segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Estabilidade Provisória do Empregado indicado como Testemunha (PL 7971/2010) e Proibição de inclusão em Listas Cadastrais do Trabalhador que ajuizou Reclamação Trabalhista (PL 5897/2009)

 – o projeto original vedava a dispensa do empregado indicado como testemunha, a partir da indicação em juízo até um ano após a data da audiência, salvo se cometesse falta grave.

O substitutivo apresentado pelo relator, Dep. Vicentinho (PT/SP) e aprovado na CTASP, alterou o projeto inicial, estabelecendo a vedação da dispensa do empregado indicado como testemunha por 1 (um ) ano, a partir do depoimento em juízo.  Incorrerá, em multa(12 salários do empregado) o empregador que impedir, ou tentar impedir que o seu empregado  preste depoimento perante a Justiça do Trabalho. A mesma pena será aplicada ao empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver prestado depoimento como testemunha.

A CNI é contrária ao projeto, pois amplia demasiadamente o instituto da estabilidade. Não é adequado criar nova hipótese de estabilidade com base em mera suposição de que há risco de demissão para empregados ouvidos em juízo.

Na CTASP, a CNI/COAL elaborou voto em separado para o Dep. Ronaldo Nogueira (PTB/RS) e articulou com diversos parlamentares o apoio ao voto.

O Projeto segue para CCJC, onde a CNI/COAL já está articulando a indicação do relator.

Tramitação: CD -  CTASP (aprovado o projeto com substitutivo) e CCJC (aguarda designação de relator). SF.

Proibição de inclusão em Listas Cadastrais do Trabalhador que ajuizou Reclamação Trabalhista (PL 5897/2009)a proposição aprovada na CTASP veda a inclusão do nome do trabalhador que ajuizou reclamação trabalhista contra seu empregador em listas cadastrais de entidades de qualquer natureza e, proíbe o empregador de fornecer ou requerer esse tipo de informação a respeito de trabalhador candidato a emprego. Na hipótese de violação do dispositivo, será devida ao trabalhador indenização no valor de 10 vezes a remuneração mensal do posto de trabalho pleiteado.

A CNI é divergente com ressalva. A total limitação do empregador de exigir, fornecer ou requerer informações acerca da existência da reclamação trabalhista, sem atentar para situações especiais, pode implicar excessos. Ressalte-se que, desde 2002, a justiça do trabalho impede o acesso à informação em sites e tem condenado empresas que se utilizam das listas por entender que o direito de ação, constitucionalmente assegurado, é comprometido.

Tramitação: CD -  CTASP (aprovado o projeto) e CCJC (aguarda designação de relator). SF.

Fonte: CNI/COAL

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