MEDIDAS PROVISÓRIAS
1. PLANO BRASIL MAIOR
REINTEGRA, desonerações tributárias e folha de salários (MPV 540/2011) – até o momento não foi apresentado parecer pelo relator, deputado Renato Molling (PP/RS), à Medida Provisória 540/2011, que institui o REINTEGRA; introduz cronograma gradual para utilização imediata dos créditos de PIS-Cofins na aquisição de bens de capital; reduz o IPI para o setor automobilístico; substitui a contribuição patronal sobre a folha por uma contribuição sobre o valor do faturamento bruto para alguns setores; redefine o tamanho dos tablets; e modifica a tributação sobre cigarros.
Foram priorizadas pela CNI, e discutidas com o relator, as seguintes principais sugestões de aperfeiçoamento:
§ crédito imediato de PIS/COFINS para bens novos adquiridos ou recebidos ao invés do calendário de aproveitamento proposto (Emendas nº 39 e 40);
§ ampliação do prazo do REINTEGRA (Emendas nº 35 e 36);
§ depreciação acelerada dos bens do ativo permanente imobilizado adquiridos (Emenda nº 209); e
§ elevação do piso e do teto dos créditos do REINTEGRA – ao invés do 0 a 3%, 1% a 5% (Emenda nº 6).
A medida provisória deve ser votada essa semana.
Tramitação: CD - Plenário (aguarda parecer do relator, Dep. Renato Molling – PP/RS). SF.
Obs.: Apresentadas 242 Emendas. Perde eficácia em 30/11/2011.
Criação do Fundo de Financiamento à Exportação – FFEX e de mecanismos de apoio à qualidade e inovação (MPV 541/2011) – o relator da Medida Provisória 541/2011, deputado Ratinho Jr. (PSC/PR) ainda não formalizou seu parecer à matéria, que cria o Fundo de Financiamento à Exportação (FFEX), concede recursos para inovação, altera as competências preexistentes e confere novas competências ao INMETRO, e cria a Taxa de Avaliação de Conformidade.
São inovações propostas pela Medida Provisória 541/2010:
§ criação do FFEX - a finalidade primordial do FFEX é promover o financiamento das exportações de bens e serviços brasileiros, podendo pactuar condições aceitas pela prática internacional, de acordo com o Programa de Financiamento às Exportações – PROEX.
§ BNDES e FINEP - autoriza a concessão de subvenções econômicas ao BNDES e ao FINEP, na modalidade de equalização de juros, com o total de R$ 1 bilhão;
§ verificação de conformidade de produtos importados - a Receita Federal poderá solicitar assistência do INMETRO, com vistas à verificação, no despacho aduaneiro de importação, do cumprimento dos regulamentos técnicos emitidos pelo Conmetro e pelo INMETRO;
§ Taxa de Avaliação de Conformidade (TAC) - cria taxa de avaliação de conformidade que terá como fato gerador o poder de polícia administrativa na área de avaliação da conformidade compulsória. O lançamento, por meio de guia, possui o efeito de notificação e de constituição de créditos tributários.
Tramitação: CD - Plenário (aguarda parecer do relator, Dep. Ratinho Jr. – PSC/PR). SF.
Obs.: Apresentadas 27 emendas. Perde eficácia em 30/11/2011.
2. OUTRAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
Regulamentação de Contratos de Derivativos (MPV 539/2011) – o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 539, que regula os contratos de derivativos, na forma de Projeto de Lei de Conversão (PLV) apresentado pelo relator, deputado Reinholds Stephanes (PMDB/PR).
A principal inovação do texto apresentado por Stephanes e ratificado pelo Plenário é a possibilidade da pessoa jurídica exportadora descontar o IOF recolhido em operações de hedge do IOF devido em outras operações - caso impossibilitado de aproveitar o imposto, o contribuinte poderá solicitar a sua restituição ou compensação com outros impostos e contribuições administrados pela Receita Federal. A CNI apoia a inovação pois ela viabiliza a operação de hedge das exportações, garantindo a operação legítima de proteção ao risco cambial com menores custos.
O PLV ainda:
§ prevê dispensa da exigência do IOF incidente sobre contratos derivativos para os fatos geradores ocorridos entre 27 de julho e 15 de setembro de 2011; e
§ determina que a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários em operações realizadas no âmbito do mercado de valores mobiliários ou do sistema de pagamentos brasileiro, de forma individualizada ou em caráter de universalidade, será realizada, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, exclusivamente mediante o registro do respectivo instrumento junto às entidades expressamente autorizadas para esse fim pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, nos seus respectivos campos de competência.
Ficam mantidas as disposições originais da Medida Provisória 539, que:
§ dá poderes para o CMN (i) determinar depósitos de garantia (margens) sobre os contratos de derivativos e (ii) fixar limites, prazos e outras condições sobre as negociações dos contratos;
§ estipula que a cobrança e o recolhimento do IOF será realizada pelas instituições autorizadas a registrar os contratos (CETIP e BMF-BOVESPA);
§ estipula uma alíquota máxima de 25% sobre o valor das operações com derivativos; e
§ determina o registro de todos os contratos derivativos.
O texto segue para a análise do Senado Federal.
Tramitação: CD – aprovado PLV. SF - Plenário (aguarda designação de relator).
Obs.: Apresentadas 14 emendas. Perde eficácia em 28/11/2011.
Incentivos para indústria de defesa (MPV 544/2011) – foi publicada na edição do dia 30 de setembro do Diário Oficial da União a Medida Provisória 544/2011, que institui regras especiais para compra e contratação de produtos e sistemas de defesa para o país e cria regime especial de tributação, desonerando empresas do setor de encargos como o IPI e PIS/Cofins.
Subordinam-se ao regime especial de compras, de contratações de produtos, de sistemas de defesa, e de desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e privadas, as sociedades de economia mista, os órgãos e as entidades públicas fabricantes de produtos de defesa e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
A Medida Provisória 544 possui dois pontos principais:
§ compra e contratação de produtos, de sistemas de defesa e de desenvolvimento de produtos de defesa;
§ incentivos para as Empresas Estratégicas de Defesa.
No tocante à compra e contratação de produtos de sistemas de defesa e de desenvolvimento de produtos de defesa, de acordo com a Medida Provisória, o Poder Público poderá realizar procedimento licitatório: destinado exclusivamente à participação de Empresa Estratégica de Defesa (EED) quando envolver fornecimento ou desenvolvimento de Produto Estratégico de Defesa (PED); destinado exclusivamente à compra ou contratação de Produto de Defesa (PRODE) ou Sistema de Defesa (SD) produzido ou desenvolvido no País ou que utilize insumos nacionais ou com inovação desenvolvida no País; e que assegure à empresa nacional produtora de PRODE ou à ICT, no percentual e nos termos fixados no edital e no contrato, a transferência do conhecimento tecnológico empregado ou a participação na cadeia produtiva.
Constarão dos editais e contratos referentes a PED ou SD: regras de continuidade produtiva; regras de transferência de direitos de propriedade intelectual ou industrial; e regras que autorizem o Poder Executivo a dispor sobre criação ou alteração de PED que envolva ou não o País e capacitação de terceiros em tecnologia para PED.
Quanto aos incentivos para as Empresas Estratégicas de Defesa, a Medida Provisória prevê acesso a regimes especiais tributários e financiamentos para programas, projetos e ações relativos a bens de defesa nacional para elas.
As operações de exportação de PRODE realizadas pelas EED poderão receber a cobertura de garantia do Seguro de Crédito à Exportação, por intermédio do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, compreendidas as garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito interno para a produção de PED.
Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (RETID) – institui o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa, com validade de 5 anos, para:
(a) a EED que produza partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão, industrialização de bens de defesa nacional definidos em ato do Poder Executivo; e
(b) a pessoa jurídica que produza bens ou preste os serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, utilizados como insumo na produção de bens de defesa, desde que fornecedora das EDDs.
Benefícios do RETID para peças, máquinas e equipamentos de defesa: no caso de venda no mercado interno ou de importação de partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ficam suspensos PIS/Cofins e IPI (inclusive importação) quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID. As suspensões convertem-se em alíquota zero: após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do RETID, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão, industrialização de bens de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo, quando destinados à venda à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e após exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.
No caso de venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, destinados a empresas beneficiárias do RETID, fica suspensa a exigência de: PIS/Cofins incidentes sobre a receita de prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados para pessoa jurídica beneficiária do RETID; e PIS/Cofins-Importação incidentes sobre serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do RETID.
Tramitação: CD – Plenário (aguarda designação de relator). SF.
Obs.: Apresentadas 30 emendas. Perde eficácia em 08/03/2012.
AFRMM / IOF sobre derivativos / restrição à importação de veículos / PIS/COFINS no café (MPV 545/2011) – foi editada em 30 de setembro Medida Provisória que trata sobre os seguintes temas:
§ AFRMM: transfere do Ministério dos Transportes para a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) a competência para arrecadação do Adicional do Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) – em consequência, promove ajustes em regras acerca do pagamento do AFRMM, isenções, mercadorias submetidas a regime aduaneiro especial, Taxa de Utilização do MERCANTE e ressarcimento por benefícios de isenção;
§ IOF sobre derivativos: altera o prazo para recolhimento do IOF sobre contratos de derivativos financeiros (assunto tratado na MPV 539/11, ainda em tramitação), fixando que este será realizado até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores e não mais no terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência;
§ Regra de restrição à importação de veículos: altera o texto da MPV 540/11 (ainda em tramitação), modificando regras para incentivos do setor automotivo, para determinar que a restrição para importação de veículos prevista naquela medida provisória não se aplica aos casos de importações realizadas ao amparo de acordos internacionais que contemplem programas de integração específicos, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo; e
§ PIS/COFINS na cadeia produtiva do café: suspende a incidência de PIS/Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de café não torrado e cascas e películas de café. Para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, estabelece crédito presumido de PIS/COFINS de 10% dos 9,25% devidos, calculados sobre a receita de exportação desse mesmo café. Também concede crédito presumido de 80% dos 9,25% devidos, calculados sobre o valor de aquisição do café não torrado utilizado na elaboração do café torrado e de extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café.
A medida provisória ainda está sendo analisada pelas áreas técnicas da CNI.
Tramitação: CD - Plenário (aguarda indicação de relator). SF.
Obs.: Apresentadas 70 emendas. Perde eficácia em 08/03/2012.
Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Propícias a Escorregamentos e Plano de Expansão Urbana (MPV 547/2011) - a medida provisória introduz dispositivos ao arcabouço legal vigente de uso e ocupação do solo e de defesa civil, visando minimizar os impactos dos desastres naturais à população urbana.
Ela acresce artigos à Lei do Sistema Nacional de Defesa Civil (lei 12.340/2010), instituindo o cadastro nacional de municípios com áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos. Ela também altera o Estatuto da Cidade (lei 10.257/2001) para incluir a “exposição da população a riscos de desastres naturais” entre os itens que devem ser evitados pela diretriz de ordenação e uso do solo da política urbana, bem como acresce artigo ao Estatuto para determinar que os municípios que possuem áreas passíveis de expansão urbana elaborem Plano de Expansão Urbana.
Cadastro Nacional : a inscrição no cadastro nacional se dará por iniciativa do município, ou indicação dos demais entes federados, conforme regulamento. Os municípios inscritos deverão, entre outras providências:
§ elaborar mapeamento contendo as áreas propícias à ocorrência dos escorregamentos ou processos geológicos;
§ elaborar plano de contingência e instituir núcleos de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC;
§ criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto; e
§ elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo urbano, que será exigida para a aprovação dos projetos de loteamento e desmembramento previstos lei sobre o parcelamento do solo urbano (Lei 6.766/1979).
Os municípios também deverão tomar providências de redução de risco quando verificarem ocupações em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos. As providências incluirão plano de contingência e obras de segurança e, se necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro. A MP estabelece os itens que a notificação deve conter.
Plano de Expansão Urbana : será elaborado pelos municípios com áreas de expansão urbana, isto é, áreas destinadas pelo Plano Diretor ou lei municipal ao crescimento ordenado das cidades, ou as que forem incluídas no perímetro urbano a partir da publicação da MP. Constarão desse Plano, no mínimo:
§ demarcação da área de expansão urbana;
§ delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;
§ definição de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;
§ previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais;
§ definição de diretrizes para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural.
A aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano em áreas de expansão urbana ficará condicionada à existência do Plano de Expansão Urbana, embora o município cujo Plano Diretor já contemplar as exigências estabelecidas ficará dispensado da elaboração do Plano.
O prazo para apresentação de emendas à MPV 547/2011 vai até o dia 19 de outubro.
Tramitação: CD - Plenário (aguarda indicação de relator). SF.
Obs.: O prazo para apresentação de emendas expira no próximo dia 19. Perde eficácia em 21/03/2012.
Fonte: CNI/COAL
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