito para
o registro, a certificação em Boas Práticas de Fabricação da empresa que produz
o insumo farmacêutico ativo.
As inspeções nos
estabelecimentos que desenvolvem atividades relacionadas à fabricação desses insumos
poderão ser realizadas diretamente pela autoridade sanitária competente ou por
entidades certificadoras especificamente habilitadas e autorizadas para
certificar Boas Práticas de Fabricação de insumos farmacêuticos ativos.
A certificação de
fornecedores e o controle de qualidade por ocasião do recebimento da matéria-prima
na empresa são requisitos inerentes às Boas Práticas de Fabricação.
O descumprimento
dos requisitos necessários para a certificação de Boas Práticas de Fabricação
de insumos farmacêuticos ativos poderá ensejar o cancelamento do certificado já
recebido pela empresa.
Outras
certificações poderão ser exigidas pela autoridade sanitária competente, na
forma do regulamento.
Empresa instalada
fora do Brasil - é obrigatória a certificação de Boas Práticas de
Fabricação no caso de empresa fabricante de insumos farmacêuticos ativos
instalada fora do território nacional e que pretenda exportar insumos para o
Brasil.
O certificado de
Boas Práticas de Fabricação de insumos farmacêuticos ativos concedido pelo país
de origem poderá ser reconhecido pela autoridade sanitária brasileira mediante
avaliação e homologação dos critérios utilizados ou por reciprocidade.
Responsabilidade -
o registro e a certificação de Boas Práticas de Fabricação não exclui a responsabilidade
dos produtores, importadores, distribuidores, fracionadores e demais
utilizadores de insumos farmacêuticos ativos no tocante aos desvios de
qualidade observados.
Os desvios de
qualidade constatados em insumos farmacêuticos ativos deverão ser notificados à
autoridade sanitária competente e serão objeto de monitoramento e de ações de
farmacovigilância.
INDÚSTRIA
MOVELEIRA
Isenção
de IPI para laminados PETs
PL 03868/2012
deputado Eliseu Padilha (PMDB/RS), que “dispõe sobre a isenção de
IPI para laminados PET´s”.
Concede a isenção
de IPI, por seis meses, para laminados PET´s, a fim de movimentar o setor, estimular
a geração de emprego e diminuir a informalidade.
Determina que o
Poder Executivo estimará o montante da renúncia fiscal e o incluirá no demonstrativo
que acompanhará o projeto de LOA.
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