O relator da Medida Provisória 559/2012, deputado Pedro Uczai (PT/SC), leu hoje seu parecer à MP mesmo com a obstrução da oposição, que chegou a apresentar requerimento de retirada de pauta da matéria com votação nominal (rejeitado por 263 votos a 7).
Originalmente a Medida Provisória 559/2012 autoriza a Eletrobrás a assumir o controle acionário da Celg.
Entretanto, Uczai inclui no Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória dispositivos que estavam sendo discutidos na Medida Provisória 556/2011, que não foi votada pelo Congresso e perdeu a validade, notadamente a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações (RDC) para obras do PAC, a ampliação do Reporto, a elevação do limite do valor comercial de cada unidade habitacional construída no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e alteração do Reintegra.
A Medida Provisória 559/2012 é uma das últimas medidas provisórias com relatório de Plenário – apenas as Medidas Provisórias 560 e 561 estão sujeitas ao rito antigo de tramitação de MP, sem passagem pela Comissão Mista do Congresso. Abaixo os principais pontos introduzidos pelo relator.
Aplicação do RDC (Lei 12.462/2011) às ações do PAC e às obras e serviços de engenharia no âmbito do
sistema público de ensino – o RDC permite, no processo licitatório, a adoção dos seguintes procedimentos: a) inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas; b) modos de disputa aberto, fechado e combinado, de acordo com a contratação realizada; c) postergação da publicação do orçamento; e d) realização de contratação integrada, remuneração variável e contratação simultânea.
Reporto - amplia até 31 de dezembro de 2015 o Reporto (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária). O Regime terminaria no fim de 2011, mas foi prorrogado até 2015 pela MPV 556/2011, que perdeu eficácia.
Valor das Casas do “Minha Casa Minha Vida” - aumenta de R$ 75 mil para R$ 85 mil o limite do valor comercial de cada unidade habitacional construída no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida
Reintegra - estabelece forma de recolhimento de tributos federais, no caso de venda no mercado interno ou da não exportação das mercadorias destinadas à exportação que estiverem inseridas no âmbito do Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras). No caso de revenda no mercado interno, determina que o pagamento será efetuado até o décimo dia subsequente ao da revenda. Mantém o prazo de 10 dias para recolhimento dos tributos previsto para o caso de não exportação das mercadorias, bem como as regras relativas à incidência de juros e multa.
Permite a opção de aderir ao Reintegra aos empreendimentos industriais instalados nas áreas da SUDAM e
SUDENE que fazem jus a crédito presumido do IPI (pela Lei n. 9.826/1999) e às empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de veículos automotores que já apurem crédito presumido de IPI (por meio da Lei n. 9.440/1997).
Ainda no âmbito do Reintegra, determina que do valor apurado pela exportadora de bens manufaturados para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na cadeia de produção, 17, 84% corresponderão a crédito de PIS/PASEP e 82,16% corresponderão a crédito da COFINS.
Fonte: CNI/COAL
Proposições legislativas e atos normativos de diversos órgãos relevantes ao setor produtivo.
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