INTERESSE
GERAL DA INDÚSTRIA
REGULAMENTAÇÃO
DA ECONOMIA
DIREITO
DE PROPRIEDADE E CONTRATOS
Prioridade
ao exame do pedido de patentes verdes
PLS 00158/2012 do
senador Ciro Nogueira (PP/PI), que “altera a Lei nº 9.279,
de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial, para conferir prioridade ao exame do pedido de patentes verdes”.
Confere
prioridade ao exame de pedido de patentes referente a tecnologias verdes.
Tecnologias
verdes - entende-se por tecnologias verdes aquelas que
promovam o uso racional dos recursos ambientais ou estejam alinhadas com os
objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima.
A lista das
tecnologias verdes será elaborada e periodicamente revista pelo órgão federal
competente, com base em diretrizes fixadas pela Organização Mundial da
Propriedade Intelectual (OMPI).
Insere a
solicitação de exame técnico preliminar, sobre o enquadramento na definição de
tecnologias verdes, no rol de requisitos para o pedido de patente.
Define o prazo de
30 dias, contados da apresentação do pedido, para realização do exame técnico preliminar
para o enquadramento em tecnologias verdes. Se não for enquadrado como
tecnologia verde o pedido de patente seguirá o procedimento normal.
Para patentes
verdes o depositante poderá requerer que o prazo de 18 meses de sigilo,
previsto para os pedidos de patente, seja reduzido ou eliminado, o que será
definido pelo órgão federal competente.
RELAÇÃO
DE CONSUMO
Regras
para atendimento telefônico de chamadas efetuadas para o SAC
PL 03878/2012 do
deputado Jorge Tadeu Mudalen (DEM/SP), que “dispõe sobre o serviço de atendimento
telefônico ao consumidor – SAC”.
Considera como
serviço de atendimento telefônico ao consumidor - SAC - o serviço de
atendimento telefônico de fornecedor que tenha como finalidade resolver
demandas de consumidor sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou
cancelamento de fornecimento de produto ou serviço.
Obriga o
fornecedor a completar o atendimento telefônico no prazo de 30 minutos,
contados do início do atendimento da ligação telefônica e manter gravação das
chamadas efetuadas, pelo prazo mínimo de 90 dias, durante o qual o consumidor
poderá requerer seu conteúdo. A falta de conclusão do atendimento dentro do
prazo estabelecido ou a interrupção da ligação por parte do fornecedor caracteriza
infração às normas de defesa do consumidor e sujeita o infrator às sanções
previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 56).
QUESTÕES
INSTITUCIONAIS
Regras
para o processamento e julgamento do Mandado de Injunção
PLS 00167/2012 do
senador Eunício Oliveira (PMDB/CE), que “dispõe sobre o processo
e julgamento de mandado de injunção, previsto no inciso LXXI do art. 5º da
Constituição Federal”.
Regula o processo
e julgamento de mandado de injunção, Concessão do Mandado de
Injunção - o mandado de injunção, individual ou coletivo,
será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e
das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Legitimação -
o mandado de injunção individual pode ser impetrado por qualquer cidadão que titularize
os direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais previstos na nova lei.
São legitimados a impetrar o mandado de injunção coletivo: (i) o partido
político com representação no Congresso Nacional; (ii) a organização sindical, entidade
de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo
menos, um ano.
Direitos/ Mandado
de Injunção Coletivo - os direitos protegidos pelo mandado de injunção
coletivo podem ser: (i) coletivos, assim entendidos, os transindividuais, de
natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; (ii)
individuais homogêneos, assim entendidos, os decorrentes de origem comum e da atividade
ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do
impetrante.
Efeito da coisa
julgada - no mandado de injunção individual ou coletivo, a
decisão judicial fará coisa julgada com efeito entre as partes e no mandado de
injunção coletivo, a decisão fará coisa julgada limitadamente aos membros do
grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
Decisão -
a decisão em mandado de injunção dará solução para o caso concreto em que
esteja caracterizada a falta de norma regulamentadora e poderá consistir na adoção,
isolada ou cumulativa, das seguintes medidas: (i) aplicação, no que couber, de
legislação em vigor que guarde conexão com a da hipótese tratada nos autos;
(ii) determinação às autoridades administrativas competentes para que verifiquem
o adimplemento de requisitos constitucionais, legais e regulamentares
necessários ao
imediato
exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas previstos na legislação
adotada, conforme acima disposto; (iii) declaração da existência de omissão na
regulamentação de dispositivo constitucional e constatação da mora legislativa;
(iv) determinação de fruição imediata do direito, liberdade ou prerrogativa
prevista expressamente no texto constitucional pelo impetrante; (v) fixação de
prazo razoável para que o responsável elabore a norma regulamentadora pendente;
(vi) suspensão
de processos
judiciais ou de procedimentos administrativos, com o intuito de assegurar ao
interessado a possibilidade de ser contemplado por norma mais benéfica, ou que
lhe assegure o direito constitucional invocado; (vii) outra providência a ser
fixada pelo Tribunal.
Deferido o
mandado de injunção, por maioria absoluta, será dada ciência ao responsável
pela elaboração de norma regulamentadora. A decisão definitiva em mandado de
injunção é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios.
Ao decidir sobre o mandado de injunção, e tendo em vista razões de segurança
jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo
Tribunal Federal,
por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela
declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em
julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Princípio da
razoabilidade - adotar-se-á o princípio da razoabilidade para
caracterizar a mora legislativa na edição de norma regulamentadora de direitos,
liberdades e prerrogativas constitucionais. No juízo de razoabilidade, deve ser
considerado, dentre outros aspectos, o tempo decorrido desde a publicação da
norma constitucional cuja regulamentação se reclama, assim como a relevância da
matéria nela veiculada.
Mandado de
Injunção / Justiça Federal/Tribunais Regionais e Tribunais Superiores -
atribui, também, à justiça federal, tribunais regionais e superiores (STJ; TST;
e TSE) competência para julgamento do mandado de injunção, quando a elaboração
da norma regulamentadora for atribuição desses órgãos.
Os tribunais
superiores poderão julgar, em grau de recurso, as decisões denegatórias em
mandados de injunção pelas instâncias inferiores.
Suspensão
do processo de execução
PL 03907/2012 do
deputado Carlos Souza (PSD/AM), que “altera o art. 791 da Lei
n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – que ‘institui o Código de Processo Civil’”.
Decorrido o prazo
máximo de cinco anos, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará
o arquivamento do processo de execução. Se dessa decisão tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
MEIO
AMBIENTE
Isenção
de PIS/Cofins para insumos e bens de capital necessários na pesquisa e transformação
de polímeros
PL 03894/2012 do
deputado Onofre Santo Agostini (PSD/SC), que “dispõe sobre a isenção de
COFINS e PIS, objetivando fomentar a indústria plástica nacional a fabricar
plásticos biodegradáveis que possam substituir o plástico convencional”.
Concede isenção
de PIS/Cofins para as aquisições de insumos e bens de capital necessários à
pesquisa e à transformação dos polímeros em misturas que acelerem o processo de
decomposição de produtos plásticos, especialmente polímeros de estireno, em
formas primárias.
Criação
da Política Nacional de Estímulo à Produção e Consumo Sustentáveis
PL 03899/2012 da
deputada Jandira Feghali (PCdoB/RJ), que “institui a Política
Nacional de Estímulo à Produção e ao Consumo Sustentáveis”.
Institui a
Política Nacional de Estímulo à Produção e ao Consumo Sustentáveis, que se
integrará à Política Nacional do Meio Ambiente e se articulará com as Políticas
Nacionais de Educação Ambiental, de Recursos Hídricos, sobre Mudança do Clima,
e de Resíduos Sólidos.
Estabelece definições
bem como princípios para a política, dentre os quais se destacam: (i) do poluidor-pagador
e protetor-recebedor; (ii) da ecoeficiência, mediante a compatibilização entre
o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam
às necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto
ambiental e do consumo de recursos naturais; (iii) da responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Também dispõe
sobre as
diretrizes a serem tomadas e responsabilidades do Poder Público. Nesse sentido,
a União estimulará os Estados e Municípios a formularem suas políticas de
produção e consumo sustentáveis, por meio das Agendas 21 locais.
Objetivos - são
objetivos da Política Nacional de Estímulo à Produção e ao Consumo
Sustentáveis, dentre outros: (i) criar mecanismos de fomento à produção e ao
consumo sustentáveis; (ii) promover o incremento de energia renovável, em
especial de fontes alternativas, na matriz energética brasileira;(iii) promover
a redução do acúmulo de resíduos sólidos, por meio da implantação da logística
reversa;
(iv) incentivar a
indústria da reciclagem, (v) estimular as empresas a incorporarem as dimensões social,
cultural e ambiental no processo de produção e gestão; (vi) sensibilizar a
sociedade para a produção e o consumo sustentáveis.
Instrumentos - são
instrumentos da Política Nacional para o estímulo à Produção e ao Consumo Sustentáveis:
(i) o Selo Nacional de Produção e Consumo Sustentáveis; (ii) os incentivos
fiscais, financeiros e creditícios, na forma da legislação pertinente; (iii) o
pagamento por serviços ambientais, na forma de legislação específica; (iv) o investimento
em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos termos legalmente estabelecidos.
Selo de produção
e consumo sustentáveis - institui o Selo de Produção e
Consumo Sustentáveis e considera os seguintes aspectos para sua concessão: (i)
procedimentos adotados para redução da quantidade e periculosidade dos resíduos
gerados e incremento da reciclagem, assim como destinação final ambientalmente
adequada; (ii) procedimentos adotados para redução do potencial de poluição e
degradação do meio ambiente, incluindo a redução da emissão de gases de efeito
estufa, assim
como recuperação ou neutralização dos gases que não puderem deixar de ser
emitidos; (iii) consumo de energia, incluindo a participação de fontes
renováveis de energia; (iv) consumo de recursos naturais; (v) possibilidades de
reciclagem, reutilização e retorno dos bens produzidos; (vi) existência de
sistema de logística reversa.
O selo de
produção e consumo sustentáveis será concedido por tempo determinado, por
instituição credenciada pelos órgãos federais competentes do Sisnama e do
Sinmetro, podendo ser prorrogado pela entidade certificadora segundo critérios
estabelecidos conjuntamente.
Sanções -
incorrerá em pena de detenção de um a seis meses e multa quem falsificar ou
adulterar o selo de produção e consumo sustentáveis ou utilizá-lo ou concedê-lo
em desacordo com previsto na lei e em sua regulamentação.
Incentivos -
o crédito presumido do IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como
matérias primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos de
direito dos estabelecimentos industriais será calculado pelo adquirente
mediante a aplicação da alíquota da TIPI a que estiver sujeito o produto sobre
até 50% do valor dos insumos resultantes da recuperação de resíduos sólidos constantes
da nota fiscal de aquisição. O percentual deverá ser fixado em ato do Poder
Executivo.
Isenção para
reciclagem - a pessoa jurídica que exerça preponderantemente a
atividade de reciclagem de resíduos sólidos ou atividades relacionadas às suas
etapas preparatórias, que tenha recebido o selo de produção e consumo
sustentáveis e o mantenha durante todo o período de apuração, terá direito a:
(i) redução a zero das alíquotas do IPI, previstas na TIPI, incidente sobre a
aquisição ou importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
assim como acessórios sobressalentes e ferramentas que os acompanhem,
destinados à reciclagem de resíduos sólidos e ao seu aproveitamento como fonte
geradora de energia; e (ii) crédito presumido do IPI, calculado pela aplicação,
sobre o valor do imposto devido, de coeficiente proporcional ao grau de
utilização de matéria prima reciclada em cada produto, conforme definido em
regulamento.
Nas hipóteses de
descumprimento do previsto, será instituído o recolhimento do tributo correspondente,
e fica obrigado também a recolher juro e multa de mora, contados a partir da
data do fato gerador, referentes ao imposto não pago ou à compensação do
crédito presumido indevidamente apurado. Não sendo efetuado o recolhimento,
caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa moratória.
O Poder Executivo
deverá estimar o montante da renúncia fiscal que decorrerá do disposto e o incluirá
no demonstrativo que acompanha a Lei Orçamentária Anual (LOA).
LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA
DURAÇÃO
DO TRABALHO
Incidência
do imposto de renda sobre o pagamento de horas-extras ao trabalhador assalariado
PL 03889/2012 do
deputado Audifax (PSB/ES), que “dispõe sobre a incidência
do imposto de renda sobre o pagamento de horas-extras ao trabalhador
assalariado”.
Dispõe que o
pagamento das horas-extras do trabalhador assalariado submete-se ao regime de incidência
exclusiva do imposto de renda na fonte, adotando-se a tabela no mês do
pagamento. O montante pago ao assalariado, em decorrência da prestação de
horas-extras, deverá ser considerado como rendimento líquido.
A fonte pagadora
deverá reter e recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária
sobre o valor do rendimento bruto a que efetivamente corresponda o pagamento
feito ao empregado assalariado.
OUTRAS
MODALIDADES DE CONTRATOS
Obrigatoriedade
de contratação de aprendizes maiores de 18 anos
PLS 00176/2012 do
senador Paulo Bauer (PSDB/SC), que “acrescenta dispositivo à
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, para tornar obrigatória a contratação de aprendizes maiores de 18
anos pelas empresas com mais de cinquenta empregados”.
Estabelece que a
empresa com 50 ou mais empregados deverá contratar aprendizes maiores de dezoito
anos, na proporção mínima de: I - até duzentos empregados, 2% do total de empregados
não-aprendizes; II - até quinhentos empregados, 3% do total de seus empregados
não-aprendizes;III - acima de quinhentos empregados, 4% do total de seus
empregados não-aprendizes.
A contratação de
aprendizes poderá ser reduzida ou dispensada se, a pedido da empresa e a juízo
da autoridade regional do Ministério do Trabalho e Emprego, não houver
aprendizes em quantidade suficiente para atender a sua demanda ou se em sua
área de atuação não houver curso profissionalizante que atenda à sua necessidade
de serviço.
BENEFÍCIOS
Concessão
de licença maternidade ao empregado, cônjuge ou companheiro, no caso de incapacidade
física, psíquica ou morte da mãe
PLS 00179/2012 do
senador Sérgio Souza (PMDB/PR), que “concede ao empregado a
licença e o salário- maternidade por todo o período da licença-maternidade a
que faria jus o cônjuge ou a companheira, ou pela parte restante que dela lhe
caberia, quando verificada sua incapacidade psíquica ou física ou morte, e dá
outras providências”.
Concede licença
equivalente ao período da licença-maternidade, ou pela parte restante que dela
lhe caberia, no caso de morte ou incapacidade psíquica ou física da cônjuge ou
companheira: 1. Ao empregado; 2. à empregada ou ao empregado que obtiver guarda
judicial do recém-nascido.Além disso, estabelece que nos casos de incapacidade
da segurada da Previdência Social será devido o salário-maternidade: 1. ao
cônjuge ou companheiro; 2. ao ascendente, descendente ou colateral que obtiver
a guarda judicial do recém nascido.
REGULAMENTAÇÃO
DE PROFISSÕES
Estabelece
as atribuições do Conselho Federal de Química
PL 03792/2012 do
deputado Mauro Nazif (PSB/RO), que “altera a Lei nº 2.800, de
18 de junho de 1956, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Química,
dispõe sobre a profissão do químico e dá outras providências”.
Estabelece que o
Conselho Federal de Química será constituído de brasileiros natos ou
naturalizados.
Composição do
Conselho Federal de Química - I. um presidente eleito
diretamente pelos membros do plenário do Conselho Federal e Química; II. vinte
e um conselheiro federais efetivos e respectivos suplentes escolhidos em
assembléia constituída por delegado eleitor de cada Conselho Regional de Química;
um conselheiro federal efetivo, engenheiro químico, eleito pela congregação da
Escola Politécnica de São Paulo e seu respectivo suplente.
Duração do
mandato - o mandato do presidente e dos conselheiros
federais e dos suplentes será honorífico, considerado serviço relevante
prestado á nação e durará 3 anos, sendo permitido suas reeleições.
Atribuições do
Conselho Federal de Química - julgar, em última instância,
os recursos das deliberações dos conselhos regionais de química e dirimi-las,
podendo exercer o direito de intervenção no conselho regional qua não cumprir a
sua decisão.
Característica de
serviço público relevante - a característica de serviço
público relevante prestado à nação, confere aos profissionais eleitos para os
cargos de presidente ou conselheiros federais e regionais, o direito à
liberação da presença nas entidades em que trabalhem, sem prejuízo de sua remuneração,
sendo considerado efetivo exercício, os dias em que a essas atividades se
dedicarem, mantendo-se a seu favor todos os direitos e vantagens vinculados à
função que exercem em seus empregos.
Profissionais da
química que devem se registrar no conselho - possuidores de
diplomas devidamente registrados de engenharia química, nas suas várias
modalidades, engenharia industrial modalidade química, engenharia de operações
modalidade química, engenharia de alimentos, tecnólogos em segurança do
trabalho, bacharel em química, licenciado em química, químico, química
industrial, tecnólogo de alimentos e de outros cursos de graduação de nível
superior, formadores dos profissionais de química, técnicos químicos, técnicos
têxteis, ceramistas, enologistas, laticinistas, técnicos em curtimento,
técnicos em saneamento, técnicos em segurança do trabalho e outros profissionais
de nível médio com especialização em um ou mais setores da química.
Elenca os
serviços privativos do profissional de química. Obrigações para
firmas individuais e profissionais - as firmas individuais de
profissionais e as demais
firmas coletivas
ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, públicas ou privadas
ou de economia mista e suas filiais, ou destacadas geograficamente, que
explorarem serviços para os quais são necessárias atividades de químico,
deverão provar perante os conselhos regionais de química que estas atividades
são exercidas por profissional habilitado e registrado. Os infratores do
disposto
incorrerão em multa de R$ 622,00 a R$ 6.220,00 que será aplicada em dobro, pelo
Conselho Regional de Química competente, em caso de reincidência.
RELAÇÕES
INDIVIDUAIS DO TRABALHO
Trabalho
análogo a condição de escravo como infração a ordem econômica
PLS 00174/2012
senadora Ana Rita (PT/ES), que “altera o art. 36 da Lei
nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra
a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de
junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras
providências, para incluir como infração à ordem
econômica a
ocorrência da prática dos crimes tipificados nos arts. 149, 206 e 207 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940 (Código Penal)”.
Estabelece como
infração da ordem econômica, independentemente de culpa, negligenciar ou permitir
que, no âmbito da organização, seja verificada a ocorrência dos crimes de
redução a condição análoga a de escravo, violação de domicílio e ultraje a
culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo.
Trabalho
em condição degradante
PLS 00175/2012
senadora Ana Rita (PT/ES), que “acrescenta dispositivos
à Consolidação das Leis do Trabalho para proibir o empregador submeter o
empregado a condição degradante de trabalho, bem como adotar prática que
resulte em restrição à sua liberdade, e dá outras providências”.
Estabelece que o
empregado não poderá ser submetido a condição degradante de trabalho e nem a práticas
que resultem em restrição à sua liberdade.
Caracteriza-se a
condição degradante de trabalho sempre que o empregador:
1. efetuar
descontos nos salários, bem como coagir, ou induzir o empregado a adquirir
mercadorias ou serviços por ele fornecido ou mantido;
2. causar maus
tratos, ofensa moral e danos materiais ao empregado, ou expô-lo a risco à saúde
sem prestar-lhe a devida assistência preventiva;
3. estipular
contrato de trabalho por meio de erro, dolo, coação, simulação, fraude, ardil,
artifício ou falta de alternativa de subsistência;
4. submeter o
empregado a condições perigosas e insalubres de trabalho, sem fornecer-lhe equipamentos
de proteção;
5. reter
documentos ou bens pessoais do empregado com a finalidade de mantê-lo no local
de trabalho.
É proibida
qualquer restrição à liberdade do empregado, constituindo grave lesão aos seus
direitos:
1. privá-lo de
sua livre manifestação de vontade e anuência ao trabalho que lhe foi proposto, mediante
erro, dolo, simulação, coação ou fraude, ardil ou artifício;
2. subtrair-lhes
direitos individuais ou sociais, mediante o uso de violência, grave ameaça ou
qualquer outro meio que o impeça de sair do local de trabalho;
3. proibir seu
livre deslocamento ou impedir seu retorno ao local de origem;
4. não
informar-lhe a localização ou via de acesso ao lugar onde se encontra, mediante
omissão, dissimulação ou negação;
5. manter
vigilância sobre ele mediante o emprego de força ou ameaça;
6. aliciá-lo ou
recrutá-lo fora da localidade onde irá trabalhar, mediante o uso da
fraude.
Determina que
qualquer restrição à liberdade do empregado será punida com multa de até R$ 10.000,00,
por empregado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Além de estabelecer
que a multa será aplicada em dobro em caso de reincidência, embaraço ou
resistência à fiscalização, desacato à autoridade, emprego de artifício ou
simulação com o objetivo de fraudar a lei, ou ainda, em caso de trabalho
infantil.
Os valores das
multas serão revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) e serão
utilizados exclusivamente na promoção de ações de prevenção e repressão ao
trabalho escravo.
INFRAESTRUTURA
Venda
de eletricidade para abastecer veículo automotor elétrico
PL 03895/2012 do
deputado Ronaldo Benedet (PMDB/SC), que “dispõe sobre a atividade
de revenda varejista de eletricidade para abastecimento de veículo automotor
elétrico ou elétrico híbrido”.
Determina que a
atividade de revenda varejista de eletricidade para abastecimento de veículo automotor
elétrico ou elétrico híbrido poderá ser exercida por concessionária ou
permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica ou por
revendedor varejista de eletricidade registrado na Aneel, sendo que este último
poderá produzir, total ou parcialmente, a energia elétrica que comercialize.
SISTEMA
TRIBUTÁRIO
OBRIGAÇÕES,
MULTAS E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIAS
Redução
do valor das multas tributárias
PL 03869/2012 do
deputado Júlio Campos (DEM/MT), que “altera a Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, visando reduzir o valor das multas tributárias de que
trata o dispositivo”.
Reduz o
percentual referente ao valor das multas tributárias de 75% para 40%, no caso
de multa tributária de ofício, sobre a totalidade ou diferença de imposto ou
contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de
declaração e nos de declaração inexata; e de 50% para 20% no caso de multa
tributária isolada.
DEFESA
DO CONTRIBUINTE
Criação
de banco de dados eletrônico sobre informações fiscais de contribuintes
PLS-C 00178/2012
do senador Blairo Maggi (PR/MT), que “altera a Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional, para dar ampla
transparência aos dados fiscais dos contribuintes”.
Obriga a Fazenda
Pública criar e disponibilizar eletronicamente um banco de dados contendo informações
fiscais de todos os contribuintes, pessoa física ou jurídica, do fisco federal.
No caso de
pessoas jurídicas, o banco de dados conterá o nome ou razão social e nome
fantasia, o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, a
cidade de domicílio ou sede e o valor do patrimônio líquido, total da receita
anual passível de tributação e tributos pagos.
No caso de
pessoas físicas, serão divulgados o nome e o número de registro no Cadastro de
Pessoas Físicas, a cidade de domicílio e o valor da renda anual tributável, das
dívidas, bens e direitos declarados e dos tributos pagos.
O banco de dados
ficará acessível a qualquer tempo e não poderá ser tornado público por qualquer
outro meio ou em qualquer outro sítio na Internet.
Qualquer pessoa
interessada e cadastrada como usuária do sistema terá acesso aos registros do banco
de dados por meio de senha pessoal e intransferível, vinculada a número de CPF.
Será possível um máximo de 100 visualizações.
O contribuinte
titular do registro visualizado não terá direito a saber a identidade dos usuários
que realizaram a consulta de seus dados.
Os detalhes de
organização e funcionamento do banco de dados e respectivo sistema de acesso
serão definidos por regulamento.
INTERESSE
SETORIAL
INDÚSTRIA
AUTOMOBILÍSTICA
Obrigação
de fornecer carro reserva no caso do automóvel em manutenção ficar parado por mais
de 48 horas por falta de peças
PL 03847/2012 do
deputado Wilson Filho (PMDB/PB), que “institui a obrigatoriedade
de as montadoras de veículos, por intermédio dos suas concessionárias ou
importadoras, fornecerem carro reserva similar ao do cliente, no caso do
automóvel ficar parado por mais de 48 horas por falta de peças originais ou
impossibilidade de realização do serviço durante o prazo de garantia contratado”.
Estabelece que as
montadoras de veículos, por intermédio de suas concessionárias ou importadoras,
são obrigadas a fornecer carro reserva no caso do automóvel ficar parado por
mais de 48 horas por falta de peças originais ou impossibilidade de realização
do serviço durante a vigência do prazo de garantia contratado.
Instalação
de dispositivo de luz de circulação diurna em veículos automotores novos
PL 03923/2012 do
deputado Jilmar Tatto (PT/SP), que “altera o art. 105 da Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, para estabelecer a obrigatoriedade dos veículos motorizados novos e
comercializados no Brasil incluírem luzes de circulação diurna (DRL) que se
acendem assim que a ignição é ligada”.
Obriga a
instalação de luz de circulação diurna (DRL), de acendimento automático com a
ignição do veículo, em automóveis novos comercializados no Brasil.
Estabelece que a
obrigatoriedade da DRL será incorporada aos novos veículos fabricados,
importados, montados ou encarroçados de acordo as especificações técnicas e
cronograma de implantação estabelecidos pelo Contran.
INDÚSTRIA
DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Regime
especial de tributação para construção de creches e pré-escolas
PLS 00169/2012 do
senador Romero Jucá (PMDB/RR), que “institui regime especial
de tributação aplicável à construção de estabelecimentos de educação infantil”
Institui o regime
especial de tributação aplicável à construção de estabelecimentos de educação infantil,
que poderá ser aplicado até 31 de dezembro de 2018 aos projetos de construção
de creches e pré-escolas.
Regime especial -
o regime especial tem caráter opcional e irretratável , enquanto perdurarem as obrigações
da construtora junto aos contratantes. A opção pelo regime especial será
efetivada após a entrega do termo de opção na unidade competente da Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Tributação -
para cada obra submetida ao regime especial de tributação, a construtora ficará
sujeita ao pagamento equivalente a 1% da receita mensal recebida (totalidade
das receitas auferidas pela construtora em virtude da realização da obra), que corresponderá
ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: IRPJ;
PIS/PASEP; CSLL; COFINS. O referido percentual será
assim
considerado: (i) 0,44% como Cofins; (ii) 0,09% como Contribuição para o
PIS/Pasep; (iii) 0,31% como IRPJ; e (iv) 0,16% como CSLL.
As receitas,
custos e despesas próprios da obra sujeitos a tributação, na forma da nova lei,
não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos e
contribuições devidos pela construtora em virtude de suas outras atividades
empresariais. Os custos e despesas indiretos pagos pela construtora no mês
serão apropriados a cada obra na mesma proporção representada pelos custos
diretos próprios da obra, em relação ao custo direto total da construtora,
assim entendido
como a soma de
todos os custos diretos de todas as obras e o de outras atividades exercidas
pela construtora.
Recolhimento dos
tributos - a opção pelo regime especial de tributação obriga
o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos a partir do mês da opção. O
pagamento dos tributos e contribuições será considerado definitivo, não
gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que
for apurado pela construtora.
O pagamento
unificado de impostos e contribuições deverá ser feito até o 20º dia do mês subsequente
àquele em que houver sido auferida a receita.
Escrituração -
a construtora deverá manter escrituração contábil segregada para cada obra
submetida ao regime especial de tributação.
INDÚSTRIA
DA MINERAÇÃO
Redução
do percentual da CFEM incidente sobre águas minerais
PL 03882/2012 do
deputado Ackel (PSDB/MG), que “altera a Lei nº 8.001, de
13 de março de 1990, para reduzir o percentual da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais (CFEM) incidente sobre águas minerais”.
Altera a
legislação de compensação financeira pela Exploração de Recursos Minerais
(CFEM) para determinar uma nova classe de substâncias para águas minerais e
estabelece percentual de 0,3% (antes, quando se enquadrava na classe de demais
substâncias minerais incidia percentual de 2%).
Alteração
da legislação da CFEM
PL 03910/2012 da
deputada Teresa Surita (PMDB/RR), que “altera a Lei nº 7.990, de
28 de dezembro de 1989, e a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que
regulamentam a compensação financeira pela exploração de recursos minerais, e
cria uma participação no resultado mineral”.
Altera a
legislação da CFEM para modificar a alíquota de incidência dos recursos
minerais, o percentual de cada classe de substâncias e a participação especial
no resultado mineral. Alíquota – a compensação financeira pela exploração de
recursos minerais passa de 3 para 4% sobre o valor do minério produzido.
Cálculo -
para efeito do cálculo de compensação financeira, entende-se por valor do
minério produzido o valor do produto mineral obtido após a última etapa do
processo de beneficiamento, ocorrida antes de sua transformação industrial. O
percentual da compensação, de acordo com as classes de substâncias minerais,
será de: (i) minério de alumínio: 4%; (ii) ferro, carvão e demais substâncias
minerais: 3%; (iii) pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e
metais nobres: 0,2%; (iv) ouro: 1%; e (v) fertilizante: 2%.
Participação no
resultado - nos casos de minas de grande volume de produção,
ou de grande rentabilidade, e empresas que apresentem lucro líquido superior
que R$ 200 milhões haverá o pagamento de uma participação no resultado pelo
produtor mineral, a ser regulamentada em decreto do Poder Executivo. A alíquota
da participação no resultado será de, no mínimo, 10%. A base de cálculo da
participação no resultado será a receita bruta da mina, deduzidas as
compensações financeiras, os investimentos na exploração, os custos
operacionais, a depreciação e os tributos
previstos na
legislação em vigor, que não poderão superar 60% da receita bruta. Dispõe ainda
sobre a forma de distribuição dos recursos da participação no resultado.
INDÚSTRIA
DA PESCA
Recifes
de coral como áreas de preservação permanente
PL 03855/2012 do deputado
Sarney Filho (PV/MA), que “declara os recifes de coral área de preservação
permanente”.
Estabelece que os
recifes de coral são áreas de preservação permanente, nas quais é proibida a
pesca amadora e comercial, bem como quaisquer atividades que possam causar sua
degradação ou destruição.
INDÚSTRIA
FARMACÊUTICA
Estabelece
critérios de qualidade para fabricação e comercialização de insumos farmacêuticos
ativos
PLS 00172/2012 do
senador Walter Pinheiro, que “altera as Leis nos
5.991, de 17 de dezembro de 1973, e 6.360, de 23 de setembro de 1976, para
assegurar a qualidade de insumos farmacêuticos ativos”.
Define como
insumo farmacêutico ativo qualquer substância introduzida na formulação de uma forma
farmacêutica que, quando administrada a um paciente, atua como ingrediente
ativo, podendo exercer atividade farmacológica ou outro efeito direto no
diagnóstico, na cura, no tratamento ou na prevenção de uma doença e afetar a
estrutura ou o funcionamento do organismo humano.
Inclui os insumos
farmacêuticos nas definições submetidas ao controle da vigilância sanitária.
Registro -
os insumos farmacêuticos ativos, nacionais ou importados, deverão ser
registrados para serem industrializados, expostos à venda ou comercializados.
Obriga o registro
dos insumos farmacêuticos ativos presentes na composição de medicamentos importados,
seja sob a forma de produto semi-elaborado ou acabado.
Faculta o
registro de insumos farmacêuticos ativos destinados exclusivamente à
exportação. Dispensa o registro do insumo farmacêutico ativo utilizado para
fins de pesquisa ou de desenvolvimento de formulações.
Certificado de
Boas Práticas de Fabricação: Estabelece que as empresas que fabricam ou
importam insumos farmacêuticos ativos deverão solicitar inspeção para a emissão
de certificado de Boas Práticas de Fabricação, ou certificado equivalente que o
substitua, definido por regulamento técnico.
É requisito para
o registro, a certificação em Boas Práticas de Fabricação da empresa que produz
o insumo farmacêutico ativo.
As inspeções nos
estabelecimentos que desenvolvem atividades relacionadas à fabricação desses insumos
poderão ser realizadas diretamente pela autoridade sanitária competente ou por
entidades certificadoras especificamente habilitadas e autorizadas para
certificar Boas Práticas de Fabricação de insumos farmacêuticos ativos.
A certificação de
fornecedores e o controle de qualidade por ocasião do recebimento da matéria-prima
na empresa são requisitos inerentes às Boas Práticas de Fabricação.
O descumprimento
dos requisitos necessários para a certificação de Boas Práticas de Fabricação
de insumos farmacêuticos ativos poderá ensejar o cancelamento do certificado já
recebido pela empresa.
Outras
certificações poderão ser exigidas pela autoridade sanitária competente, na
forma do regulamento.
Empresa instalada
fora do Brasil - é obrigatória a certificação de Boas Práticas de
Fabricação no caso de empresa fabricante de insumos farmacêuticos ativos
instalada fora do território nacional e que pretenda exportar insumos para o
Brasil.
O certificado de
Boas Práticas de Fabricação de insumos farmacêuticos ativos concedido pelo país
de origem poderá ser reconhecido pela autoridade sanitária brasileira mediante
avaliação e homologação dos critérios utilizados ou por reciprocidade.
Responsabilidade -
o registro e a certificação de Boas Práticas de Fabricação não exclui a responsabilidade
dos produtores, importadores, distribuidores, fracionadores e demais
utilizadores de insumos farmacêuticos ativos no tocante aos desvios de
qualidade observados.
Os desvios de
qualidade constatados em insumos farmacêuticos ativos deverão ser notificados à
autoridade sanitária competente e serão objeto de monitoramento e de ações de
farmacovigilância.
INDÚSTRIA
MOVELEIRA
Isenção
de IPI para laminados PETs
PL 03868/2012
deputado Eliseu Padilha (PMDB/RS), que “dispõe sobre a isenção de
IPI para laminados PET´s”.
Concede a isenção
de IPI, por seis meses, para laminados PET´s, a fim de movimentar o setor, estimular
a geração de emprego e diminuir a informalidade.
Determina que o
Poder Executivo estimará o montante da renúncia fiscal e o incluirá no demonstrativo
que acompanhará o projeto de LOA.
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