terça-feira, 5 de junho de 2012

Novos projetos de lei apresentados de interesse do empresariado.


INTERESSE GERAL DA INDÚSTRIA
REGULAMENTAÇÃO DA ECONOMIA
DIREITO DE PROPRIEDADE E CONTRATOS
Prioridade ao exame do pedido de patentes verdes
PLS 00158/2012 do senador Ciro Nogueira (PP/PI), que “altera a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, para conferir prioridade ao exame do pedido de patentes verdes”.

Confere prioridade ao exame de pedido de patentes referente a tecnologias verdes.

Tecnologias verdes - entende-se por tecnologias verdes aquelas que promovam o uso racional dos recursos ambientais ou estejam alinhadas com os objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima.

A lista das tecnologias verdes será elaborada e periodicamente revista pelo órgão federal competente, com base em diretrizes fixadas pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).

Insere a solicitação de exame técnico preliminar, sobre o enquadramento na definição de tecnologias verdes, no rol de requisitos para o pedido de patente.

Define o prazo de 30 dias, contados da apresentação do pedido, para realização do exame técnico preliminar para o enquadramento em tecnologias verdes. Se não for enquadrado como tecnologia verde o pedido de patente seguirá o procedimento normal.

Para patentes verdes o depositante poderá requerer que o prazo de 18 meses de sigilo, previsto para os pedidos de patente, seja reduzido ou eliminado, o que será definido pelo órgão federal competente.

RELAÇÃO DE CONSUMO
Regras para atendimento telefônico de chamadas efetuadas para o SAC

PL 03878/2012 do deputado Jorge Tadeu Mudalen (DEM/SP), que “dispõe sobre o serviço de atendimento telefônico ao consumidor – SAC”.

Considera como serviço de atendimento telefônico ao consumidor - SAC - o serviço de atendimento telefônico de fornecedor que tenha como finalidade resolver demandas de consumidor sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de fornecimento de produto ou serviço.
Obriga o fornecedor a completar o atendimento telefônico no prazo de 30 minutos, contados do início do atendimento da ligação telefônica e manter gravação das chamadas efetuadas, pelo prazo mínimo de 90 dias, durante o qual o consumidor poderá requerer seu conteúdo. A falta de conclusão do atendimento dentro do prazo estabelecido ou a interrupção da ligação por parte do fornecedor caracteriza infração às normas de defesa do consumidor e sujeita o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 56).

QUESTÕES INSTITUCIONAIS
Regras para o processamento e julgamento do Mandado de Injunção
PLS 00167/2012 do senador Eunício Oliveira (PMDB/CE), que “dispõe sobre o processo e julgamento de mandado de injunção, previsto no inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal”.

Regula o processo e julgamento de mandado de injunção, Concessão do Mandado de Injunção - o mandado de injunção, individual ou coletivo, será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Legitimação - o mandado de injunção individual pode ser impetrado por qualquer cidadão que titularize os direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais previstos na nova lei. São legitimados a impetrar o mandado de injunção coletivo: (i) o partido político com representação no Congresso Nacional; (ii) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, um ano.

Direitos/ Mandado de Injunção Coletivo - os direitos protegidos pelo mandado de injunção coletivo podem ser: (i) coletivos, assim entendidos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; (ii) individuais homogêneos, assim entendidos, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

Efeito da coisa julgada - no mandado de injunção individual ou coletivo, a decisão judicial fará coisa julgada com efeito entre as partes e no mandado de injunção coletivo, a decisão fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

Decisão - a decisão em mandado de injunção dará solução para o caso concreto em que esteja caracterizada a falta de norma regulamentadora e poderá consistir na adoção, isolada ou cumulativa, das seguintes medidas: (i) aplicação, no que couber, de legislação em vigor que guarde conexão com a da hipótese tratada nos autos; (ii) determinação às autoridades administrativas competentes para que verifiquem o adimplemento de requisitos constitucionais, legais e regulamentares necessários ao
imediato exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas previstos na legislação adotada, conforme acima disposto; (iii) declaração da existência de omissão na regulamentação de dispositivo constitucional e constatação da mora legislativa; (iv) determinação de fruição imediata do direito, liberdade ou prerrogativa prevista expressamente no texto constitucional pelo impetrante; (v) fixação de prazo razoável para que o responsável elabore a norma regulamentadora pendente; (vi) suspensão
de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, com o intuito de assegurar ao interessado a possibilidade de ser contemplado por norma mais benéfica, ou que lhe assegure o direito constitucional invocado; (vii) outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

Deferido o mandado de injunção, por maioria absoluta, será dada ciência ao responsável pela elaboração de norma regulamentadora. A decisão definitiva em mandado de injunção é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios. Ao decidir sobre o mandado de injunção, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo
Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Princípio da razoabilidade - adotar-se-á o princípio da razoabilidade para caracterizar a mora legislativa na edição de norma regulamentadora de direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais. No juízo de razoabilidade, deve ser considerado, dentre outros aspectos, o tempo decorrido desde a publicação da norma constitucional cuja regulamentação se reclama, assim como a relevância da matéria nela veiculada.
Mandado de Injunção / Justiça Federal/Tribunais Regionais e Tribunais Superiores - atribui, também, à justiça federal, tribunais regionais e superiores (STJ; TST; e TSE) competência para julgamento do mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição desses órgãos.
Os tribunais superiores poderão julgar, em grau de recurso, as decisões denegatórias em mandados de injunção pelas instâncias inferiores.

Suspensão do processo de execução
PL 03907/2012 do deputado Carlos Souza (PSD/AM), que “altera o art. 791 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – que ‘institui o Código de Processo Civil’”.

Decorrido o prazo máximo de cinco anos, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento do processo de execução. Se dessa decisão tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

MEIO AMBIENTE
Isenção de PIS/Cofins para insumos e bens de capital necessários na pesquisa e transformação de polímeros
PL 03894/2012 do deputado Onofre Santo Agostini (PSD/SC), que “dispõe sobre a isenção de COFINS e PIS, objetivando fomentar a indústria plástica nacional a fabricar plásticos biodegradáveis que possam substituir o plástico convencional”.

Concede isenção de PIS/Cofins para as aquisições de insumos e bens de capital necessários à pesquisa e à transformação dos polímeros em misturas que acelerem o processo de decomposição de produtos plásticos, especialmente polímeros de estireno, em formas primárias.

Criação da Política Nacional de Estímulo à Produção e Consumo Sustentáveis
PL 03899/2012 da deputada Jandira Feghali (PCdoB/RJ), que “institui a Política Nacional de Estímulo à Produção e ao Consumo Sustentáveis”.

Institui a Política Nacional de Estímulo à Produção e ao Consumo Sustentáveis, que se integrará à Política Nacional do Meio Ambiente e se articulará com as Políticas Nacionais de Educação Ambiental, de Recursos Hídricos, sobre Mudança do Clima, e de Resíduos Sólidos.

Estabelece definições bem como princípios para a política, dentre os quais se destacam: (i) do poluidor-pagador e protetor-recebedor; (ii) da ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam às necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais; (iii) da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Também dispõe
sobre as diretrizes a serem tomadas e responsabilidades do Poder Público. Nesse sentido, a União estimulará os Estados e Municípios a formularem suas políticas de produção e consumo sustentáveis, por meio das Agendas 21 locais.

Objetivos - são objetivos da Política Nacional de Estímulo à Produção e ao Consumo Sustentáveis, dentre outros: (i) criar mecanismos de fomento à produção e ao consumo sustentáveis; (ii) promover o incremento de energia renovável, em especial de fontes alternativas, na matriz energética brasileira;(iii) promover a redução do acúmulo de resíduos sólidos, por meio da implantação da logística reversa;
(iv) incentivar a indústria da reciclagem, (v) estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão; (vi) sensibilizar a sociedade para a produção e o consumo sustentáveis.

Instrumentos - são instrumentos da Política Nacional para o estímulo à Produção e ao Consumo Sustentáveis: (i) o Selo Nacional de Produção e Consumo Sustentáveis; (ii) os incentivos fiscais, financeiros e creditícios, na forma da legislação pertinente; (iii) o pagamento por serviços ambientais, na forma de legislação específica; (iv) o investimento em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos termos legalmente estabelecidos.

Selo de produção e consumo sustentáveis - institui o Selo de Produção e Consumo Sustentáveis e considera os seguintes aspectos para sua concessão: (i) procedimentos adotados para redução da quantidade e periculosidade dos resíduos gerados e incremento da reciclagem, assim como destinação final ambientalmente adequada; (ii) procedimentos adotados para redução do potencial de poluição e degradação do meio ambiente, incluindo a redução da emissão de gases de efeito
estufa, assim como recuperação ou neutralização dos gases que não puderem deixar de ser emitidos; (iii) consumo de energia, incluindo a participação de fontes renováveis de energia; (iv) consumo de recursos naturais; (v) possibilidades de reciclagem, reutilização e retorno dos bens produzidos; (vi) existência de sistema de logística reversa.

O selo de produção e consumo sustentáveis será concedido por tempo determinado, por instituição credenciada pelos órgãos federais competentes do Sisnama e do Sinmetro, podendo ser prorrogado pela entidade certificadora segundo critérios estabelecidos conjuntamente.

Sanções - incorrerá em pena de detenção de um a seis meses e multa quem falsificar ou adulterar o selo de produção e consumo sustentáveis ou utilizá-lo ou concedê-lo em desacordo com previsto na lei e em sua regulamentação.

Incentivos - o crédito presumido do IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos de direito dos estabelecimentos industriais será calculado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota da TIPI a que estiver sujeito o produto sobre até 50% do valor dos insumos resultantes da recuperação de resíduos sólidos constantes da nota fiscal de aquisição. O percentual deverá ser fixado em ato do Poder Executivo.

Isenção para reciclagem - a pessoa jurídica que exerça preponderantemente a atividade de reciclagem de resíduos sólidos ou atividades relacionadas às suas etapas preparatórias, que tenha recebido o selo de produção e consumo sustentáveis e o mantenha durante todo o período de apuração, terá direito a: (i) redução a zero das alíquotas do IPI, previstas na TIPI, incidente sobre a aquisição ou importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, assim como acessórios sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à reciclagem de resíduos sólidos e ao seu aproveitamento como fonte geradora de energia; e (ii) crédito presumido do IPI, calculado pela aplicação, sobre o valor do imposto devido, de coeficiente proporcional ao grau de utilização de matéria prima reciclada em cada produto, conforme definido em regulamento.

Nas hipóteses de descumprimento do previsto, será instituído o recolhimento do tributo correspondente, e fica obrigado também a recolher juro e multa de mora, contados a partir da data do fato gerador, referentes ao imposto não pago ou à compensação do crédito presumido indevidamente apurado. Não sendo efetuado o recolhimento, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa moratória.

O Poder Executivo deverá estimar o montante da renúncia fiscal que decorrerá do disposto e o incluirá no demonstrativo que acompanha a Lei Orçamentária Anual (LOA).

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
DURAÇÃO DO TRABALHO
Incidência do imposto de renda sobre o pagamento de horas-extras ao trabalhador assalariado
PL 03889/2012 do deputado Audifax (PSB/ES), que “dispõe sobre a incidência do imposto de renda sobre o pagamento de horas-extras ao trabalhador assalariado”.

Dispõe que o pagamento das horas-extras do trabalhador assalariado submete-se ao regime de incidência exclusiva do imposto de renda na fonte, adotando-se a tabela no mês do pagamento. O montante pago ao assalariado, em decorrência da prestação de horas-extras, deverá ser considerado como rendimento líquido.

A fonte pagadora deverá reter e recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária sobre o valor do rendimento bruto a que efetivamente corresponda o pagamento feito ao empregado assalariado.

OUTRAS MODALIDADES DE CONTRATOS
Obrigatoriedade de contratação de aprendizes maiores de 18 anos
PLS 00176/2012 do senador Paulo Bauer (PSDB/SC), que “acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para tornar obrigatória a contratação de aprendizes maiores de 18 anos pelas empresas com mais de cinquenta empregados”.

Estabelece que a empresa com 50 ou mais empregados deverá contratar aprendizes maiores de dezoito anos, na proporção mínima de: I - até duzentos empregados, 2% do total de empregados não-aprendizes; II - até quinhentos empregados, 3% do total de seus empregados não-aprendizes;III - acima de quinhentos empregados, 4% do total de seus empregados não-aprendizes.
A contratação de aprendizes poderá ser reduzida ou dispensada se, a pedido da empresa e a juízo da autoridade regional do Ministério do Trabalho e Emprego, não houver aprendizes em quantidade suficiente para atender a sua demanda ou se em sua área de atuação não houver curso profissionalizante que atenda à sua necessidade de serviço.

BENEFÍCIOS
Concessão de licença maternidade ao empregado, cônjuge ou companheiro, no caso de incapacidade física, psíquica ou morte da mãe

PLS 00179/2012 do senador Sérgio Souza (PMDB/PR), que “concede ao empregado a licença e o salário- maternidade por todo o período da licença-maternidade a que faria jus o cônjuge ou a companheira, ou pela parte restante que dela lhe caberia, quando verificada sua incapacidade psíquica ou física ou morte, e dá outras providências”.

Concede licença equivalente ao período da licença-maternidade, ou pela parte restante que dela lhe caberia, no caso de morte ou incapacidade psíquica ou física da cônjuge ou companheira: 1. Ao empregado; 2. à empregada ou ao empregado que obtiver guarda judicial do recém-nascido.Além disso, estabelece que nos casos de incapacidade da segurada da Previdência Social será devido o salário-maternidade: 1. ao cônjuge ou companheiro; 2. ao ascendente, descendente ou colateral que obtiver a guarda judicial do recém nascido.

REGULAMENTAÇÃO DE PROFISSÕES
Estabelece as atribuições do Conselho Federal de Química
PL 03792/2012 do deputado Mauro Nazif (PSB/RO), que “altera a Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sobre a profissão do químico e dá outras providências”.

Estabelece que o Conselho Federal de Química será constituído de brasileiros natos ou naturalizados.
Composição do Conselho Federal de Química - I. um presidente eleito diretamente pelos membros do plenário do Conselho Federal e Química; II. vinte e um conselheiro federais efetivos e respectivos suplentes escolhidos em assembléia constituída por delegado eleitor de cada Conselho Regional de Química; um conselheiro federal efetivo, engenheiro químico, eleito pela congregação da Escola Politécnica de São Paulo e seu respectivo suplente.
Duração do mandato - o mandato do presidente e dos conselheiros federais e dos suplentes será honorífico, considerado serviço relevante prestado á nação e durará 3 anos, sendo permitido suas reeleições.
Atribuições do Conselho Federal de Química - julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos conselhos regionais de química e dirimi-las, podendo exercer o direito de intervenção no conselho regional qua não cumprir a sua decisão.
Característica de serviço público relevante - a característica de serviço público relevante prestado à nação, confere aos profissionais eleitos para os cargos de presidente ou conselheiros federais e regionais, o direito à liberação da presença nas entidades em que trabalhem, sem prejuízo de sua remuneração, sendo considerado efetivo exercício, os dias em que a essas atividades se dedicarem, mantendo-se a seu favor todos os direitos e vantagens vinculados à função que exercem em seus empregos.

Profissionais da química que devem se registrar no conselho - possuidores de diplomas devidamente registrados de engenharia química, nas suas várias modalidades, engenharia industrial modalidade química, engenharia de operações modalidade química, engenharia de alimentos, tecnólogos em segurança do trabalho, bacharel em química, licenciado em química, químico, química industrial, tecnólogo de alimentos e de outros cursos de graduação de nível superior, formadores dos profissionais de química, técnicos químicos, técnicos têxteis, ceramistas, enologistas, laticinistas, técnicos em curtimento, técnicos em saneamento, técnicos em segurança do trabalho e outros profissionais de nível médio com especialização em um ou mais setores da química.
Elenca os serviços privativos do profissional de química. Obrigações para firmas individuais e profissionais - as firmas individuais de profissionais e as demais
firmas coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, públicas ou privadas ou de economia mista e suas filiais, ou destacadas geograficamente, que explorarem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, deverão provar perante os conselhos regionais de química que estas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Os infratores do
disposto incorrerão em multa de R$ 622,00 a R$ 6.220,00 que será aplicada em dobro, pelo Conselho Regional de Química competente, em caso de reincidência.

RELAÇÕES INDIVIDUAIS DO TRABALHO
Trabalho análogo a condição de escravo como infração a ordem econômica
PLS 00174/2012 senadora Ana Rita (PT/ES), que “altera o art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências, para incluir como infração à ordem
econômica a ocorrência da prática dos crimes tipificados nos arts. 149, 206 e 207 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940 (Código Penal)”.

Estabelece como infração da ordem econômica, independentemente de culpa, negligenciar ou permitir que, no âmbito da organização, seja verificada a ocorrência dos crimes de redução a condição análoga a de escravo, violação de domicílio e ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo.

Trabalho em condição degradante
PLS 00175/2012 senadora Ana Rita (PT/ES), que “acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho para proibir o empregador submeter o empregado a condição degradante de trabalho, bem como adotar prática que resulte em restrição à sua liberdade, e dá outras providências”.

Estabelece que o empregado não poderá ser submetido a condição degradante de trabalho e nem a práticas que resultem em restrição à sua liberdade.
Caracteriza-se a condição degradante de trabalho sempre que o empregador:
1. efetuar descontos nos salários, bem como coagir, ou induzir o empregado a adquirir mercadorias ou serviços por ele fornecido ou mantido;
2. causar maus tratos, ofensa moral e danos materiais ao empregado, ou expô-lo a risco à saúde sem prestar-lhe a devida assistência preventiva;
3. estipular contrato de trabalho por meio de erro, dolo, coação, simulação, fraude, ardil, artifício ou falta de alternativa de subsistência;
4. submeter o empregado a condições perigosas e insalubres de trabalho, sem fornecer-lhe equipamentos de proteção;
5. reter documentos ou bens pessoais do empregado com a finalidade de mantê-lo no local de trabalho.
É proibida qualquer restrição à liberdade do empregado, constituindo grave lesão aos seus direitos:
1. privá-lo de sua livre manifestação de vontade e anuência ao trabalho que lhe foi proposto, mediante erro, dolo, simulação, coação ou fraude, ardil ou artifício;
2. subtrair-lhes direitos individuais ou sociais, mediante o uso de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que o impeça de sair do local de trabalho;
3. proibir seu livre deslocamento ou impedir seu retorno ao local de origem;
4. não informar-lhe a localização ou via de acesso ao lugar onde se encontra, mediante omissão, dissimulação ou negação;
5. manter vigilância sobre ele mediante o emprego de força ou ameaça;
6. aliciá-lo ou recrutá-lo fora da localidade onde irá trabalhar, mediante o uso da
fraude.
Determina que qualquer restrição à liberdade do empregado será punida com multa de até R$ 10.000,00, por empregado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Além de estabelecer que a multa será aplicada em dobro em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, desacato à autoridade, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, ou ainda, em caso de trabalho infantil.
Os valores das multas serão revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) e serão utilizados exclusivamente na promoção de ações de prevenção e repressão ao trabalho escravo.

INFRAESTRUTURA
Venda de eletricidade para abastecer veículo automotor elétrico
PL 03895/2012 do deputado Ronaldo Benedet (PMDB/SC), que “dispõe sobre a atividade de revenda varejista de eletricidade para abastecimento de veículo automotor elétrico ou elétrico híbrido”.
Determina que a atividade de revenda varejista de eletricidade para abastecimento de veículo automotor elétrico ou elétrico híbrido poderá ser exercida por concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica ou por revendedor varejista de eletricidade registrado na Aneel, sendo que este último poderá produzir, total ou parcialmente, a energia elétrica que comercialize.

SISTEMA TRIBUTÁRIO
OBRIGAÇÕES, MULTAS E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIAS
Redução do valor das multas tributárias
PL 03869/2012 do deputado Júlio Campos (DEM/MT), que “altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, visando reduzir o valor das multas tributárias de que trata o dispositivo”.
Reduz o percentual referente ao valor das multas tributárias de 75% para 40%, no caso de multa tributária de ofício, sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; e de 50% para 20% no caso de multa tributária isolada.

DEFESA DO CONTRIBUINTE
Criação de banco de dados eletrônico sobre informações fiscais de contribuintes
PLS-C 00178/2012 do senador Blairo Maggi (PR/MT), que “altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional, para dar ampla transparência aos dados fiscais dos contribuintes”.
Obriga a Fazenda Pública criar e disponibilizar eletronicamente um banco de dados contendo informações fiscais de todos os contribuintes, pessoa física ou jurídica, do fisco federal.
No caso de pessoas jurídicas, o banco de dados conterá o nome ou razão social e nome fantasia, o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, a cidade de domicílio ou sede e o valor do patrimônio líquido, total da receita anual passível de tributação e tributos pagos.
No caso de pessoas físicas, serão divulgados o nome e o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas, a cidade de domicílio e o valor da renda anual tributável, das dívidas, bens e direitos declarados e dos tributos pagos.
O banco de dados ficará acessível a qualquer tempo e não poderá ser tornado público por qualquer outro meio ou em qualquer outro sítio na Internet.
Qualquer pessoa interessada e cadastrada como usuária do sistema terá acesso aos registros do banco de dados por meio de senha pessoal e intransferível, vinculada a número de CPF. Será possível um máximo de 100 visualizações.
O contribuinte titular do registro visualizado não terá direito a saber a identidade dos usuários que realizaram a consulta de seus dados.

Os detalhes de organização e funcionamento do banco de dados e respectivo sistema de acesso serão definidos por regulamento.

INTERESSE SETORIAL
INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA
Obrigação de fornecer carro reserva no caso do automóvel em manutenção ficar parado por mais de 48 horas por falta de peças
PL 03847/2012 do deputado Wilson Filho (PMDB/PB), que “institui a obrigatoriedade de as montadoras de veículos, por intermédio dos suas concessionárias ou importadoras, fornecerem carro reserva similar ao do cliente, no caso do automóvel ficar parado por mais de 48 horas por falta de peças originais ou impossibilidade de realização do serviço durante o prazo de garantia contratado”.
Estabelece que as montadoras de veículos, por intermédio de suas concessionárias ou importadoras, são obrigadas a fornecer carro reserva no caso do automóvel ficar parado por mais de 48 horas por falta de peças originais ou impossibilidade de realização do serviço durante a vigência do prazo de garantia contratado.

Instalação de dispositivo de luz de circulação diurna em veículos automotores novos
PL 03923/2012 do deputado Jilmar Tatto (PT/SP), que “altera o art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer a obrigatoriedade dos veículos motorizados novos e comercializados no Brasil incluírem luzes de circulação diurna (DRL) que se acendem assim que a ignição é ligada”.
Obriga a instalação de luz de circulação diurna (DRL), de acendimento automático com a ignição do veículo, em automóveis novos comercializados no Brasil.
Estabelece que a obrigatoriedade da DRL será incorporada aos novos veículos fabricados, importados, montados ou encarroçados de acordo as especificações técnicas e cronograma de implantação estabelecidos pelo Contran.

INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Regime especial de tributação para construção de creches e pré-escolas
PLS 00169/2012 do senador Romero Jucá (PMDB/RR), que “institui regime especial de tributação aplicável à construção de estabelecimentos de educação infantil”
Institui o regime especial de tributação aplicável à construção de estabelecimentos de educação infantil, que poderá ser aplicado até 31 de dezembro de 2018 aos projetos de construção de creches e pré-escolas.

Regime especial - o regime especial tem caráter opcional e irretratável , enquanto perdurarem as obrigações da construtora junto aos contratantes. A opção pelo regime especial será efetivada após a entrega do termo de opção na unidade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Tributação - para cada obra submetida ao regime especial de tributação, a construtora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 1% da receita mensal recebida (totalidade das receitas auferidas pela construtora em virtude da realização da obra), que corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: IRPJ; PIS/PASEP; CSLL; COFINS. O referido percentual será
assim considerado: (i) 0,44% como Cofins; (ii) 0,09% como Contribuição para o PIS/Pasep; (iii) 0,31% como IRPJ; e (iv) 0,16% como CSLL.

As receitas, custos e despesas próprios da obra sujeitos a tributação, na forma da nova lei, não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos e contribuições devidos pela construtora em virtude de suas outras atividades empresariais. Os custos e despesas indiretos pagos pela construtora no mês serão apropriados a cada obra na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da obra, em relação ao custo direto total da construtora, assim entendido
como a soma de todos os custos diretos de todas as obras e o de outras atividades exercidas pela construtora.
Recolhimento dos tributos - a opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos a partir do mês da opção. O pagamento dos tributos e contribuições será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora.
O pagamento unificado de impostos e contribuições deverá ser feito até o 20º dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.
Escrituração - a construtora deverá manter escrituração contábil segregada para cada obra submetida ao regime especial de tributação.

INDÚSTRIA DA MINERAÇÃO
Redução do percentual da CFEM incidente sobre águas minerais
PL 03882/2012 do deputado Ackel (PSDB/MG), que “altera a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, para reduzir o percentual da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) incidente sobre águas minerais”.

Altera a legislação de compensação financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) para determinar uma nova classe de substâncias para águas minerais e estabelece percentual de 0,3% (antes, quando se enquadrava na classe de demais substâncias minerais incidia percentual de 2%).

Alteração da legislação da CFEM
PL 03910/2012 da deputada Teresa Surita (PMDB/RR), que “altera a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que regulamentam a compensação financeira pela exploração de recursos minerais, e cria uma participação no resultado mineral”.
Altera a legislação da CFEM para modificar a alíquota de incidência dos recursos minerais, o percentual de cada classe de substâncias e a participação especial no resultado mineral. Alíquota – a compensação financeira pela exploração de recursos minerais passa de 3 para 4% sobre o valor do minério produzido.

Cálculo - para efeito do cálculo de compensação financeira, entende-se por valor do minério produzido o valor do produto mineral obtido após a última etapa do processo de beneficiamento, ocorrida antes de sua transformação industrial. O percentual da compensação, de acordo com as classes de substâncias minerais, será de: (i) minério de alumínio: 4%; (ii) ferro, carvão e demais substâncias minerais: 3%; (iii) pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: 0,2%; (iv) ouro: 1%; e (v) fertilizante: 2%.
Participação no resultado - nos casos de minas de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade, e empresas que apresentem lucro líquido superior que R$ 200 milhões haverá o pagamento de uma participação no resultado pelo produtor mineral, a ser regulamentada em decreto do Poder Executivo. A alíquota da participação no resultado será de, no mínimo, 10%. A base de cálculo da participação no resultado será a receita bruta da mina, deduzidas as compensações financeiras, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos
previstos na legislação em vigor, que não poderão superar 60% da receita bruta. Dispõe ainda sobre a forma de distribuição dos recursos da participação no resultado.

INDÚSTRIA DA PESCA
Recifes de coral como áreas de preservação permanente
PL 03855/2012 do deputado Sarney Filho (PV/MA), que “declara os recifes de coral área de preservação permanente”.

Estabelece que os recifes de coral são áreas de preservação permanente, nas quais é proibida a pesca amadora e comercial, bem como quaisquer atividades que possam causar sua degradação ou destruição.

INDÚSTRIA FARMACÊUTICA
Estabelece critérios de qualidade para fabricação e comercialização de insumos farmacêuticos ativos
PLS 00172/2012 do senador Walter Pinheiro, que “altera as Leis nos 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e 6.360, de 23 de setembro de 1976, para assegurar a qualidade de insumos farmacêuticos ativos”.

Define como insumo farmacêutico ativo qualquer substância introduzida na formulação de uma forma farmacêutica que, quando administrada a um paciente, atua como ingrediente ativo, podendo exercer atividade farmacológica ou outro efeito direto no diagnóstico, na cura, no tratamento ou na prevenção de uma doença e afetar a estrutura ou o funcionamento do organismo humano.

Inclui os insumos farmacêuticos nas definições submetidas ao controle da vigilância sanitária.
Registro - os insumos farmacêuticos ativos, nacionais ou importados, deverão ser registrados para serem industrializados, expostos à venda ou comercializados.
Obriga o registro dos insumos farmacêuticos ativos presentes na composição de medicamentos importados, seja sob a forma de produto semi-elaborado ou acabado.
Faculta o registro de insumos farmacêuticos ativos destinados exclusivamente à exportação. Dispensa o registro do insumo farmacêutico ativo utilizado para fins de pesquisa ou de desenvolvimento de formulações.

Certificado de Boas Práticas de Fabricação: Estabelece que as empresas que fabricam ou importam insumos farmacêuticos ativos deverão solicitar inspeção para a emissão de certificado de Boas Práticas de Fabricação, ou certificado equivalente que o substitua, definido por regulamento técnico.
É requisito para o registro, a certificação em Boas Práticas de Fabricação da empresa que produz o insumo farmacêutico ativo.
As inspeções nos estabelecimentos que desenvolvem atividades relacionadas à fabricação desses insumos poderão ser realizadas diretamente pela autoridade sanitária competente ou por entidades certificadoras especificamente habilitadas e autorizadas para certificar Boas Práticas de Fabricação de insumos farmacêuticos ativos.

A certificação de fornecedores e o controle de qualidade por ocasião do recebimento da matéria-prima na empresa são requisitos inerentes às Boas Práticas de Fabricação.
O descumprimento dos requisitos necessários para a certificação de Boas Práticas de Fabricação de insumos farmacêuticos ativos poderá ensejar o cancelamento do certificado já recebido pela empresa.
Outras certificações poderão ser exigidas pela autoridade sanitária competente, na forma do regulamento.
Empresa instalada fora do Brasil - é obrigatória a certificação de Boas Práticas de Fabricação no caso de empresa fabricante de insumos farmacêuticos ativos instalada fora do território nacional e que pretenda exportar insumos para o Brasil.
O certificado de Boas Práticas de Fabricação de insumos farmacêuticos ativos concedido pelo país de origem poderá ser reconhecido pela autoridade sanitária brasileira mediante avaliação e homologação dos critérios utilizados ou por reciprocidade.
Responsabilidade - o registro e a certificação de Boas Práticas de Fabricação não exclui a responsabilidade dos produtores, importadores, distribuidores, fracionadores e demais utilizadores de insumos farmacêuticos ativos no tocante aos desvios de qualidade observados.
Os desvios de qualidade constatados em insumos farmacêuticos ativos deverão ser notificados à autoridade sanitária competente e serão objeto de monitoramento e de ações de farmacovigilância.

INDÚSTRIA MOVELEIRA
Isenção de IPI para laminados PETs
PL 03868/2012 deputado Eliseu Padilha (PMDB/RS), que “dispõe sobre a isenção de IPI para laminados PET´s”.

Concede a isenção de IPI, por seis meses, para laminados PET´s, a fim de movimentar o setor, estimular a geração de emprego e diminuir a informalidade.
Determina que o Poder Executivo estimará o montante da renúncia fiscal e o incluirá no demonstrativo que acompanhará o projeto de LOA.

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