quarta-feira, 6 de junho de 2012

Comissão de Assuntos Sociais rejeita projeto que trata de representação do trabalhador na empresa


Na manhã de hoje, a Comissão de Assuntos Sociais – CAS, do Senado Federal, aprovou o parecer do relator, senador Cícero Lucena (PSDB/PB), pela rejeição do PLS 252/09. Este projeto tem por objetivo assegurar a eleição pelos empregados de um representante e um suplente nas empresas em que haja por estabelecimento, filial ou unidade, mais de 200 empregados. O representante e o suplente teriam a função de promover o diálogo com a empresa ou empregador.

A CNI tem posição divergente ao projeto, pois o art. 11 da Constituição Federal - que assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados - prescinde de qualquer regulamentação, por ser auto-aplicável. Em cumprimento ao que já determina a norma constitucional, os contornos da representação - como procedimento de eleição e duração do mandato do representante - podem ser dispostos por meio de negociação entre as partes, que melhor podem delinear as necessidades internas de cada empresa. Quanto às atribuições do representante, não se sustenta a intervenção deste na fiscalização e acompanhamento do cumprimento das leis trabalhistas e previdenciárias. O texto constitucional é claro ao estabelecer que o empregado eleito é representante de seus pares “com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores”.

Ressalte-se que, ao conferir prerrogativa de fiscal da lei ao representante, a proposta transfere a este, ainda que de forma suplementar, responsabilidade exclusiva do Poder Público. Fiscalizar e inspecionar disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício profissional é poder de polícia atribuído aos representantes do Ministério do Trabalho, não podendo, portanto, ser delegado a representante de empregados.

A CNI atuou fortemente pela rejeição do projeto, encaminhando nota técnica com as suas considerações
para o relator.

Fonte: CNI/COAL

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