Vejamos o que trata o PL:
As microempresas e empresas de pequeno porte poderão optar pela participação no Simples Trabalhista, mediante preenchimento de termo de opção a ser entregue no Ministério do Trabalho e Emprego.
O Simples Trabalhista só se aplica aos trabalhadores das microempresas e empresas de pequeno porte que não possuam registro na CTPS.
O Ministério do Trabalho e Emprego criará uma comissão tripartite com representantes governamentais, trabalhadores e empregadores para: a) elaborar o modelo de opção; b) estabelecer critérios de desenquadramento do Simples Trabalhista c) propor normas regulamentadoras; e, d) acompanhar a execução dos acordos ou convenções coletivas de trabalho específicos.
As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Trabalhista poderão:
- Mediante Acordo ou Convenção coletiva:
a) fixar regime especial de piso salarial (REPIS),
b) dispensar o acréscimo de salário se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias;
c) estabelecer, em casos de previsão para participação nos lucros ou resultados da empresa, os critérios, a forma e a periodicidade do correspondente pagamento;
d) permitir o trabalho em domingos e feriados, com compensação das horas excedentes.
- Mediante acordo escrito firmado entre o empregador e o empregado:
a) fixar o horário normal de trabalho do empregado durante o gozo do aviso prévio;
b) prever o pagamento da gratificação salarial (13° salário) em até seis parcelas;
c) dispor sobre o fracionamento das férias do empregado, observado o limite máximo de três períodos.
Depósito recursal - estabelece a redução do depósito prévio para a interposição de recursos perante a Justiça do Trabalho em 75% para as microempresas e 50% para as empresas de pequeno porte.
Arbitragem em dissídios individuais - viabiliza a utilização da arbitragem para solução de conflitos individuais do trabalho.
Pagamento de honorários periciais - isenta as microempresa e empresa de pequeno porte do pagamento de honorários periciais, concedendo-lhes o benefício da assistência judiciária.
Contrato por prazo determinado - autoriza a celebração de contrato de trabalho por prazo determinado em qualquer atividade desenvolvida pela empresa, desde que o contrato implique acréscimo no número de empregados formais da empresa.
FGTS - reduz, pelo período de 5 anos, o valor da contribuição recolhida ao FGTS de 8% para 2% desde que o contratado não tenha conta individualizada no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), ou, na existência de conta, nela não tenham sido efetivados depósitos há mais de dois anos; e o contratado aceite, mediante acordo firmado com o empregador, o novo percentual.
Saque do FGTS - autoriza o empregado de pessoa jurídica optante pelo Simples Trabalhista, após carência de um ano, contada de sua admissão na empresa, sacar recursos em seu nome depositados no FGTS desde que, comprovadamente, para custeio de gastos com sua qualificação profissional.
Acordos específicos - estabelece que os acordos ou convenções coletivas de trabalho específicos se sobrepõem a qualquer outro de caráter geral. O Ministério do Trabalho e Emprego fica autorizado a instituir modelo de acordo padrão, com vistas à uniformização e à simplificação dos acordos individuais.
Débitos Trabalhistas - o pagamento de todos os débitos trabalhistas, em relação aos empregados que já trabalhavam na própria empresa empregadora optante pelo Simples Trabalhista, extingue a pretensão punitiva do Estado quanto aos referidos débitos, se realizados no prazo de 1(um) ano contado da data de sua inscrição no Programa.
Parcelamento Especial - cria o parcelamento especial dos débitos trabalhistas devidos pelas empresas optantes pelo Simples Trabalhista competindo à comissão tripartite fixar critérios e procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso.
Exclusão do Simples Trabalhista - a exclusão do Simples Trabalhista será feita de ofício ou mediante comunicação das pessoas jurídicas optantes que mantiverem, em seus quadros, qualquer trabalhador informal, 1(um) ano após sua inscrição no Programa; ou, que descumprirem qualquer norma constante desta lei.
Multa - o descumprimento do disposto nos acordos e convenções coletivas de trabalho específicos, nos termos desta lei, sujeita o empregador a multa de hum mil reais, por trabalhador contratado.
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